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II SÉRIE — NÚMERO 61

Mas conseguiu-se localizar o duplicado da nota através da qual aquele Serviço procedera à devolução do processo incompleto.

Embora ela se apresentasse sem data, apurou-se que tal nota teria sido expedida em Novembro de 1977.

Parecia, pois, confirmar-se a versão da reclamante.

3 — Com base nestes factos, conseguiu-se a solução do problema, pela alteração, para 29 de Novembro de 1977, data a partir da qual o ingresso da interessada no quadro geral de adidos produziria efeitos.

A Direcção-Geral da Integração Administrativa reportou-se a esta data, por ela corresponder ao último dia do prazo fixado, na alínea d) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, para requerer aquele ingresso.

Processo n.° 83/R-1482-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Reclassificação.

Objecto — Restituição da categoria de origem, exclusivamente para efeitos de aposentação.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um antigo serralheiro mecânico possuía, no seu serviço de origem —Caminhos de Ferro de Moçambique —, a categoria da letra N, que obtivera por subida de letra de vencimento ao fim de 5 anos de bom e efectivo serviço.

Ingressou no quadro geral de adidos com a categoria reclassificada de operário de 1.° classe (serralheiro mecânico), letra P, em 15 de Março de 1977.

Em 1980 pediu a sua aposentação e, simultaneamente, a restituição da categoria de origem (letra N), para efeitos dessa mesma aposentação, e ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 175/78, de 13 de Julho.

O pedido de aposentação foi deferido, mas a categoria restituída foi a da letra O, com o fundamento de a letra N ter sido obtida por tempo de serviço, com base no disposto no n.° 5 do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República, 1.a série, de 7 de Dezembro de 1977.

Inconformado com esta decisão, pediu a intervenção do Provedor de Justiça.

2 — Posto o problema ao Director-Geral de Integração Administrativa, conseguiu-se dar satisfação à pretensão do interessado, rectificando a categoria de ingresso no quadro geral de adidos para a de operário qualificado de 1." classe (serralheiro mecânico), letra N, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, com base no disposto no artigo 14." do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 26 de Junho, conjugado com a Portaria n.° 739/79, de 31 de Dezembro, diplomas legais estes mandados aplicar aos agentes do quadro geral de adidos pelo Despacho Normativo n.° 335/79, de 9 de Novembro.

3 — De facto, a legislação que baseara a decisão de que o queixoso fora alvo encontrava-se ultrapassada pelo regime geral de reestruturação de carreiras

estabelecido no citado Decreto-Lei n.° 191-C/79 e diplomas complementares, mandado aplicar também aos funcionários do quadro geral de adidos.

E, segundo este regime, a ascensão na carreira a que o queixoso pertencia opera-se em função do tempo de serviço, cabendo ao interessado, segundo este critério, a letra N da escala geral do funcionalismo.

Processo n.° 83/R-1575-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Reclassificação de categorias.

Objecto — Alteração, na pendência de recurso para

0 Supremo Tribunal Administrativo da categoria resultante de reclassificação no acto de ingresso no quadro geral de adidos.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um antigo adjunto de administrador de concelho dos Serviços de Administração Civil da ex-coló-nia de Moçambique, que foi admitido no quadro geral de adidos com efeitos a partir de 26 de Junho de 1977, na categoria reclassificada de primeiro-oficial, com indicação de tratar-se de agente oriundo do Instituto de Investigação Agronómica da mesma ex-co-lónia, não se conformando com esse acto administrativo, na parte em que lhe atribuiu a categoria reclassificada de primeiro-oficial e o considerou como oriundo daquele Instituto, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Porque o respectivo processo se vinha arrastando no tempo sem que se vislumbrasse uma decisão final rápida, devido às questões prévias levantadas pela entidade recorrida e à demora, por parte desta, do envio àquele Tribunal de elementos complementares pedidos, o funcionário solicitou a intervenção do Provedor de Justiça.

2 — Pela análise da documentação junta ao processo, verificou-se que o interessado não era agente originário do Instituto de Investigação Agronómica de Moçambique, mas sim do quadro administrativo dos Serviços de Administração Civil dessa mesma ex-colónia, porquanto, em 25 de Junho de 1975 — data da independência de Moçambique — mantinha o vínculo a esses mesmos Serviços, com a categoria de adjunto de administrador de concelho. O facto de, posteriormente e em cumprimento de um contrato de cooperação, ter ido prestar serviço no Instituto de Investigação Agronómica, não alterou, em nada, a natureza desse vínculo, como decorre claramente do acordo celebrado em Maio de 1975, designadamente dos seus artigos 7.° e 11.°

Apurou-se, ainda, que, quer na data a partir da qual o ingresso no quadro geral de adidos produziu efeitos —26 de Junho de 1977—, quer no dia em que o despacho permissivo foi proferido —16 de janeiro de 1978 —, o queixoso contava já mais de 6 anos de serviço efectivo naquela categoria.

3 — Face a estes elementos, considerou-se que o queixoso estava, ao ingressar no quadro geral de adidos, a receber na categoria de chefe de secção, como,

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