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II SÉRIE — NÚMERO 61

de que ela só perfazia 3 anos na categoria em 21 desse mês.

Teria, por isso, de aguardar a publicação do Regulamento de Concursos a que se refere o Decreto-Lei n.° 171/82, de 10 de Maio, face à doutrina expressa no Despacho Normativo n.° 51/83, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 37, de 14 de Fevereiro;

c) Na contagem do tempo de serviço da reclamante, tinham sido descontadas todas as faltas dadas nos últimos 3 anos, incluindo todas as faltas que dera por doença;

d) Face a posterior parecer da Procuradoria-Geral da República emitido sobre a legalidade destes descontos, homologado pelo Ministro da Justiça, em 2 de Março de 1983, fora modificada a lista de antiguidades, passando, assim, a reclamante a não ter qualquer desconto por faltas no ano de 1982;

e) Em 20 de Abril de 1983, requereu de novo o provimento do cargo de chefe de secção, sendo o mesmo indeferido, de novo com base na falta de Regulamento de Concursos;

f) Ora o certo é que em 14 de Março desse ano, fora publicado, no Diário da República, o Regulamento de Concursos para a Secretaria--Geral do Ministério da Justiça e para as carreiras comuns aos serviços do Ministério, vindo o cargo de chefe de secção mencionado no n.ü 2 do citado Regulamento;

g) Havendo 3 vagas na categoria em causa e já tendo sido publicado o Regulamento de Concursos em falta, não haveria razões para tal indeferimento;

h) A reclamante requereu, em 29 de Julho de 1983, a abertura do aludido concurso.

Não tendo obtido qualquer resposta a esta solicitação, pediu, em 7 de Outubro, a intervenção do Provedor.

2 — Apreciada a situação, concluiu-se que, existindo 3 vagas de chefe de secção, a abertura do correspondente concurso era mesmo obrigatória, face ao n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 171/82, de 10 de Maio.

3 — Por isso se indagou do Gabinete do Ministro da Justiça qual a posição deste departamento sobre o caso.

4 — O Gabinete respondeu, em 20 de Janeiro de 1984, que o assunto já «fora accionado» para despacho ministerial, estando em andamento o processo de abertura do pretendido concurso.

Processo n.° 79/R-2793-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Disciplina.

Objecto — Demora na recolocação após cumprimento de pena disciplinar.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação legislativa.

Síntese:

1 — Um primeiro-oficial da Escola Secundária da Régua apresentou reclamação em 18 de Dezembro de 1979, por não ter ainda sido recolocado, passados

alguns meses após o cumprimento da pena de inactividade por 1 ano que lhe havia sido aplicada.

De facto, o cumprimento da pena cessara em 13 de Agosto desse ano, mas a Administração ainda não efectivara o seu regresso ao serviço, apesar de ele o vir a requerer insistentemente.

2 — Ouvida a Direcção-Geral de Pessoal, esta referiu que, quer a Escola a cujo quadro o queixoso pertencia, quer outra, na qual ele pedira para ingressar, se recusavam a recebê-lo.

De facto, em qualquer delas ele seria o oficial administrativo mais antigo, cabendo-lhe por isso, nos termos da lei em vigor, a chefia da respectiva secretaria.

Ora ambos os estabelecimentos a tal se opunham, não só por isso afectar expectativas de outros funcionários, mas, sobretudo, por não desejarem ver a dirigir os seus serviços de secretaria um elemento que sofrera punição tão relevante.

3 — O Provedor não deixou de reconhecer serem compreensíveis estas preocupações das escolas em questão.

Mas insistiu com a Direcção-Geral em que a situação do funcionário era ilegal, pois, uma vez terminada a execução da pena, ele não podia, legalmente, continuar afastado do serviço, desprovido de remuneração.

4 — Em 24 de Janeiro de 1980 o Ministério acabou por colocar de novo em funções o queixoso.

Mas entendeu que, tendo-o feito no quadro de escola diferente daquela a que ele pertencia, só após a posse deste novo lugar ele podia voltar a perceber remuneração.

5 — O Provedor não pôde concordar com esta solução.

De facto, o funcionário estaria assim, na prática, a sofrer pena mais extensa do que aquela que lhe fora aplicada — inactividade, sem vencimentos, por 1 ano.

Por isso, recomendou, em 10 de Dezembro de 1981, ao Secretário de Estado da Administração Escolar, que fossem pagos ao interessado os vencimentos desde a data em que terminara o cumprimento da pena — 17 de Agosto de 1979.

Aliás, o Estatuto Disciplinar em vigor determina expressamente a recolocação do punido com inactividade no seu originário lugar, logo que cumprida essa sanção.

6 — A entidade visada aceitou, em 10 de Dezembro de 1981, esta recomendação.

7 — Mas o Provedor não deixou de ponderar que a situação, assim reparada, resultava de imperfeição da lei vigente, revelando-se compreensível a relutância das escolas envolvidas em ter como chefe de secretaria um elemento que sofrera punição deste tipo.

Recomendou, por isso, que se estudasse alteração legislativa em que se estabelecessem requisitos mais apertados para o acesso à chefia das secretarias escolares, designadamente concernentes à prestação de bom serviço durante certo período imediatamente anterior a tal provimento.

8 — O processo veio a encerrar-se quando, em 3 de Abril de 1984, o Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário comunicou que fora elaborado projecto de diploma legal em que se acolhia a sugestão do Provedor.