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II SÉRIE — NÚMERO 61

E estas correspondiam a situação de doença grave real e comprovada, não só pelo atestado como pela própria história clínica do internamento da queixosa;

b) A situação descrita poderia —a corifirmar-se a versão da funcionária — consubstanciar auténtico «justo impedimento», capaz de, nos termos do princípio geral reflectido no artigo 146." do Código de Processo Civil, tornar juridicamente irrelevante o atraso no cumprimento do prazo legal para entrega do atestado.

Na realidade, a funcionária teria sido internada de urgencia, sem poder contactar o marido e ter-se-ia mantido em todo esse periodo, nos Hospitais da Guarda e de Coimbra, em situação de risco. E estaria fora do seu alcance evitar a demora da apresentação do atestado por parte do médico assistente;

c) Enfim —e sobretudo— apesar de a lei não prever expressamente a situação (deveras excepcional), era de todo em todo inaceitável que, por atraso na entrega do atestado médico, não se considerasse justificada uma situação de doença obviamente comprovada pelo facto de a interessada, funcionária do Hospital da Guarda, se encontrar nesse período internada nos próprios serviços deste estabelecimento (!).

4 — Para completa segurança, solicitou-se ao Procurador da República no Círculo Judicial da Guarda que ouvisse o médico assistente da reclamante.

Este confirmou integralmente a versão dela, esclarecendo que pensava não haver inconveniente na remessa tardia do atestado, pois a doente fora internada no próprio hospital em que trabalhava.

5 — Fundado nestas razoes, o Provedor recomendou a revogação da decisão de injustificação das faltas em causa.

6 — A direcção do Hospital acabou por concordar com esta recomendação, mandando considerar justificado tal período de ausência.

Processo n.° 82/R-2143-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Faltas.

Objecto — Marcação de faltas injustificadas, devido a ausência do domicílio por ocasião do controle da situação de doença.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — A uma professora efectiva do ensino primário de Arcos de Valdevez foram marcadas 22 faltas injustificadas de 6 a 27 de Outubro de 1981, «por não ter sido verificada a doença, dado que segundo comunicação do Sr. Delegado de Saúde não foi encontrada em casa aquando da sua visita».

Ela apresentara, em 28 de Setembro de 1981, atestado médico justificativo de faltas por se encontrar em período de gestação.

No controle da situação de doença, efectuado em 19 de Outubro seguinte, o delegado de saúde não a encontrara, porém, em casa.

E fora na base desta comunicação que o director escolar de Viana do Castelo lhe marcara as aludidas faltas injustificadas, apesar de a professora ter entretanto apresentado uma declaração do médico assistente segundo a qual ela se deslocara ao seu consultório, para controle de gestação, nos dias 6, 12 e 19 de Outubro de 1981.

Inconformada com a decisão, a professora queixou--se ao Provedor.

2 — Ouvido o director escolar, este apoiou a sua posição no § 2." do artigo 8." do Decreto com força de lei n.° 19 478, que dispõe que serão consideradas injustificadas as faltas dadas por funcionário na situação de doente que não seja encrontrado no domicílio pelo delegado de saúde, aquando do controle dessa situação.

E acrescentou que não considerava a declaração do médico assistente da professora, pois que as datas por ele referidas não coincidiam com qualquer das constantes de recibos de consultas enviados por ela aos serviços da ADSE.

3 — Afigurou-se discutível o acerto desta decisão, tanto mais que não era posta em dúvida a real situação de doença da professora, nem a necessidade de controle médico frequente da gestação em causa.

4 — Pôs-se, assim, a questão à Direcção-Geral de Pessoal, para a qual a interessada, de resto, também entretanto recorrera.

5 — O subdirector-geral de Pessoal veio a decidir a justificação das faltas em questão, por entender que não devia ser posta em causa a realidade da doença, comprovada por atestado.

Processo n.° 83/R-630-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Faltas.

Objecto — Injustificação de faltas, devido a ausência do domicílio na ocasião do controle da situação de doença por parte do delegado de saúde.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Uma contínua da Escola Preparatória de Benavente queixou-se ao Provedor em 6 de Abril de 1983, do facto de lhe terem sido marcadas faltas injustificadas em relação ao período de 12 de Novembro a 10 de Dezembro de 1980, com base na circunstância de se não encontrar em casa quando, no dia 25 daquele primeiro mês, o delegado de saúde realizara a visita de controle domiciliário.

A interessada recorrera desta decisão para o di-rector-geral de Pessoal, afirmando que naquela ocasião se deslocara à farmácia, pára comprar remédios que o médico lhe receitara.

Mas este recurso fora indeferido, em 1 de Abril de 1981.

Havendo recorrido para o Ministro desta decisão, não obtivera qualquer decisão deste, até à data em que se dirigiu ao Provedor.