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II SÉRIE — NÚMERO 61

13.2 — Aquela suspensão, nos períodos de Março de 1974 a 11 de Junho de 1975 e de 11 de Dezembro de 1975 até à data, é ilegal, por nos termos do artigo 45.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, não ter sido determinada por despacho ministerial adequado.

13.3 — A não ter de facto cobertura legal a suspensão de funções e vencimentos imposta ao reclamante de Março de 1974 a 11 de Junho de 1975 e de Dezembro de 1975 até à data, deverá o mesmo ser devidamente indemnizado pelos prejuízos que lhe advieram da actuação ilegal da Administração, sendo-lhe pagos na totalidade os vencimentos correspondentes àqueles períodos.

14 — Por outro lado e quanto ao que é sugerido pela Direcção-Geral dos Hospitais no parecer em causa, não se me afigura possível instaurar agora processo disciplinar ao reclamante.

15 — Creio, com efeito, que o respectivo procedimento está prescrito:

a) De facto, o artigo 2.°, alínea a), do De-creto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, estabelece que as normas incriminatórias e de qualificação do novo Estatuto Disciplinar por ele aprovado se aplicam mesmo aos processos pendentes, desde que favoráveis ao arguidp;

b) Ainda que se considerassem as normas relativas à prescrição como sendo de natureza processual, a solução seria a mesma, em face da alínea b) do mesmo artigo, que manda aplicá-las imediatamente;

c) Ora o artigo 4.°, n.° 1, do Estatuto dispõe que o procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre os factos a que respeita — os atribuídos ao queixoso ter-se-ão dado em datas, não precisadas, do ano de 1975;

d) E, mesmo que se tenha por suspenso o prazo de prescrição durante o inquérito, este estaria concluído em Outubro de 1975 — e mesmo o artigo 4.°, no seu n.° 4, dispõe que em tal caso o prazo

. de 3 anos se conta a partir da última diligência instrutória efectivada.

Nestes termos e por tudo o exposto, recomendo a V. Ex.°, no uso da competência que a lei me confere, que determine que:

d) Seja mandado regressar imediatamente ao exercício das funções no Hospital Distrital de Cascais o reclamante, por, face à lei, não ser actualmente passível de qualquer procedimento disciplinar, visto estar ultrapassado o prazo dentro do qual seria possível instaurá-lo;

b) Vindo a verificar-se que, com efeito, a suspensão de exercício e vencimentos imposta ao reclamante de Março de 1974 a 11 de Junho de 1975 e de Dezembro de 1975 até à data actual, não tem despacho ministerial que lhe dê cobertura legal, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, que o

reclamante seja indemnizado pelos prejuízos que lhe advieram daquela ilegal actuação da Administração, eventualmente com o pagamento, na totalidade, dos vencimentos correspondentes àqueles períodos, e de que foi privado, sem apoio legal que o fundamentasse.

Solicito a V. Ex.a que me sejam comunicados o seguimento e a decisão que o assunto venha a ter, tomando a liberdade de chamar a atenção de V. Ex." para a urgência da sua definitiva resolução, visto que inequalificavelmente, e por culpa exclusiva da Administração, o mesmo se arrasta desde 1974.

4 — Como em 31 de Março de 1981 ainda se não obtivera, apesar de múltiplas insistências, qualquer resposta a esta recomendação, o Provedor de Justiça voltou a oficiar ao Secretário de Estado da Saúde, solicitando «os bons ofícios de V. Ex.a no sentido de se solucionar urgentemente este assunto, cujo adiamento sucessivo em nada depõe a favor da Administração e em especial dos serviços dessa Secretaria de Estado».

5 — Embora se continuasse, em sucessivos ofícios a insistir por uma resposta, só em 7 de Abril de 1982, a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos informou que «o processo relativo ao médico mencionado foi remetido ao Serviço do Contencioso do Ministério dos Assuntos Sociais, de acordo com o despacho de 4 de Fevereiro de 1982, do Sr. Secretário de Estado da Saúde».

6 — Apesar de novos pedidos de informação acerca do seguimento do assunto, feitos em vários ofícios, dirigidos, quer à Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, quer directamente ao Secretário de Estado da Saúde. Só em 14 de Março de 1984 a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde informou ter enfim sido determinada a resolução do caso, a nível ministerial, nos seguintes termos:

Sobre o assunto em epígrafe elaboraram estes Serviços de Contencioso uma informação com a qual S. Ex.° o Ministro da Saúde se dignou concordar por despacho de 10 de Fevereiro de 1984.

A seguir se transcrevem as propostas contidas na referida informação:

a) Que V. Ex.;> determine o reinício de funções do reclamante, no Hospital Distrital;

b) Que, para esse efeito, o presente processo transite para o Departamento de Recursos Humanos, o qual, em colaboração com o Hospital Distrital, estudará e proporá superiormente as medidas necessárias à execução da decisão anterior, designadamente preparando uma portaria de alteração ao quadro de pessoal médico do Hospital Distrital, se tal se revelar necessário;

c) Que, posteriormente, seja calculado pelos serviços competentes (Hospital Distrital e Departamento de Gestão Financeira) o montante das remunerações a pagar ao reclamante, respeitantes ao período de tempo compreendido entre a data de cessação do prazo de prorrogação da sus-