O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 1985

2125-(139)

aliás, teria acontecido a outros funcionários em situação análoga.

O facto de pender processo contencioso no Supremo Tribunal Administrativo não devia obstar à reparação da flagrante ilegalidade detectada — até porque nesse recurso a Administração apenas alegara a extemporaneidade da respectiva interposição.

0 Provedor recomendou, pois, ao Director-Geral de Integração Administrativa que, apesar da pendência do aludido recurso, se procedesse à revisão da categoria

4 — Esta entidade prontamente reconheceu a razão do reclamante e reformulou o acto administrativo em crise.

Processo n.° 84/R-430-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Diuturnidades.

Objecto — Cessação de abono de diuturnidades a agente de organismo extinto, posteriormente ingressado no quadro geral de adidos.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um agente do antigo Gabinete de Planeamento para a Região do Algarve, extinto em 1981, transitou para o quadro geral de adidos, tendo sido, posteriormente, integrado no quadro da Direcção-Geral de Viação.

Todavia, as diuturnidades a que adquirira direito deixaram de lhe ser abonadas, situação que se manteve durante cerca de 3 anos.

2 — Analisada a situação, concluiu-se pela existência do direito às diuturnidades reclamadas e que o encargo respectivo deveria ser suportado por força de dotações próprias do quadro geral de adidos. De facto, a argumentação apresentada por este quadro —tratou-se de excedente de pessoal, e não, propriamente, de agente que nele tivesse ingressado— era, manifestamente, improcedente.

3 — Transmitida esta posição ao director-geral de Integração Administrativa, esta entidade ordenou, de pronto, que a quantia em dívida fosse liquidada e paga.

E a Direcção-Geral de Viação, uma vez certificado que o queixoso recebera as diuturnidades que lhe competiam em relação ao período em que estivera no quadro geral de adidos, passou, também, a aboná-lo dessas remunerações, a partir da data do ingresso dele no respectivo quadro.

Processo n.° 81/R-92-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Carreiras

Objecto — Preterição na promoção a assessor.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — Um engenheiro principal do Ministério da Agricultura e Pescas protestou, em 20 de Janeiro de 1981, por não ter sido abrangido pela reclassificação para assessor que, efectuada em 1979, teria abrangido vários

colegas seus, em seu entender menos graduados para o efeito.

Concretamente, considerava que o Despacho Nor mativo n.° 206/79, de 22 de Agosto, ao abrigo do qual essa reclassificação se operara, estabelecia dois contingentes para a promoção em causa, um ordenado segundo a antiguidade, outro em função do mérito

Ora, na lista de promoções a assessor por antiguidade teriam sido contemplados engenheiros principais mais modernos do que ele.

Além disso, insurgia-se contra todo o processo que antecedera esta reclassificação, o qual decorrera — afirmava— à revelia dos interessados e sem que estes tivessem podido reagir contra as respectivas deficiências.

2 — Ouvido o departamento visado, veio a respectiva Secretaria-Geral responder que:

a) O Despacho n.° 206/79 não consagrava o sistema de graduação por antiguidade;

b) Segundo critério estabelecido pela Secretaria--Geral, só tinham sido considerados susceptíveis de promoção os engenheiros com mais de 25 anos de serviço na carreira e 12 anos numa ou ambas as categorias das letras E e F;

c) O interessado, embora tivesse 34 anos de carreira, só prestara 8 anos de serviço nas categorias das letras apontadas.

3 — Não pareceu aceitável esta explicação, pois:

a) Embora o Despacho n.° 206/79 tivesse uma redacção extremamente deficiente, parecia claro, todavia, que a graduação primeira dos engenheiros a promover a assessores se faria por antiguidade:

í...] ordenação" do pessoal [...] sendo as condições de antiguidade na categoria e na carreira com observância e sem prejuízo de se efectuarem provimentos por escolha em percentagem a fixar [...]

6) Não se vislumbrava base legal para o critério restritivo que a Secretaria-Geral teria utilizado para seleccionar os funcionários a promover;

c) E, de todo o modo, o interessado exibia documentos que provavam ter ele prestado mais de 12 anos de serviço nas letras E e F (relativos, em parte, a trabalho efectuado em serviço diverso daquele em que ora estava).

4 — Assim, perguntou-se à Secretaria-Geral:

a) Qual o apoio legal do critério restritivo que aplicara;

6) Por que razão não atendera ao documento que provava ter o funcionário preenchido, em qualquer caso, esses requisitos utilizados pela própria Secertaria-Geral.

E pediu-se também cópia da lista de antiguidades de todos os promovidos.

5 — A Secretaria-Geral retorquiu que:

a) A base legal do critério que aplicara consistia no despacho ministerial de 26 de Setembro de 1979, que operara as promoções em causa;

6) Não considerara o documento agora fornecido pelo queixoso, pois tivera de elaborar com grande urgência os processos de promoção, e,