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II SÉRIE — NÚMERO 61

sindicato, pelo que me permito solicitar a V. Ex." a revisão do caso de harmonia com a lei aplicável, dispensando, assim, as interessadas de recorrer ao tribunal para os efeitos pretendidos.

4 — No entanto a TAP não acatou tal orientação, vindo informar que:

Esta empresa, sem deixar de prestar a melhor atenção às considerações expendidas por esse Serviço, entende não ser adequado estar agora a anular, com efeitos retroactivos, o regime das A/B na situação de gravidez resultante de uma cláusula oportuna e livremente negociada com o sindicato representativo das interessadas e que, mais do que isso, foi depois também determinada por acto de administração pública através do Regime Sucedâneo/81, publicado no Diário da República.

A difícil situação económica da empresa, que se mantém, já aponta para a contenção de despesas normais.

Tratando-se de despesas que, precisamente, foram evitadas num determinado contexto económico, e como contrapartida de outros benefícios — como foi a elevação da componente fixa do vencimento do pessoal de cabine —, menos ainda se compreenderá sejam agora assumidas.

Sobre a génese desta questão e a boa fé com que a empresa sempre a encarou, renova-se aqui o que foi dito no nosso ofício n.° 10 610, de 6 de Maio de 1983, dirigido a V. Ex.°

Perante a natureza das razões invocadas, não pareceu viável conseguirse a alteração da situação, pelo que o processo foi dado por encerrado.

Isto, tendo em conta, designadamente, que, para o futuro, o problema ficará solucionado de acordo com os princípios legais.

Processo n.° 83/738-A-3

Sumário — Trabalho. Empresas públicas. Remunerações.

Objecto — Recusa de pagamento de subsídio de refeição aos trabalhadores candidatos aos órgãos das autarquias locais, durante o período da respectiva campanha eleitoral.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — A comissão de trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto reclamou para o Provedor de fustiça dizendo que aquela instituição se recusava a pagar o subsídio de refeição, instituído por acordo de empresa, aos seus trabalhadores que tinham sido candidatos aos órgãos das autarquias locais durante o período da respectiva campanha eleitoral (eleições de Novembro de 1982).

2 — Face a tal recusa, o Provedor de Justiça oficiou ao conselho de administração dos TLP, defendendo a seguinte posição:

a) Até prova em contrário, presume-se consrituh-retribuição toda e qualquer prestação da enti-

dade patronal ao trabalhador (artigo 82.e, n.° 3, da Lei do Contrato de Trabalho);

6) No dizer autorizado de Monteiro Fernandes {Noções Fundamentais de Direito do Trabalko, t. i, 4." ed., Coimbra, 1981, p. 262), «é necessário que se possa detectar uma contrapartida específica —diferente da disponibilidade da força de trabalho— para certa prestação do trabalhador, a fim de que esta se coloque à margem do salário global»;

c) Ainda que se pudesse considerar não ter o subsídio de refeição carácter retributivo, parece que não deixaria de estar abrangido pelo disposto no artigoe 5.°, n.° 5, do Deere to-Lei n." 701-B/76, de 29 de Setembro, na expressão «para todos os efeitos».

3 — Exposta esta posição aos TLP, a respectiva administração comunicou que entendeu ser tal posição mais conforme com o espírito do referido diploma, pelo que deliberou alterar a sua orientação inicial sobre o assunto.

Processo n.° 83/R-1BB9-A-3

Sumário — Trabalho. Empresa pública. Remunerações,

Objecto — Desconto do subsídio de almoço no salário de um trabalhador, correspondente ao dia em que o mesmo fez parte de uma mesa de voto.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese: .

1 — O reclamante pediu a intervenção do Provedor de Justiça pelo facto de a sua entidade patronal (Crédito Predial Português) lhe ter descontado o subsídio de almoço relativo ao dia 26 de Abril de 1983, por ele haver feito parte de uma mesa de voto nas eleições, realizadas no dia anterior, para a Assembelia da República.

2 — Face a várias reclamações de objecto idêntico entretanto recebidas, o Provedor enviou aos órgãos de comunicação social uma nota oficiosa, em que, resumidamente se diz:

a) Vários trabalhadores de empresas públicas têm protestado contra a recusa de pagamento aos trabalhadores envolvidos nos processos eleitorais para a Assembelia da República e para as autarquias locais — membros das mesas e candidatos, designadamente— de prestações pecuniárias fundadas no contrato de trabalho (subsídio de refeição, prémios de produtividade e de presença, etc.) nos dias em que se encontram ausentes das empresas;

b) O fundamento da recusa do pagamento assenta, nomeadamente, na falta de efectividade de serviço congregada com as regulamentações de trabalho aplicáveis;

c) O Provedor de Justiça entende que, para além de ser de presumir a natureza remuneratória de todas aquelas prestações, por força do n.° 3 do artigo 82.° da Lei do Contrato de Trabalho, elas sempre seriam abrangidas, independentemente da sua natureza, pelas expressões «para todos os efeitos», do n.° 5 do