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II SÉRIE — NÚMERO 61

Processo n.° 83/R-810-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Provimento.

Objecío — Nomeação do reclamante para lugar ainda não criado e consequente exoneração do lugar de origem.

Decisão — Declaração procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um médico queixou-se de que, por despacho de 14 de Março de 1983, fora exonerado de 1 lugar de chefe de clínica dos Hospitais Civis de Lisboa (que exercia a tempo parcial e em acumulação, devidamente autorizada, com o lugar de técnico superior principal do quadro de pessoa! do Centro de Saúde Distrital de Lisboa), em virtude de ter sido nomeado, nessa mesma data, chefe do serviço de saúde pública da Direcção-Geral de Saúde.

Estas exoneração e nomeação foram publicadas no Diário da República, 2.a série, n.° 96, de 27 de Abril de 1983.

2 — No entretanto, já antes, no Diário da República, 2.a série, n.° 83, de 11 de Abril de 1983, fora publicada a nomeação de outro médico para o lugar de que o queixoso fora exonerado.

3 — Por outro lado, o lugar para que fora nomeado ainda não tinha existência legal, por falta de publicação da respectiva portaria de criação.

4 — O interessado pediu, pois, a intervenção do Provedor, com vista a definir-se a sua situação funcional, em termos de não resultar prejudicado pela situação criada.

5 — Este serviço auscultou pois o Ministro da Saúde, designadamente sobre:

a) Circunstâncias da nomeação de outro médico para lugar que o queixoso preenchia, e em data anterior à da publicação da respectiva

exoneração;

b) Previsão acerca da emanação da portaria criadora do quadro a que pertencia o lugar para que o reclamante fora nomeado.

6 — Em 30 de Julho de 1983, veio a ser publicada a Portaria n.° 807-Z2/83, alterando o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Lisboa, do qual passou a constar o lugar de chefe de serviço de saúde pública para o qual o queixoso fora designado.

Era, assim, de esperar a resolução da situação.

6 — O interessado voltou, porém, a contactar telefonicamente este Serviço, em 6 de Dezembro de 1983, dizendo que a proposta para a sua nomeação se encontraria havia meses «a aguardar».

7 — Depois de novas diligências deste Serviço junto do Gabinete do Ministro da Saúde e da Administração Regional de Saúde de Lisboa, veio a ser publicada, em 3 de Julho de 1984, a nomeação do reclamante como chefe de serviço do Centro de Saúde Distrital.

E, para que o médico em causa não resultasse prejudicado, este despacho de nomeação estipulou a sua eficácia retroactiva, sob todos os aspectos, incluindo o remuneratório, à data da exoneração de que ele fora objecto.

Processo n.° 84/IP-2-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Recrutamento. Testes psicológicos. Sigilo profissional.

Objecto — Apreciação do regime em vigor em matéria de testes psicológicos, face à garantia do direito ao recurso constitucionalmente consagrado e também previsto no artigo 4.°, alínea /), do Decreto--Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro.

Decisão — Arquivamento do processo por o sistema em vigor e a sua execução oferecerem garantias adequadas.

Síntese:

1 — O principal escopo deste processo, de iniciativa do Provedor, consistia em averiguar se o direito geral de recurso constitucionalmente consagrado, e também previsto no regime geral em vigor em matéria de concursos — Decreto-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro [artigo 4.°, alínea /)], pode exercer-se, nos termos gerais, quanto aos resultados dos testes psicológicos, já que os mesmos constituem um método de selecção com influência bastante condicionadora do resultado final, nos termos do artigo 31.°, n.° 2, do mesmo diploma legal.

Em especial, pretendia-se resposta para as questões relativas: à compatibilização do princípio do sigilo profissional dos psicólogos com a garantia do direito efectivo de recurso dos interessados contra as decisões tomadas com base em pareceres destes, nomeadamente nos casos previstos no n.° 3 do artigo 31." do Decreto-Lei n.° 44/84, aos meios postos à disposição dos interessados para accionar o direito ao recurso contra os resultados dos testes psicológicos, designadamente através da eventual repetição dos testes, quer por diferentes psicólogos, quer por comissão mista em que participem psicólogos indicados por cada uma das partes e psicólogo independente escolhido por ambas; aos obstáculos legais à divulgação prévia (antes da realização do concurso) dos critérios abstractos informadores da realização dos respectivos testes psicológicos, bem como dos meios através dos quais se realizariam.

Esta iniciativa do Provedor foi suscitada pela análise de várias queixas em que os candidatos a concursos (ou outras formas de recrutamento de pessoal) para entidades públicas que integravam a realização de testes psicológicos protestavam pelo facto de não disporem, na prática, de processos efectivos de reacção contra os resultados dos mesmos.

2 — Sobre a matéria foi consultada a Direcção--Geral de Recrutamento e Formação que, em síntese, sustentou a seguinte posição:

a) Não existe incompatibilidade entre o regime constante do artigo 31.°, n.° 3, do Decreto--Lei n.° 44/84 e o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento Deontológico dos Psicólogos, já que a garantia da privacidade dos resultados do exame psicológico perante terceiros é idêntica;

b) O artigo 14.°, n." 3, do Regulamento Deontológico dos Psicólogos estabelece que «se o examinado o desejar, deverá ser-lhe dado conhecimento do resultado dos seus exames», pelo que, podendo o classificado conhecer,