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1 DE MARÇO DE 1985

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desta situação, o referido director, que era também o presidente do conselho por inerência de funções, resolveu extingui-lo, não parecendo atribuir grande relevo ao facto de os conselhos de redacção haverem sido criados pela própria lei [...].

Chamado a pronunclar-se sobre a situação, o departamento jurídico da RTP viria a considerar ilegal a composição do conselho, acentuando contudo:

a) A intangibilidade do órgão em si;

b) A possibilidade de o presidente decidir a «cessação antecipada dos actuais mandatos, com imediata abertura de novo processo eleitoral» (parecer de 2 de Outubro de 1980, fls. 54-55).

O Sr. Director-Coordenador de Informação, inquirido sobre o caso, esclareceu-me que entendia não lhe competir desencadear novo processo eleitoral. O que não pode deixar de causar estranheza, atendendo a que era o seu presidente e nunca pôs em dúvida a sua competência para o extinguir.

Quanto ao conselho de redacção do 2.° canal, o seu proceso foi menos animado: o seu presidente, o dlrector-coordenador de informação, deixou de convocar reuniões, não respondendo às interpelações dos seus membros.

Claro que tudo isto tem hoje um sabor a história triste visto que os mandatos dos jornalistas eleitos para ambos os conselhos já expiraram.

De qualquer modo, parece indiciar-se que a estrutura e funções dos conselhos de redacção necessitarão de ser revistas, devendo também procurar-se equilíbrios minimamente estáveis entre as competências dos conselhos e as do director--coordenador de informação. Revisão e procura que não podem impedir, obviamente, o desencadear de novos processos eleitorais.

III

O «caso» merece, sem dúvida, uma análise detalhada.

O jornalista A, então colocado na redacção do extinto serviço informativo País, Pais, foi objecto de dois processos disciplinares, ambos no ano de 1981:

a) Num, foi acusado de haver excluído de

uma emisão uma reportagem oriunda do correspondente da RTP em Portimão, sobre a barragem de Silves;

b) Noutro, foi, conjuntamente com o seu colega B, acusado de variados casos de incumprimento do horário de trabalho.

Ambos os processos foram arquivados sem consequências disciplinares. Contudo, alguns aspectos merecem realce.

Relativamente ao primeiro processo A foi transferido do País, País para o intercâmbio regional, espécie de «prateleira» onde, segundo o seu responsável, não há trabalho jornalístico para o referido trabalhador realizar. A decisão.

datada de 27 de Novembro de 1981, ou seja, 2 dias após o envio pelo responsável do País, País, ao director-coordenador de informação do «Boletim de apreciação de filmagens», apresenta fundamentação de natureza disciplinar: «condenável demonstração da falta de profissionalismo e de falta de respeito», atitude que «prejudicou gravemente a empresa», «recusa [...] passível de procedimento disciplinar», demonstra «incapacidade para o exercício das suas funções», etc.

Não obstante o arquivamento do processo disciplinar, A lá continuou afastado do País, País, numa espécie de política do facto consumado a que, de resto, o próprio instrutor do processo faz referência, com a naturalidade de quem a ela está habituada, no penúltimo parágrafo do seu relatório final.

IV

Durante as trocas de impressões que mantive com os jornalistas da RTP, ficou-me a convicção de que o regime de prestação de trabalho daqueles trabalhadores, bem como dos que os acompanham nas saídas —operadores de câmaras e de som, motoristas etc. — não deve ser o mais adequado. O cumprimento de um número certo de horas diárias — 6 horas e 30 minutos — embora com localização temporal variável, adapta-se mal ao trabalho de informação, provocando elevado» nível» de trabalho extraordinário.

Em larga medida esta situação resulta de pelas normativas, já que a actividade de todos estes trabalhadores está sujeita às limitações constantes do regime jurídico da duração do trabalho (Decreto-Lei n.° 409/71). Mas as enormes diferenças entre trabalhadores da mesma categoria, no que concerne à remuneração por trabalho extraordinário, parecem também apontar no sentido de uma deficiente gestão dos trabalhadores da informação. Senão, veja-se (mapa 3):

No mês de Maio, há jornalistas que não fizeram trabalho extraordinário —n." 6 e 7— e um jornalista recebeu de trabalho extraordinário quase o dobro da retribuição base e uma retribuição total superior à do chefe de redacção do 1.° canal— n.° 3;

Há trabalhadores que, no conjunto dos meses de Maio, Agosto e Outubro, auferiram remuneração de trabalho extraordinário superior à soma das retribuições normais — n.05 2, 8 e 14 — ao lado de trabalhadores que, no mesmo período, não auferiram o equivalente a 1 mês de retribuição normal — n.°5 4, 7 e 15.

Note-se que estes dados, como de resto todos os usados, foram fornecidos pela RTP (secretaria--geral). A própria escolha dos meses é da responsabilidade da empresa.

Os números constantes dos mapas 1 e 2 também causam alguma admiração:

Entre 1976 e 1981, o número de horas de emissão de toda a RTP passou de 4414 para 4678 (aumento de cerca de 6 %);