O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2125-(134)

II SÉRIE — NÚMERO 61

No mesmo período, o número de horas de emissão da responsabilidade da direcção de informação baixou de 846 para 731 (redução de cerca de 14 %);

O número de jornalistas ao serviço da RTP em 1978 era de 38, entre os quais 7 chefes de redacção e 4 subchefes de redacção;

Em 31 de Agosto de 1982 esse número subira para 165, entre os quais 23 chefes de redacção e 33 subchefes de redacção, o que representa um aumento de 430 %;

Só entre 4 de Agosto de 1980 —data da tomada de posse do actual conselho de gerência— e 31 de Agosto de 1982 foram admitidos 51 jornalistas, não obstante de 1980 para 1981 o número de horas de emissão da responsabilidade da direcção de informação ter baixado de 861 para 731 (cerca de 15 %).

Como é compreensível, não estamos em condições de comentar estes números.

Apenas temos difícudade em compreender uma evolução destas (a discrepância motivada pelo facto de o número de jornalistas ser o total da empresa e o número de horas de emissão não tomar em consideração os centros de produção dos Açores e da Madeira, não tem relevo, segundo informação da própria RTP, dado o reduzido volume de produção própria destes centros).

V

Supomos que do exposto se podem extrair as seguinte conclusões:

1.° Ê injusta e desrazoável a situação do jornalista A, devendo recomendar-se ao conselho de gerência da RTP que o coloque em serviço onde possa desenvolver um trabalho jornalístico normal;

2.° Os circuitos de informação interna da RTP não funcionaram bem no caso do processo disciplinar movido aos jornalistas A e B. Ê lamentável que o relatório final do processo não tenha sido dado a conhecer ao participante e ao director-coordenador da informação e que o mesmo haja sucedido, no que se refere ao não conhecimento do director--coordenador de informação, ao texto completo do despacho que determinou o arquivamento do processo (referência à descoordenação das chefias no tocante ao controle de ponto dos jornalistas). Deverá recomendar-se ao conselho de gerência da RTP que evite a repetição de casos destes;

3.° A inexistência de conselhos de redacção eleitos apresenta desvantagens, a menor das quais não será a situação reinante em matéria de admissão de jornalistas. Deverá recomendar-se ao conselho de gerência da RTP que conceda as facilidades indispensáveis à eleição de novos conselhos, cometendo ao director-coordenador de informação o encargo de

desencadear o respectivo processo eleitoral;

4.° A admissão de novos jornalistas deverá fazer-se por concurso, nos termos da cláusula 23." do Acordo Colectivo de Trabalho da RTP.

Enquanto não existirem, em Lisboa, conselhos de redacção, sugere-se que as redacções sejam ouvidas previamente à concretização das admissões;

5.° Valerá a pena rever, dentro dos limites permitidos pela lei, e tendo em conta que está em curso a revisão da regulamentação colectiva de trabalho da RTP, as condições de prestação de trabalho dos jornalistas e demais trabalhadores afectos à informação televisiva, particularmente no que respeita aos horários de trabalho.

Paralelamente, será de recomendar-se ao conselho de gerência que promova acções tendentes a averiguar eventuais irregularidades no preenchimento e controle das folhas de ponto dos jornalistas e a apurar os motivos das distorções relativas em matéria de trabalho extraordinário.

3 — O Provedor, concordando com as conclusões do relatório, formulou à RTP as recomendações nela sugeridas.

4 — O conselho de gerência da RTP respondeu, porém, em 30 de Junho de 1983, que não aceitava as 4 primeiras recomendações feitas.

Considerava, respectivamente, que:

a) A transferência do jornalista A ocorrera no âmbito do exercício de um poder discricionário, não tendo tido origem disciplinar;

6) Nada na lei obrigava à comunicação integral aos interessados das decisões disciplinares;

c) Nada impediria os jornalistas de eleger novo conselho de redacção;

d) As normas jurídicas aplicáveis não exigiriam a realização de concurso para a admissão de jornalistas.

5 — O Provedor não pôde concordar com esta posição, tendo insistido, designadamente, em que:

a) A própria fundamentação do despacho de transferência do jornalista A revelava que na sua base tinham estado considerações disciplinares;

b) O Provedor não sustentara que a lei obriga à comunicação integral das decisões disciplinares, mas recomendou que assim se fizesse;

c) Mantinha a sua posição acerca da impossibilidade legal de extinção dos conselhos de redacção e da necessidade de admissão de jornalistas por concurso.

6 — Em 26 de Abril de 1984, o novo conselho de gerência da RTP disse que iria ter em consideração o teor geral das recomendações do Provedor, embora algumas delas já tivessem perdido actualidade.

Nomeadamente, o jornalista em causa /ora requisitado para outra instituição.