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1 DE MARÇO DE 1985

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quer as conclusões gerais (conhecimento das várias dimensões da pessoa do candidato), quer as conclusões particulares (apreciação global escrita transmitida aos organismos interessados), encontra nesse direito os meios suficientes e necessários para defender os seus interesses e accionar os seus direitos;

c) A repetição dos testes por outros psicólogos, entendida como meio de recurso de resultados anteriores desfavoráveis, contraria uma das características fundamentais do teste psicológico como instrumento científico (a precisão ou fiabilidade ou grau de constância), e, por outro lado, não garantiria o princípio da igualdade assegurada a todos os candidatos;

d) Para preservar a objectividade e garantir a constância dos resultados, os testes realizados pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação ficam sempre a cargo de um grupo de psicólogos em posição neutral em relação ao organismo interessado e ao candidato concorrente, o que permite o distanciamento necessário para melhor avaliar os vários as pectos da situação;

e) Finalmente, não haverá disposição de ordem legal ou deontológica que obste à divulgação prévia dos objectivos, meios e critérios estabelecidos para o exame psicológico, considerando-se até tecnicamente aconselhável a actuação daquela Direcção-Geral ao tomar a iniciativa de preparar folheto informativo para ser distribuído aos candidatos a exame psicológico.

3 — Analisado o assunto, acolheu-se, no essencial, a posição veiculada pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.

Com efeito, quer o artigo 31.°, n.° 3, do Decreto--Lei n.° 44/84 (é garantida a privacidade dos resultados do exame psicológico e do exame médico, sendo transmitida aos organismos interessados apenas uma apreciação global referente às aptidões dos candidatos), quer o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento Deontológico dos Psicólogos (os resultados serão transmitidos à entidade ou organização sob a forma de parecer final de que o interessado deverá ter conhecimento prévio) gizam o dever de sigilo dos testes psicológicos como um meio de defender o candidato da intrusão de terceiros em dados pessoais, pelo que não é extensível à pessoa do candidato, ao qual poderão ser comunicados todos os resultados, o que lhe garante a possibilidade de recurso.

Entenderam-se como justificados os motivos invocados pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação para afastar a possibilidade de o recurso ser apreciado por psicólogos diferentes dos iniciais.

Igualmente se julgou correcta a actuação tomada pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, de esclarecimento prévio dos candidatos à realização de testes psicológicos, o que constitui para os mesmos uma garantia adicional de uma defesa esclarecida dos seus direitos.

Finalmente, concluiu-se que o regime constante do Decreto-Lei n.° 44/84 e a prática seguida pela Di-

recção-Geral de Recrutamento e Formação para a realização de testes psicológicos nos termos do seu artigo 33.°, n.° 2, não sugeriam quaisquer reparos em termos de direito de defesa, direito de informação e garantia de sigilo.

4 — Por estes motivos, o Provedor de Justiça determinou o arquivamento do processo relacionado com a temática das garantias dadas aos candidatos submetidos a testes psicológicos.

Esta iniciativa permitiu, de qualquer modo, a definição dos critérios gerais de apreciação e actuação a utilizar no tratamento de casos deste tipo que futuramente venham a surgir.

Processo n.° 78/R-1702-A-2

Sumário — Trabalho.Função pública. Remunerações.

Objecto — Revisão do pagamento das remunerações dos tesoureiros da Fazenda Pública quando da sua transferência de tesouraria.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 —Em Julho de 1978, um tesoureiro da Fazenda Pública dirigiu-se ao Provedor de Justiça reclamando pelo facto de as remunerações que lhe foram pagas por mudanças de tesourarias corresponderem apenas à remuneração principal, não concordando o mesmo com tal abono, alegando, baseado no disposto nos artigos 1.° e 3.° do Decreto n.° 6496, de 1 de Abril de 1920, que os tesoureiros na fase de transição de tesourarias têm direito a todos os vencimentos e proventos, devendo ser-lhes pago em cada dia, até à véspera daquele em que o sucessor o substituir, o equivalente àqueles vencimentos e proventos, dividindo-se para isso por 365 a totalidade do que não é emolumento pessoal, uma vez que a lei (artigo 3.° do referido diploma) manda expressamente excluir do cômputo apenas os emolumentos pessoais.

2 — Deste modo, foi exposta a questão à Secretaria de Estado do Orçamento, tendo sido recebida a informação de que a remuneração dos tesoureiros em transição de tesouraria deveria considerar-se abrangida pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 42 046, de 23 de Dezembro de 1958 (que indica a forma de calcular, na generalidade, o vencimento diário dos funcionários públicos), o que fez suscitar neste Serviço a dúvida de saber se, aplicando tal disposição legal ao caso do reclamante, o mesmo não teria recebido inferior remuneração à que perceberia se se tivesse aplicado o preceituado no Decreto n.° 6496, tanto mais que este diploma, que está em vigor, é especial para os tesoureiros da Fazenda Pública e determina expressamente no seu artigo 1.° que estes tesoureiros têm o direito a todos os vencimentos e proventos desde o dia em que entram em exercício até à véspera da substituição.

3 — Aquela dúvida foi posta à Secretaria de Estado do Orçamento, tendo o Gabinete Técnico Jurídico da Direcção-Geral da Contabilidade Pública emitido parecer no sentido de que a expressão vencimentos do artigo 3.° do Decreto n.° 6496, tal como no àis-