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1 DE MARÇO DE 1989

2125-(141)

Síntese:

1 — Relacionada com a apreciação de um caso concreto, em relação ao qual não foi possível dar satisfação ao pedido da interessada por falta de instrumento legal adequado, o Provedor de Justiça tomou conhecimento de que o pessoal técnico do Ministério da Indústria provido em categorias extintas (nomeadamente em técnico de 3." classe) beneficiava de um sistema mais favorável de enquadramento nas novas carreiras do que o pessoal em idêntica situação dos restantes ministérios.

Tal benefício resultava de o Decreto-Lei n.° 548/77, de 31 de Dezembro, que aprovou a orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia, ter determinado que os técnicos providos na categoria de técnico de 3." classe (que foi extinta) poderiam transitar para a carreira técnica superior.

2 — O Provedor de Justiça tomou a iniciativa de mandar abrir processo para apreciação da viabilidade da publicação de medida legal genérica tendente a aplicar o regime em vigor no Ministério da Indústria ao pessoal em idênticas condições dos restantes ministérios.

3 — Tendo-se concluído pela necessidade de superar a desigualdade de tratamento existente, o assunto foi levado à consideração da Secretaria de Estado da Administração Pública que informou ter o assunto merecido atenta ponderação, havendo sido elaborada medida legal adequada que, a breve prazo, seria submetida à consideração do Governo e na qual se resolveria, a nível de toda a Administração, o problema da transição para a carreira técnica superior, ao abrigo do artigo 25." do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, do pessoal antes integrado na carreira técnica e não possuidor de licenciatura ou curso superior.

Processo n.° 80/R-1640-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Concursos.

Objecto — Excessiva exigência de documentação, e insuficiente publicidade, em relação aos concursos de pessoal de apoio dos estabelecimentos de ensino.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada, por alegada inoportunidade.

Síntese:

1 — Foi apresentada, em 8 de Setembro de 1980, uma reclamação relativa ao modo como estavam a ser organizados os concursos para contínuos dos estabelecimentos de ensino.

De facto, se os candidatos pretendiam concorrer a várias escolas, tinham necessidade de apresentação repetida de todos os documentos em cada um desses estabelecimentos, o que envolvia despesas relevantes e assinalável complicação burocrática.

Por outro lado, o queixoso considerou curto o prazo de 10 dias para apresentação dos documentos, dada a sua quantidade, e reduzida a publicidade dada à abertura dos concursos, apenas divulgada através de avisos afixados nas próprias escolas.

2 — Apreciada a questão, pareceram, na verdade, fundamentados os critérios suscitados a este sistema de concursos.

Aliás, a própria Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação reconheceu algumas dessas deficiências, mostrando-se receptiva a que se operasse uma modificação do regime em discussão.

3 — Em consequência, o Provedor recomendou que fossem alteradas as normas relativas a estes concursos, por forma a que, por um lado, a sua divulgação se passasse a fazer, também, através da publicação de avisos em jornais das localidades das escolas em que eles seriam abertos e, por outro, que fosse possível a apresentação da documentação instrutória da candidatura apenas num estabelecimento em causa, edmi-tindo-se que os interessados em concorrer ainda a outros prestassem, nestes, declarações, sob palavra de honra, de ter procedido àquela citada entrega.

4 — O Ministério, embora não discordando quanto ao fundo desta recomendação, resolveu aguardar, primeiro, a decisão sobre um pedido de declaração de inconstitucionalidade pendente acerca de algumas das regras jurídicas aplicáveis aos concursos em análise.

5 — Resolvida negativamente a aludida questão de inconstitucionalidade, o Ministério promoveu a preparação de novo despacho normativo regulado; destes concursos — o qual não obteve, porém, a concordância do Ministério da Reforma Administrativa, por o não considerar conforme com a legislação geral relativa a admissões e concursos na função pública.

Tendo este Serviço continuado a insistir, periodicamente, pela revisão das normas regulamentares em questão, o Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário veio a informar, em 9 de Outubro de 1984, que o Ministério considerava que o Despacho Normativo n.° 345/80, de 29 de Setembro, em que elas se integravam, precisava de alterações «muito profundas», havendo mesmo necessidade de modificar o próprio diploma legal (Decreto-Lei n.° 57/, 80) que ele viera regulamentar.

Por isso ainda não fora viável ter em conta a recomendação do Provedor.

6 — Face a esta prevista revisão de todo o regime jurídico em causa, o Provedor decidiu encerrar o presente processo, confiante em que as recomendações nele feitas não deixarão de ser ponderadas na preparação dos diplomas em que aquela se materializar.

Processo n.° 83/R-1932-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Concursos.

Objecto — Falta de abertura de concurso, apesar de legalmente obrigatório.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Uma primeira-oficial do Quadro de Pessoal dos Serviços da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores apresentou queixa em que expunha que:

a) Tomara posse da categoria de prúneiro-oficial em 21 de Janeiro de 1980;

b) Tendo, em 14 de Fevereiro de 1983, apresentando candidatura ao lugar de chefe de secção, esta fora-lhe recusada, com o motivo