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II SÉRIE — NÚMERO 61

posto do artigo 1.° do mesmo diploma, deve ser entendida no sentido amplo (todos os vencimentos e proventos, com exclusão apenas dos emolumentos pessoais) até porque, caso não fosse assim entendido, e tal como o Serviço do Provedor de Justiça já havia chamado a atenção, os tesoureiros da Fazenda Pública na fase de transição teriam as suas remunerações substancialmente diminuídas.

Opinou ainda a Direcção-Geral da Contabilidade Pública que haveria conveniência em que a Secretaria de Estado do Tesouro promovesse a elaboração de diploma concretizando a interpretação alcançada e que, até lá, poderia proceder-se à rectificação dos abonos efectuados ao reclamante de acordo com o parecer.

0 Secretário de Estado do Orçamento, por despacho de 31 de Dezembro de 1979, manifestou a sua concordância com este procedimento, pelo, que o Provedor de Justiça, após ter comunicado ao reclamante o que procede, determinou o arquivamento da reclamação. De facto, afigurou-se legal e correcta a posição assim definida pela Administração.

4 — Todavia, em Fevereiro de 1980, o reclamante voltou junto do Provedor de Justiça, alegando que ainda não lhe tinha sido efectuada a rectificação em causa, havendo, então, sido reaberto o processo e solicitado informação à Direcção-Geral do Tesouro sobre a razão por que não havia sido feito o referido acerto.

Durante todos os sucessivos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983 o Serviço do Provedor de Justiça insistiu com a Secretaria de Estado do Tesouro com vista à regularização daquele pagamento sem que o mesmo tivesse sido concretizado. Apenas em Março de 1984 foi, finalmente, recebida informação, do director--geral do Tesouro, de que haviam sido dadas instruções para tal pagamento às direcções de finanças por onde se efectuaram as transferências do reclamante.

Processo n.° 81/R-989-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Recusa de pagamento de gratificação de chefia a funcionário designado para exercer tais funções, embora sem investidura legal.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais designara, ainda que por ordem de serviço interna e a título meramente provisório ou experimenta!, o reclamante, primeiro-oficial do quadro paralelo daquele departamento, para desempenhar o cargo de director do Estabelecimento Prisional de Lamego no período de 14 de Agosto de 1979 a 11 de Março de 1980.

2 — Apreciada a situação, o Provedor recomendou

que ao interessado fosse paga a remuneração reclamada, pois que efectivamente exercera, por ordem superior, as funções respectivas.

Nesta última data o funcionário tomou posso do aludido cargo de chefia.

A Direcção-Geral recusava-se, porém, a pagar-lhe a gratificação correspondente ao exercício da direcção do Estabelecimento Prisional, relativamente ao período anterior a essa posse. Por isso ele veio pedir a intervenção do Provedor.

3 — A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais recusou-se, porém, a aceitar tal recomendação, escudan-do-se no facto de só em 21 de Março de 1980 o interessado ter sido formal e legalmente investido nas funções de director do Estabelecimento Prisional de Lamego.

4— Não podendo concordar com esta situação, o Provedor reiterou a sua recomendação, agora ao Ministro da Justiça, e ponderando, designadamente, que:

a) Embora tivesse podido nomear o interessado logo como director a título definitivo, a Direcção-Geral optara por o designar, primeiro, provisoriamente e em acumulação;

b) Não existia, porém, qualquer fundamento legal para a ordem de serviço interna que operara tal designação, nem para o período experimental nela previsto.

Por outro lado, o próprio texto dessa ordem de serviço não deixa margem para dúvidas sobre o acto de que o cargo em questão seria desempenhado em «regime de acumulação».

Para além disso, o eventual incumprimento dessa ordem de serviço pelo reclamante poderia sujeitá-lo a procedimento disciplinar;

c) A Administração, ao tomar a iniciativa de determinar o suprimento do exercício de funções valendo-se daquele regime, não poderia nem deveria razoavelmente desconhecer os pressupostos da figura de acumulação de funções. A responsabilização disciplinar do funcionário pelo eventual não acatamento de ordem de serviço que lhe foi oportunamente comunicada e o efectivo proveito que a Administração retirou do exercício do cargo de director do Estabelecimento, sem qualquer contrapartida, constituem outros aspectos não menos significativos da questão.

Aliás, tais aspectos justificavam que o despacho relativo à acumulação levasse em linha de conta o período de exercício efectivo de funções naquele regime, sob pena de termos de admitir a existência de um caso de enriquecimento sem causa provocado pela Administração e nitidamente à margem do princípio de legalidade ao qual a mesma está, aliás, constitucionalmente vinculada (cf. o artigo 267.° da Constituição da República);

d) Encarada a questão pelo prisma do mero exercício de facto de funções em «regime de acumulação», a solução não deixaria de ser a mesma, considerando que a actuação do funcionário e ora reclamante se processou de boa fé e em resposta a uma ordem da própria Direcção-Geral à qual pertence.

Se alguma situação irregular existiu foi gerada pela Direcção-Geràl, que não pelo reclamante. Todavia, e ao contrario do que sucede com a situação jurídica dos agentes putativos, o ora reclamante não chegou a perceber al-