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1 DE MARÇO DE 1983

2125-(153)

8 — Estes vários aspectos foram sendo considerados pela Administração (na medida em que ainda o podiam ser, face à reorganização dos serviços entretanto operada) e o processo foi, enfim, encerrado, quando, em 22 de Novembro de 1984, se obteve informação de que «o funcionário havia recebido, a título de indemnização, a gratificação de chefia que deixara de auferir entre 10 de Julho de 1977 e 1 de Julho de 1980.

Processo n.° 77/R-1098-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Suspensão de funções e vencimentos.

Objecto — Suspensão de funções e de vencimentos desde 30 de Dezembro de 1974, em processo de inquérito solicitado pelo reclamante.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Em 30 de Junho de 1977, deu entrada neste Serviço uma reclamação em que um director de serviços do hospital de Cascais protestava pelo facto de se encontrar suspenso de funções, sem vencimentos, desde 3 de Dezembro de 1974.

Na verdade, tendo a sua actuação como director de serviços sido contestada no âmbito do Hospital, o reclamante pedira um inquérito aos seus actos e fora em relação a este inquérito, a cargo da Inspecção dos Serviços de Saúde, que o Secretário de Estado da Saúde decretara a sua suspensão preventiva «para melhor curso de averiguações».

Ficara o reclamante a aguardar a evolução do processo, até que, em 26 de Abril de 1977, escreveu ao inspector superior dos Serviços de Saúde, que lhe respondeu que, desde 5 de Setembro de 1975, o processo de inquérito realizado por aquela Inspecção fora, por despacho ministerial, enviado para a Direc-ção-Geral dos Hospitais.

Assim, em 4 de Maio de 1977, o reclamante solicitara informações à Direcção-Geral dos Hospitais acerca do andamento do citado processo, acentuando que, continuando desde o início da suspensão sem qualquer provento económico, as suas reservas económicas se encontravam extintas pelo que já tivera de recorrer a um empréstimo; a isto acrescia o prejuízo moral e profissional que o estava afectando, face a esta situação, que já se arrastava havia 3 anos.

Apesar de ter insistido por uma resposta, continuara sem qualquer comunicação sobre o desenlace do caso — por isso tendo pedido a intervenção do Provedor.

2 — Depois de numerosas diligências, quer junto da Direcção-Geral dos Hospitais, quer junto do Gabinete do então Ministro dos Assuntos Sociais, quer ainda junto do hospital distrital onde o reclamante exercia funções, só em 4 de Dezembro de 1979, através de cópia de um ofício enviado pela Direcção-Geral dos Hospitais ao inspector superior dos Serviços de Saúde, pôde enfim chegar-se ao apuramento concreto da situação do queixoso, que aquele próprio serviço

reconhecia «lamentavelmente arrastar-se há tanto tempo sem justificação possível)»:

a) O reclamante era, em 1974, director de serviços do Hospital Distrital de Cascais;

b) Em 3 de Dezembro de 1974, fora suspenso preventivamente de funções e vencimentos por despacho do então Secretário de Estado da Saúde, em processo de inquérito, aliás solicitado pelo interessado;

c) Aquela suspensão fora prorrogada só em 11 de Junho e 9 de Setembro de 1975;

d) O reclamante não tinha sido nunca afastado do seu cargo, pelo que continuava dele titular, embora ainda suspenso de funções e vencimentos, em 4 de Dezembro de 1979 (5 anos passados);

e) No ofício da Direcção-Geral dos Hospitais para a Inspecção Superior dos Serviços de Saúde, apontava-se para a solução do caso, «a seguinte Unha de actuação»:

1) Que se mande abrir processo disciplinar ao reclamante com base nas acusações constantes do auto de inquérito que levantam fortes suspeitas de incompetência e incúria;

2) Que, de acordo com o Estatuto Disciplinar, o processo seja conduzido pelo hospital distrital onde exercia funções;

3) Que sejam dadas, ao hospital, instruções, no sentido de concluir o processo no prazo máximo de 3 meses, determinando S. Ex.a o Secretário de Estado que durante o decurso do mesmo se mantenha a suspensão do exercício de funções;

4) Que se paguem ao reclamante os vencimentos correspondentes à categoria que possuiria no caso de ter sido integrado durante todo o período de elaboração do processo disciplinar;

5) Que se estude, imediatamente, a forma de se definir em termos inequívocos a posição contratual do médico perante o Hospital.

3 — No seguimento dos factos apurados, o Provedor de Justiça dirigiu em 5 de Fevereiro de 1980, ao então Secretário de Estado da Saúde, um ofício onde se escrevia:

13 — Nestes termos e pelo exposto, é-se de parecer que:

13.1 — Em conformidade com o que telefonicamente hoje me foi informado pela Secretaria do Hospital Distrital de Cascais, e ao contrário do que se escreve na informação em referência da Direcção-Geral dos Hospitais, não se têm quaisquer dúvidas quanto à posição actual do reclamante relativamente àquele Hospital:

O queixoso continua a ser director de serviços naquele Hospital, embora suspenso de funções e de vencimento, preventivamente, em processo de inquérito, àquele Hospital instaurado em 1974 e ainda pendente.

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