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212S-(156)

II SÉRIE — NÚMERO 61

viço público», sem distinção [artigo 25.°, n.° 1, alínea d)].

5 — Por isso o Provedor recomendou, aos Ministros de Estado e dos Assuntos Parlamentares e da Administração Interna, em 8 de Agosto de 1983, a emanação de diploma que expressamente permitisse o cômputo global dos períodos de tempo de serviço em causa.

6 — E, com efeito, o Decreto Regulamentar n.° 82/ 83, de 30 de Novembro, ao definir princípios gerais para a contagem de tempo de serviço, veio admitir (artigo 4.°), para efeitos de progressão na carreira, a consideração de períodos de trabalho prestados em quadros diferentes, desde que se verifique identidade de conteúdo funcional nos cargos em questão e não tenha havido «interrupção de funções com quebra de vínculo».

Processo n.° 82/R-1291-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Transferência.

Objecto — Transferência com desvio de poder e sem anuência do funcionário.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um engenheiro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos apresentou reclamação porque, sem audição prévia e por motivos que só em processo disciplinar deveriam ser apreciados, ter sido transferido, do seu local de trabalho no Fundão, onde exercia funções de engenheiro residente da Brigada de Fiscalização da Cova da Beira, para a sede do departamento, em Lisboa.

Alegava que durante cerca de 5 anos exercera, em acumulação por conveniência de serviço as funções de engenheiro residente em relação a mais outras 5 obras da responsabilidade da divisão de obras, a que pertencia.

O queixoso atribuíra a transferência ao facto de, em 13 de Abril de 1982, ter declarado, por escrito, aos seus superiores, que declinava «qualquer responsabilidade técnica no desenrolar dos trabalhos da barragem das Corgas (uma das obras que fiscalizava, em acumulação)».

E isto pelo facto de considerai impossível garantir uma eficaz fiscalização da sua parte, quer por falta de pessoal técnico e de fiscalização que com ele pudesse colaborar nessa tarefa, quer em virtude da distância entre essa obra e a sua residência e sede profissional, obrigando-o a longas e penosas deslocações.

Só teria, aliás, apresentado aquela declaração depois de, sem resultado, haver exposto superiormente este problema à hierarquia, tanto por escrito como pessoalmente.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Direcção-Geral respondeu que considerava preenchido o requisito da audição do funcionário pelo facto daquela sua citada declaração, que em seu entender significaria que ele não desejava continuar a desempenhar as funções de responsável pela obra.

A transferência teria, assim, tido por fundamento, não só essa declaração do interessado, como a grande

falta de pessoal existente na sede da Direcção-Geral. E fora decidida com base no artigo 21.° do Decreto--Lei n.° 383/77, de 10 de Setembro.

3 — Não pareceu sustentável a posição da Direcção--Geral:

a) Por um lado, o n.° 4 do artigo 21.° do Decreto--Lei n.° 383/77, permitindo distribuir o pessoal do departamento em questão por mero despacho, e sem mais formalidades, não contemplava uma transferência propriamente dita.

E, mesmo que assim fosse, sempre teria, à data da decisão em causa, sido afastado pelo regime do Decreto-Lei n.° 140/81, de 30 de Maio, que exige a anuência do funcionário para a transferência que implique mudança de residência;

6) Ora a declaração que o reclamante fizera não podia ter-se por equivalente à concordância com uma tal transferência.

Para que uma declaração possa ter tal sentido, ela terá necessariamente de ser proferida sobre a concreta proposta ou sugestão de transferência — inexistente, no caso concreto.

E, aliás, o funcionário em questão declinara a sua responsabilidade, não quanto à sua função especifica, mas em relação a uma das obras que fiscalizava em regime de acumulação, determinada pelos serviços;

c) Por outro lado, indiciava-se mesmo desvio de poder, na medida em que a decisão de transferência, de 11 de Abril de 1983 fora tomada sobre uma Informação dos serviços onde se Ha, designadamente, que:

Se não houver outras razões —que as há e em número razoável— o conteúdo e os termos da presente informação do engenheiro [...] levam esta divisão a considerar dispensável a sua colaboração.

4 — Fundado nestas razões o Provedor recomendou a revogação da transferência do queixoso — ou, se se considerasse que a sua actuação envolvera aspectos antidisciplinares, que lhe fosse então instaurado o competente processo, no âmbito do qual se pudesse defender.

5 — A Direcção-Geral, em resposta, referiu que o reclarante se encontrava então na situação de licença ilimitada, a seu pedido.

6 — O Provedor reiterou a sua anterior posição, realçando que o facto de o queixoso estar em licença ilimitada não devia obstar à reapreciação da decisão de que fora alvo.

7 — A Direcção-Geral ripostou, então, que o interessado recorrera contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que aguardaria o veredicto deste.

8 — O Provedor de novo insistiu para que fosse tida em conta a sua recomendação, salientando que a tanto não obstava o facto de pender recurso contencioso.

Na verdade, estando em causa um acto não constitutivo de direitos, que considerava claramente ilegal, o aguardar-se pela decisão do Supremo iria agravar desnecessariamente o interessado, em demora e despesas.

9 — O Secretário de Estado das Obras Públicas revogou, enfim, em 20 de Junho de 1984, a contestada