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II SÉRIE — NÚMERO 61

c) O despacho do director-gera! da Organização e Recursos Humanos, que recusara a pretensão da queixosa, a6gurava-se, em boa medida, contraditório; ao pretender transferir para a funcionária as consequências do incumprimento das disposições legais relativas à necessidade de despacho prévio de autorização do regime de acumulação de cargos;

d) Esta Direcção-Geral não considerou possível satisfazer a pretensão apenas porque os serviços não cumpriram as determinações legais em vigor.

5 — O Secretário de Estado veio a dar o seu acordo a esta posição, ordenando o pagamento, à reclamante, das remunerações pretendidas.

Processo n.° 83/R-641-B-1

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Descida de categoria e remunerações aplicada a enfermeira, por falta de habilitações.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — A queixosa celebrara, em 1976, contrato de trabalho com a Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Coimbra, para prestar serviço como enfermeira e recebendo o vencimento correspondente à letra J.

Pediu a intervenção do Provedor porque, quando aquela Caixa foi integrada nos Serviços Médico-Sociais, a comissão de gestão destes, entendendo que a categoria de enfermeira lhe fora incorrectamente atribuída, ordenou a sua passagem para a letra L, com reposição de vencimentos de cerca de 150 000$.

2 — Ouvida a Administração Regional de Saúde de Coimbra, esta justificou a decisão contestada pelo facto de, apesar de ter exibido, ao ser contratada, uma carteira profissional como enfermeira, a funcionária só tinha, afinal, a habilitação de parteira.

Aliás, instada a apresentar o diploma do curso de enfermagem, jamais o fizera.

3 — Afigurou-se discutível esta posição. De facto, quando a reclamante foi admitida na Caixa de Previdência a sua relação de trabalho não era regida pelas normas aplicáveis à função pública. No que se refere à baixa de categoria, era condicionada ao assentimento do trabalhador — cf. artigo 5.°, alínea é), da CCT dos trabalhadores da Previdência (Boletim do Ministério do Trabalho, n.° 13, de 15 de Tulho de 1976, p. 1062), e antes da entrada em vigor da convenção, artigos 21.°, n 0 1, alínea d), da lei do contrato de trabalho, aplicável por força do artigo 3.° do Estatuto aplicável ao pessoal a que a queixosa pertencia (Portaria n.° 235/71, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela portaria de 6 de Agosto de 1973). O mesmo se diga da diminuição da retribuição [artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da CCT e artigo 21.°, n.c 1, alínea c), da lei do contrato de trabalho).

Quando o pessoal afecto aos serviços clínicos da Previdência, como era o caso da reclamante, foi trans-

ferido para os Serviços Médico-Sociais — Decreto Regulamentar n.° 12/77, de 7 de Fevereiro— manteve «todas as regalias e direitos adquiridos», nos termos do n.° 1 do artigo 8." Aí se incluía, naturalmente, a categoria profissional.

O Decreto-Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, tornou o estatuto da função pública aplicável aos trabalhadores dos Serviços Médico-Sociais.

Nos termos do artigo 34.° «o pessoal que é integrado no regime geral da função pública através do presente diploma mantém a categoria que actualmente possui, com as excepções constantes dos números seguintes» (onde se não inclui o pessoal de enfermagem).

4 — Para melhor segurança na posição a tomar, pediu-se ainda, à queixosa, cópia da sua carteira profissional, e à Administração Distrital dos Serviços de Saúde de Coimbra, especificação das funções por ela exercidas.

5 — A interessada forneceu cópia da carteira profissional com o título de enfermeira, passado em 4 de Novembro de 1975 pela Direcção-Geral do Trabalho.

6 — A Administração Regional, por seu turno, informou que, enquanto a reclamante lá trabalhou (pois fora, entretanto, transferida) «as funções que exerceu, uma vez que não se efectuavam partos, eram injecções, pensos e chamada de doentes para consultas, actividade que qualquer parteira sabe desempenhar».

7 — Teve-se em consideração que, segundo a Classificação Nacional de Profissões (versão de 1980), as funções das enfermeiras consistem em «fazer tratamentos e administrar medicamentos, dar injecções, fazer e substituir pensos e executar outros tratamentos terapêuticos prescritos pelo médico e exercer outras funções similares».

Enquanto que às parteiras cabe «dispensar cuidados e dar conselhos a grávidas e parturientes com o fim de as auxiliar durante o período de gravidez, no momento do parto e durante o período do pós-parto e exercer outras funções similares».

8 — Perante estes elementos, e considerando que, independentemente das habilitações possuídas, a queixosa sempre fora enfermeira e exercera as funções correspondentes, o Provedor recomendou à Administração Regional de Saúde de Coimbra, com conhecimento do Ministro da Saúde, que revogasse a ordem de reposição de vencimentos que àquela fora dada.

9 — A Administração Regional não aceitou a recomendação.

Respondeu que a decisão cabia agora ao Ministro das Finanças e do Plano, ao qual a interessada pedira a relevação da reposição.

Mas comunicou que, ouvida acerca do assunto pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, definira a sua posição nos termos seguintes:

1—A funcionária ... sabia, ou tinha obrigação de saber que não possuía a categoria profissional — enfermeira— que sempre alegou possuir.

2 — A funcionária tinha conhecimento de que lhe era impossível fazer prova das habilitações profissionais que, por várias vezes, lhe foi pedida.

10 — Face a esta recusa, o Provedor considerou de expor o caso à Assembleia da República, através do presente relatório.