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1 DE MARÇO DE 1983

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2 — Sabe-se que são raros os casos em que funcionários que, encontrando-se a faltar a coberto de atestado médico, mas sem estarem realmente doentes, apresentam justificação de variada ordem para explicar a sua ausência de casa por ocasião da visita domiciliária do delegado de saúde.

Mas ponderou-se também que o § 2.° do artigo 8.° do Decreto com força de lei n.° 19 478 estabelece, para a situação em que o funcionário não é encontrado em casa pelo delegado de saúde, uma mera presunção, ilidível, de inexistência da situação de doença.

E bem pode haver explicações reais e plausíveis para que o funcionário, mesmo doente, tenha de sair de casa por períodos breves.

3 — Pediu-se, pois, que a Direcção-Geral de Pessoal indagasse, com precisão, do que se passara, e comunicasse a sua posição final ao Provedor.

4 — Pôde, assim, apurar-se que, na data da visita do delegado de saúde, ela se deslocara à farmácia para adquirir os medicamentos que o médico neurologista lhe receitara.

E resolvera iniciar logo de seguida o respectivo tratamento, ficando por algumas horas em casa de seu irmão, pois receara quaisquer efeitos secundários desses remédios e não podia esperar ajuda efectiva de sua mãe, já idosa, única pessoa com quem vivia.

A Direcção-Geral considerou indiscutível a situação de doença da queixosa — que até fora tratada de urgência, em 12 de Novembro de 1980, no Hospital de Benavente — e teve por concludente a justificação por ela apresentada para a circunstância de não ter sido encontrada na residência pelo delegado de saúde.

Fundado nestas razões, o director-geral de Pessoal decidiu, em 27 de Abril de 1984, revogar a marcação de faltas injustificadas de que a reclamante fora alvo.

Processo n.° 84/IP-14-A-2

'Sumário — Trabalho. Função pública. Licença por doença.

Objecto — Abono de vencimento de exercício na situação de licença por doença.

Decisão — Recomendação legislativa aceite.

Síntese:

1 — O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1933, concede ao funcionário, em situação de doença prolongada, que tenha «comportamento exemplar e boas informações de serviço, prestadas pelos respectivos chefes», a possibilidade de requerer o abono do vencimento de exercício durante um período, excedente a 30 dias, que corresponda a tantos dias quantos forem os anos de serviço multiplicados por trinta.

2 — Uma reclamação apresentada alertou para o facto de em determinado serviço público não haver um critério uniforme acerca da atribuição de «comportamento exemplar», tendo passado a considerar-se exclusivamente como abrangidos por esse qualificativo os funcionários classificados com Muito Bom, quando anteriormente para tanto bastava a classificação de Bom.

3 — Analisado o caso, o Provedor entendeu que não podia, em rigor, censurar a posição da Administração, dado que a referida disposição legal permite necessariamente um certo grau de subjectivismo.

4 — Não pareceu, todavia, desejável uma tal oscilação de critérios, susceptível de gerar disparidades de tratamento.

5 — Por isso, o Provedor resolveu, em processo de sua iniciativa, e visto ter conhecimento de que estava a ser revisto o regime de protecção dos funcionários na situação de doença, sugerir à Secretaria de Estado da Administração Pública a reapreciação do referido artigo 9.°, de modo a que, a manter-se uma disposição a este correspondente na nova legislação, ela assumisse formulação mais objectiva e precisa.

6 — A Secretaria de Estado respondeu estar de facto em fase de revisão um projecto de diploma legal sobre férias, faltas e licenças na função pública, sendo sua intenção «contemplar» o problema levantado por esse Serviço, de molde a obviar ao subjectivismo de que a formulação do normativo atrás citado se reveste, caso no aludido projecto de diploma venha a inserir-se norma idêntica à mencionada.

Processo n.° 82/R-940-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Provimento.

Objecto — Demora na integração na carreira de técnico superior.

Decisão — Reclamação improcedente.

Síntese:

1—Desde 1976 que uma funcionária, licenciada em Farmácia, vinha prestando funções correspondentes às de técnica superior no Laboratório da Faculdade de Farmácia de Lisboa, não sendo, porém, remunerada como técnico-experimentador.

Porque a situação se não alterasse, não se concretizando o seu provimento em lugar correspondente às habilitações possuídas e às funções de facto exercidas, a interessada pediu, em 23 de Abril de 1982, a intervenção do Provedor.

2 — À Faculdade de Farmácia foi enviado o primeiro ofício, por este Serviço, em 18 de Maio desse ano.

Seguiu-se um longo período de quase 2 anos sem se alcançar qualquer resposta daquela escola superior, apesar da realização de 8 insistências escritas.

3 — A Faculdade informou, enfim, em 13 de Abril de 1984, que a queixosa fora integrada no quadro como técnica superior principal, em 31 de Março de 1982.

4 — Analisada a situação, o Provedor entendeu não poder apoiar a pretensão da queixosa, de ser remunerada como técnica superior desde 1976.

De facto, o seu provimento nessa categoria só ocorrera em 1982. E a sua anterior situação assentava em contrato, por ela expressamente aceite, para a categoria de técnico-experimentador.

5 — Mas não deixa de se apontar este caso, como protótipo de processo em que a atempada resposta da entidade visada teria evitado que o mesmo pendesse por 2 anos, envolvendo trabalho e despesas, sem qualquer utilidade.