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1 DE MARÇO DE I98S

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Mas o conselho de gerência não deixou de declarar expressamente que concordava com a posição do Provedor acerca da comunicação das decisões disciplinares.

Processo n.° 83/R-2208-A-3

Sumário — Trabalho. Empresa pública. Adidos. Integração.

Objecto — Integração de adidos que vêm prestando serviço em regime de requisição na Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Decisão — Reclamação improcedente, do ponto de vista legal. Situação parcialmente regularizada, em termos de justiça.

Síntese:

1 — Um grupo de 6 agentes adidos solicitou a intervenção urgente do Provedor de Justiça no sentido de ser sustado o processo, então em curso, do regresso ao quadro geral de adidos, dos cerca de 30 agentes deste quadro que vinham prestando serviço em regime de requisição na RDP, alguns há mais de 8 anos.

2 — A análise do problema levou à conclusão de que o Decreto-Lei n.° 182/80, de 3 de Junho, regulador da integração dos adidos nos organismos em que prestavam serviço, não abrange, na sua previsão, as empresas públicas, como resulta do seu artigo 1." De resto, o Decreto-Lei n.° 615/76, de 27 de Julho, permitindo embora que as empresas públicas recorram a efectivos do quadro geral de adidos, não previa a integração, nos respectivos quadros, desses efectivos.

Poderia, é certo, recorrer-se às disposições genéricas, na matéria, do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, e demais legislação complementar (designadamente, o Decreto-Lei n.*» 175/78, de 13 de Julho); mas, para tanto, seria necessário que a colaboração desses elementos correspondesse a necessidades permanentes de serviço, o que, no caso concreto da RDP, parecia Aão suceder.

3 — Embora não tivesse sido detectada qualquer ilegalidade no procedimento da RDP, entendeu-se dever ser tentada a sensibilização da sua comissão administrativa para a situação daqueles agentes, sugerindo-se t» procura de uma solução que, não contrariando os superiores interesses da empresa, satisfizesse os legítimos anseios daqueles funcionários.

E assim se conseguiu que todos os agentes do quadro geral de adidos, a prestar serviço na RDP, com excepção de 3, viessem a ser integrados no quadro dessa empresa pública.

Processo n.° 84/R-493-A-3

Sumário — Trabalho. Empresa pública. Licença de maternidade.

Objecto — Descontos salariais e de antiguidade praticados pela TAP relativamente às suas assistentes de bordo em estado de gravidez.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — Um sindicato representativo do pessoal de voo queixou-se ao Provedor pelo facto de a TAP (Air Portugal) estar a proceder a reduções nas remunerações das suas assistentes de bordo transferidas para serviço de terra por motivos de gravidez. Isto, com base no Regime Sucedâneo das Relações de Trabalho que, por a empresa ter sido declarada em situação económica difícil, lhe fora mandada aplicar.

Posta em causa a legalidade dessa actuação, a TAP informou o Provedor, em 9 de Dezembro de 1983, de que negociara com o sindicato em causa um acordo de princípio no sentido de vir a constar do acordo da empresa que os trabalhadores nessas condições manteriam as suas remunerações normais.

O processo aberto neste Serviço fora, perante esta resposta, mandado arquivar.

2 — Todavia, em 20 de Fevereiro de 1984, o mesmo sindicato dirigiu-se de novo ao Provedor de Justiça, comunicando que, não obstante a situação se poder considerar sanada a partir de Agosto de 1983, havia toda uma série de descontos salariais e de antiguidade efectuados anteriormente na vigência do Regime Sucedâneo das Relações de Trabalho, aprovado por despacho publicado no Diário da República, 2." série, de 12 de Agosto de 1981, e bem assim no período entre a caducidade desse Regime — 17 de Agosto de 1982 — e Agosto de 1983, descontos esses que considerava ilegais.

3 — Face a esta segunda reclamação, foi aberto o presente processo, no domínio do qual o Provedor de Justiça expôs à empresa pública o seguinte entendimento:

a) Atentando no Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, verifica-se que no n.° 1 do seu artigo 118.° é assegurado às mulheres:

Não desempenhar, sem diminuição de retribuição durante a gravidez, e até 3 meses após o parto, tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado.

Ora, como o Decreto n.° 47 475, de 31 de Dezembro de 1966, especial para a TAP, não se refere à matéria regulada no citado artigo 118.°, tem de concluir-se que o regime deste constante se lhe aplica.

E o facto de essa empresa ter estado sujeita ao Regime Sucedâneo das Relações de Trabalho, na sequência de ter sido declarada em situação económica difícil, não altera aquela conclusão, porquanto, segundo o artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 353-H/77, de 2 de Agosto, essa situação não pode afectar «os benefícios sociais e as restantes garantias mínimas fixadas na lei».

Constata-se, assim, que aquele Regime Sucedâneo, se, por um lado, dá execução a parte do disposto no n.° 1 do citado artigo 118.°, preceituado que o pessoal navegante feminino em estado de gravidez deve ser colocado temporariamente em serviço de terra compatível com as suas aptidões profissionais e categorias, por outro lado infringe esse mesmo normativo, ao prever que tal pessoal, quando em terra, sofra uma redução no vencimento;

b) Neste contexto, considera-se que, sob o ponto de vista jurídico, é líquido que assiste razão ao