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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(143)

Processo n.° 81/R-1190-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Disciplina.

Objecto — Excessiva duração de processo de revisão

de decisão disciplinar.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Em 1978, o Provedor de Justiça recomendara ao Ministro dos Transportes e Comunicações, apesar de estar pendente recurso contencioso contra pena disciplinar de 2 anos de suspensão aplicada a um alto funcionário do departamento, que não deixasse de decidir acerca do pedido de revisão de processo disciplinar por aquele formulado (Processo n.° 78/R--413-A-2).

Trata-se, com efeito, de dois remédios jurídicos distintos, com fundamentos e finalidades diferentes também.

Essa recomendação não foi, porém, acatada pelo então responsável daquela pasta governamental.

2 — Em 17 de Abril de 1979, porém, e, muito provavelmente, em resultado da especial menção feita ao caso no relatório do Provedor de Justiça de 1978 (p. 146), veio a ser ordenada a revisão do processo pedida por este.

3 — Decorridos, porém, mais de 2 anos sem que essa revisão fosse concluída, o funcionário de novo pediu, em 17 de Junho de 1981, a intervenção do Provedor.

4 — Ouvido o departamento visado, o Gabinete do Ministro dos Transportes e Comunicações informou que, em 2 de Janeiro de 1981, o processo de revisão fora devolvido ao respectivo instrutor, para ser devidamente completado, pois que este se limitara a apreciar, face aos documentos juntos no pedido de revisão, a prova produzida no processo disciplinar e o correspondente relatório —omitindo uma diligência essencial— a da audição do arguido, requerente da revisão.

5 — Depois de novas perguntas sobre o andamento do assunto, quer escritas, quer telefónicas, obteve-se, em 26 de Agosto de 1982, a comunicação de que o instrutor do processo de revisão fora, por limite de idade, desligado do serviço para aposentação, pelo que houvera que ser designado novo instrutor.

6 — Tendo-se continuado a insistir pela necessidade de breve resolução de um caso que já se arrastava havia demasiado tempo, soube-se que em Março de 1983 fora submetido à apreciação ministerial o relatório do novo instrutor do processo de revisão.

A auditoria jurídica do Ministério entendeu, porém — e bem—, que mais uma vez esse relatório não estava em condições de fundamentar a adequada decisão.

É que, embora concluísse que, «em revisão do processo disciplinar não deve ser imputada nenhuma responsabilidade a [...] e daí nenhuma pena lhe deve ser aplicada, arquivando-se o processo disciplinar», o instrutor terminou o relatório afirmando que «tendo o arguido (...] sofrido já pena correspondente a 2 anos sem vencimento, a revisão do processo disciplinar deve concluir pela não acumulação de qualquer outra pena ao arguido, além da já sofrida».

De facto, se se demonstrava que, afinal, não devia ser imputada ao arguido a prática de qualquer infracção disciplinar, a conclusão não podia ser a da manutenção da pena originariamente aplicada.

7 — Por isso, mais outra vez o processo foi reme-lído, agora ao segundo instrutor, para elaboração de conclusões que se apresentassem congruentes.

8 — E foi assim que, finalmente, em 12 de Julho de 1984, o Ministro do Equipamento Social veio a dar provimento ao pedido de revisão, revogando a punição que o interessado sofrera.

Processo n.° 82/R-1205-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Faltas.

Objecto — Injustificação de faltas, por apresentação tardia de atestado médico, relativas a doença de funcionária de um hospital nele mesmo internada.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese.-

1 — Uma funcionária do Hospital Distrital da Guarda dera entrada no serviço de obstetrícia deste mesmo estabelecimento, em 22 de Abril de 1980, aí se tendo mantido com hemorragias constantes, até 14 do mês seguinte, data em que fora transferida para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde, dada a gravidade do seu estado, fora afecta, quando entrou, à unidade de «alto risco».

Ao ser internada a interessada teria —segundo a sua versão— solicitado ao seu médico assistente que passasse atestado comprovativo da doença e o fizesse chegar ao estabelecimento hospitalar, do qual era, como se disse, funcionária.

Mas o médico só teria entregue o atestado ao Hospital no dia 1 de Maio de 1980, convencido de que isso não afectaria a doente internada nessa instituição. Esclareceu que fizera esse pedido ao médico pois o seu marido não podia incumbir-se da entrega do atestado, já que trabalhava, então, no Barreiro.

Assim não sucedeu, porém. A direcção do Hospital considerou injustificadas as faltas dadas desde a data do internamento à da apresentação do atestado, com o fundamento em que fora desrespeitado o prazo de 3 dias estabelecido no artigo 8." do Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Março de Í93Í.

Embora a funcionária tivesse reclamado dessa decisão, a direcção do Hospital mantivera-a — razão porque ela veio queixar-se ao Provedor.

2 — Ouvido o Hospital, este respondeu que agira nos termos previstos na lei. E acrescentou, por ura lado que, «mesmo que possam considerar-se verídicas as razões apresentadas», o atestado teria podido ser entregue mais cedo; e, por outo, que a funcionária já nesse ano e em anos anteriores dera grande número de faltas a coberto de atestados médicos.

3 — Não se afigurou admissível esta argumentação, pois:

a) As faltas anteriormente dadas pela queixosa não podiam relevar para a apreciação das dadas no período em referência.