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II SÉRIE — NÚMERO 61

na consulta telefónica que fizera ao serviço daquele, fora-lhe indicado apenas o tempo de 8 anos nas categorias das letras E e F.

6 — Tãopouco se pôde admitir esta argumentação,

pois:

a) O despacho ministerial de 26 de Setembro de 1979 não se referia de modo algum ao critério aplicado pela Secretaria-Geral, antes se afirmando expressamente, no seu preâmbulo, que os promovidos eram os engenheiros com maior antiguidade;

b) Apesar da urgência do processo, a Secretaria--Geral deveria ter tido o cuidado, se necessário por contacto com os interessados, de verificar se eles não teriam tempo de serviço relevante prestado noutros organismos;

c) Aliás, no próprio processo de promoção fora inserida uma fase de reclamações. No âmbito desta, o queixoso apresentara reclamação, comprovando o seu real tempo de serviço. Mas a comissão encarregada de apreciar as reclamações declarara-se incompetente para analisai as deste e de outros interessados [...];

d) Enfim — e sobretudo— do exame da lista de promoções resultava que tinham sido nestas abrangidos elementos nQo só com menos antiguidade que a do queixoso, mas que nem sequer preenchiam os requisitos mínimos que o Secretorla-Gernl declarara ter aplicado.

7 — Por todas estas razões, o Provedor recomendou ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, em 11 de Outubro de 1982, a promoção do interessado a assessor.

3 — Em 29 de Dezembro seguinte, o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro remeteu, sem tomar directamente posição sobre a questão, uma informação da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, em que se defendia que a promoção em causa já não seria possível, pois o movimento operado em 1979 consistia num processo de primeiro provimento no novo quadro do Ministério, não podendo efectuar-se quaisquer outras nomeações para os lugares correspondentes.

9 — Este Serviço procurou, ainda, encontrar solução que, em termos legais, permitisse a reparação da irregularidade detectada.

10 — O processo só foi arquivado quando se concluiu ser isso de todo em todo Impossível, por estar legalmente ultrapassado o processo de promoções em questão, com dispensa de concurso.

Mas não deixou de se lamentar a verificação da série de irregularidades detectada.

Processo n.° 84/R-1913-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras.

Objecto — Desigualdade de tratamento na reclassificação de funcionários.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 —Um conjunto de técnicos auxiliares de laboratório de 2.° classe, a prestar serviço na Estação Agronó-

mica Nacional, apresentou reclamação em 1 de Outubro de 1984, por se considerar alvo de tratamento desigual por parte da Administração.

Os queixosos afirmavam exercer, desde há longos anos, funções correspondentes a técnicos auxiliares de laboratório de 1." classe.

Não obstante, não foram colocados na 1classe, por ocasião da aplicação do artigo 52." do Decerto-Lei n." 221/77, de 28 de Maio, e legislação complementar, segundo o qual o provimento do pessoal do Ministério da Agricultura nos novos quadros deste se faria de acordo com «as funções efectivamente exercidas».

Consideravam-se discriminados por apenas alguns funcionários nessas condições terem transitado para a 1.° classe, ao contrário da maioria deles, em que os reclamantes se integravam.

E a disparidade ter-se-ia tornado mais flagrante pelo facto de o Supremo Tribunal Administrativo ter dado provimento a todos os 7 recursos de trabalhadores nesta situação que haviam reagido contenciosamente contra a posição da Administração.

O Ministério dera execução aos acórdãos relativos a estes funconários, provendo-os na 1* classe.

Mas nüo procedera de igual modo em relação aos demais elementos nos mesmas condições, mas que nlo haviam interposto recurso contencioso.

2 — O Provedor ponderou, por um lado, quo a Administração não estaria vinculada a aplicar a doutrina dos acórdãos em questão ao9 restantes casos (teme* lhantes nfle trazidos a apreciação do Supremo Tribunal Administrativo.

Mas considerou que clu poderia, legalmente, fazô--lo — já que estavam em causa actos contitutivos de direitos, e certo, mas cuja eventual modificação teria a óbvia concordância dos interessados.

E entendeu — alies, segundo critério já aplicado a anteriores situações deste tipo— que a justiça, valor que à Administração Pública incumbe realizar (designadamente por força do artigo 266.°, n.° 2, da Constituição), apontaria no sentido da generalização, a todas as situações destes funcionários, da solução que já para alguns deles fora efectivada, em cumprimento de decisões judiciais.

Atitude diversa poderia, mesmo, redundar no desfa-vorecimento daqueles que dispusessem de meios honorários— por isso não tendo enveredado pela via contenciosa.

3 — Posta a questão nestes termos ao Gabinete do Ministro da Agricultura, este comunicou, em 10 de Dezembro de 1984, que, por considerações de «equidade e justiça», o referido responsável governamental despachara no sentido de a doutrina dos mencionados acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo ser generalizada a todos os funcionários nas mesmas condições dos recorrentes, assim se operando, pois, a sua passagem à 1classe.

Processo n.° 84/1P-22-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras. Promoção. Habilitações. Direitos adquiridos. Desigualdade de tratamento.

Objecto — Eliminação de desigualdade de tratamento.

Decisão — Recomendação legislativa. Situação em vias de ser regularizada.