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II SÉRIE — NÚMERO 61

mas apenas o de trabalho nocturno, entre as 20 horas e as 24 horas.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Inspecção-Geral de Finanças prestou, a respeito, informação circunstanciada, na qual afirmava a insubsistência da pretensão dos queixosos argumentando, para o efeito, que os agentes fiscais femininos, por não trabalharem em todos os períodos sucessivos de trabalho diário —conforme exigência dos n." 5 e 6 do artigo 7.° do Decreto--Lei n.° 198/83, de 18 de Maio—, não têm direito ao subsídio de turno, da mesma forma que a este abono não têm direito os agentes masculinos quando não percorram em regime de escala todos os turnos estabelecidos, por forma e verificar-se o factor «penosidade» que aquela remuneração visa compensar.

3 — Do exame da questão, o Provedor de Justiça concluiu pela não verificação da alegada prática discriminatória por entender que:

a) A atribuição do subsídio de turnos não é automática, só a ele tendo direito os agentes fiscais que, trabalhando em regime de escala, percorram em cada mês, todos os períodos sucessivos de trabalho diário (cf. n." 5 e 6 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 198/83);

b) Os agentes fiscais femininos, dadas as características das funções que lhes estão cometidas — revista das operárias à saída 'das fábricas— apenas integram os períodos de trabalho correspondentes à laboração das mesmas e não também aqueles em que as fábricas fecham, designadamente das 0 horas às 8 horas. Nesses períodos apenas funcionam os serviços de vigilância, efectuada exclusivamente por homens, sendo os «piquetes» de fiscalização feitos nesses períodos por um só agente fiscal masculino;

e) Ê a especificidade de funções que determina a distribuição do pessoal —masculino e feminino — pelos respectivos turnos, de acordo com o n.° 4 do artigo 7.° do Decreto-Lai n.° 198/83;

d) Os agentes fiscais femininos não trabalham, em todos os períodos sucessivos de trabalho diário e, por isso, não têm direito à atribuição do subsídio de turno, da mesma forma que os agentes fiscais masculinos o não têm quando não percorrem em regime de escala todos os turnos estabelecidos.

Processo n.° 78/R-2048-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Saneamento.

Objecto — Aplicação, a medida de saneamento, de efeitos não legalmente previstos.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação parcialmente acatada.

Síntese:

1 — O qiíeixoso, primeiro-oficial, a exercer funções de chefe de secretaria num estabelecimento dependente da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, fora suspenso, em 13 de Março de 1975, por se ter presumido que estaria abrangido pela alínea d)

do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 123/75, de 11 de Março, diploma relativo ao saneamento de funcionários implicados com o regime deposto em 25 de Abril de 1974.

Posteriormente, em 27 de Dezembro do mesmo ano, a Comissão Interministerial de Saneamento demitira-o, com base na mesma legislação.

Em 15 de Abril de 1977, porém, a Comissão de Análise encarregada de rever estes casos substituiu a pena de demissão pela de suspensão de exercício e vencimentos por 6 meses.

Em execução desta decisão, porém, a Direcção-Geral colocou o queixoso como primeiro-oficial, sem funções de chefia, e em serviço diverso do anterior, por entender que lhe seria aplicável, por analogia, o n.° 4 do artigo 13.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, então em vigor, que obrigava & transferência de quem houvesse sofrido pena daquela natureza.

E considerou como período de suspensão o semestre posterior à decisão de reintegração.

Desta situação se queixou o interessado ao Provedor.

2 — Não pareceu, por um lado, legal a aplicação de transferência, com efeito secundário da pena de suspensão.

Na verdade, tratando-se de medida sancionatória, ela não poderia ser aplicada por analogia, já que a legislação específica relativa ao saneamento não a previa.

Por outro lado, a suspensão teria de reportar-se ao período imediatamente subsequente à demissão, pois viera substituir esta pena.

A localização da suspensão em 1977 (como a Direo-ção-Geral o fizera), e não em 1975, prejudicou o queixoso, pois incidira em período em que os vencimentos eram superiores — maior, sendo, pois, a perda decorrente da suspensão destes.

Enfim, devendo o queixoso, finda a suspensão, ter regressado ao seu originário lugar, fora ilegal a recusa de pagamento, desde essa data, da gratificação que lhe cabia como chefe de secretaria, até ao momento em que veio a ser provido no cargo de chefe de secção, em Julho de 1980.

3 — Com base nas mencionadas razões fez o Provedor as correspondentes recomendações, em 31 de Julho de 1980, ao Ministério da Justiça.

4 — Depois de múltiplas insistências, o Ministério respondeu que aguardava decisão do Supremo Tribunal Administrativo, para o qual o interessado entretanto recorrera.

5 — O Provedor retorquiu que isso não obstaria à possibilidade de intervenção do Provedor e à atenção de que a sua recomendação era merecedora, até por o seu âmbito exceder o do aludido recurso contencioso.

6 — O Supremo Tribunal Administrativo veio, entretanto, a anular a transferência de que o queixoso fora alvo — assim corroborando, pois, a opinião que o Provedor já expressara sobre o assunto

7 — Porque o Ministério tardava em dar cumprimento a este acórdão, de novo teve o Provedor de intervir, insistindo na reposição da situação anterior à transferência e pela reparação, em termos de indemnização, das remunerações que o queixoso ilegalmente deixara de receber.