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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(137)

artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (eleições autárquicas), e «sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias», do n.° 5 do artigo 48.° da Lei n.° 14/79. de 16 de Maio (eleições legislativas); d) O Provedor de Justiça considerará procedentes todas as reclamações relativas a estas situações, recomendando desde já a todas as empresas públicas, e sugerindo às entidades patronais em geral, que não deixem de proceder em conformidade.

3 — Da remessa desta nota oficiosa foi dado conhecimento ao conselho de gestão do Crédito Predial Português, e solicitou-se-lhe que transmitisse ao Serviço do Provedor de Justiça a sua posição sobre o assunto.

4 — O Crédito Predial Português, em resposta, comunicou que, de acordo com a recomendação feita, satisfez, em devido tempo, a reclamação apresentada.

5 — Teve-se conhecimento, de resto, de que outras empresas públicas —designadamente a Radiodifusão Portuguesa— decidiram espontaneamente, face à comunicação pública do Provedor, passar a seguir o critério preconizado por este.

Trabalho—roseto públla

Processo n.° 81/R-188B-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Categoria de integração.

Objecto — Rectificação da categoria de integração de agente adido em quadro de serviço do Estado, operada para categoria inferior à antes atribuída, em consequência de reclassificação anterior, pelo quadro geral de adidos.

Decisão — Reclamação improcedente.

Síntese:

1 — Uma enfermeira-parteira puericultora de 1 .• classe, originária dos Serviços de Saúde e Assistência de Angola, ingressou, com essa mesma categoria, no quadro geral de adidos, vindo, posteriormente, a ser reclassificada para a categoria de enfermeira de 1." classe, letra i.

2 anos mais tarde foi integrada no quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, não com essa categoria reclassificada, mas, sim, com a de enfermeira de 2." classe, letra j.

Por considerar esse procedimento atentatório não só de direitos adquiridos, como, também, violador do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 182/80, de 3 de Junho, pediu a intervenção do Provedor de Justiça.

2 — Solicitados os necessários esclarecimentos ao, na altura, Ministério dos Assuntos Sociais, só decorridos cerca de 2,5 anos, e após numerosas insistências, o director-geral do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde informou que a interessada não pudera ser integrada na carreira de enfermagem hospitalar daquele Ministério por não possuir o curso geral de enfermagem, ou equivalente, não obstante ter sido reclassificada pelo quadro geral de adidos para a categoria de enfermeira de l.a classe.

3 — Pareceria, à primeira vista, estar-se perante um caso de ofensa de direitos adquiridos.

Analisada a questão, porém, concluiu-se que o procedimento do Ministério dos Assuntos Sociais fora correcto, por as reclassificações de categoria de origem, feitas no âmbito do quadro geral de adidos, não garantirem, de per si, a correspondente integração em quadros de serviços e organismos do Estado, mas, apenas, se destinarem a facilitar tal integração, nos termos do disposto na alínea 6) do n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na redacção que a este artigo deu o Decreto-Lei n.° 819/76, de 22 de Novembro. Além disso, é de ter em conta que o n.° 2 do artigo 43.° do mesmo diploma ressalva, expressamente, o respeito pelos requisitos de provimento estabelecidos na lei geral ou na lei orgânica dos respectivos serviços, quando se trate de integração em vagas de quadros da Administração Pública, resultantes de reorganização de serviços ou de aumentos de quadros de pessoal, como era o caso.

Ao reclasslficar-se, no quadro geral de adidos, a categoria de origem da reclamante para a de enfermeira de 1.° classe, não se deve ter atendido a essa disposição legal, esquecendo-se também que, em Angola, os enfermeiros auxiliares podiam ascender à categoria de enfermeiros, Independentemente da posse do pertinente curso geral de enfermagem, por prática de enfermagem em estabelecimentos hospitalares, desde que tivessem perdurado no tempo por certo número de anos, e fosse devidamente qualificada e certificada.

Considerou-se, pois, que só mediante a obtenção da habilitação adequada poderia a queixosa alcançar a categoria pretendida.

4 — Entretanto, a interessada obteve de facto aprovação no Curso de Promoção Profissional dos Enfermeiros de 3." classe, criado pela Portaria n.° 107/75, de 17 de Fevereiro, equivalente ao curso geral de enfermagem, e veio a ser integrada na categoria de enfermeira de 1." classe, como desejava.

Processo n.° 83/R-I302-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos.

Objecto — Rectificação da data fixada para a produção de efeitos do ingresso de um agente no respectivo quadro.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Uma antiga segundo-oficial da Junta Provincial de Habitação de Angola foi admitida no quadro geral de adidos com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1983.

Alegando ter requerido em Marco de 1977 esse ingresso, não obstante o respectivo processo lhe have? sido devolvido em fins desse mesmo ano, com fundamento no facto de se encontrar insuficientemente instruído, a interessada pediu a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de a anomalia vir a ser corrigida.

2 — Pelos elementos recolhidos do processo, verificou-se não se encontrar registada no livro de entradas do então Serviço Central de Pessoal o requerimento que a interessada dizia ter entregue em Março de 1977.