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II SÉRIE — NÚMERO 61

Na sequência de várias diligências para o efeito realizadas junto da Direcção-Geral da Acção Regional e Local, veio a obter-se informação de que, perante a posição deste Serviço e a do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, o reclamante viera a ser de facto integrado na carreira de topógrafo no quadro de pessoal da Assembleia Distrital de Lisboa.

Processo n.° 83/R-112S-B-4

Sumário. — Trabalho. -Administração local. Faltas.

Objecto. — Injustificação de faltas dadas por funcionária de autarquia distrital, apesar de cobertas por atestado médico.

Decisão. — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Por se encontrar na situação de doente, uma funcionária de estabelecimento de Segurança Social dependente da Assembleia Distrital de Aveiro fora submetida a junta médica, que confirmara a doença, sem, todavia, considerar esta incompatível com o exercício das funções.

2 — Face ao parecer da junta médica, a funcionária foi notificada para se apresentar ao serviço, o que fez no dia imediato.

3 — Porém, passado um dia, voltou a faltar ao serviço, tendo apresentado um atestado médico que comprovava a situação de doença do foro neurológico e impossibilidade de cumprir os seus deveres profissionais.

4 — O presidente da Assembleia Distrital, sob proposta do chefe da secretaria, considerou, porém, as faltas dadas como injustificadas, com o fundamento de que o atestado médico não podia ilidir o parecer formulado pela junta médica. Teve, além disso, em conta o facto de a funcionária ter vindo a registar, nos últimos anos, elevado nível de absentismo, sempre com base na situação de doença.

5 — Analisada a reclamação, considerou-se a mesma procedente, face à lei, porquanto o parecer da junta médica só relevava para a situação clínica anterior à observação feita e não poderia ter virtualidade suficiente para infirmar o valor do atestado médico, que se reportava a uma situação posterior.

6 — Na verdade, o que os serviços da Assembleia Distrital poderiam (e, porventura, deveriam) ter feito era mandar verificar a doença logo após a apresentação do atestado médico, faculdade que a lei expressamente consagra (artigo 510.°, § 3.°, do Código Adnünistra-tivo).

Não o tendo feito, nem havendo sido suscitado o incidente da falsidade do atestado, não podia considerar-se legal o despacho que considerou as faltas como injustificadas.

7 — O Provedor formulou, assim, recomendação com vista à revogação da decisão de injustificação das faltas em causa.

8 — O presidente da Assembleia Distrital concordou com a recomendação, tendo considerado justificadas as faltas abrangidas pelo atestado.

Processo n.° 80/R-1B81-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Remunerações.

Objecto — Não aplicação, por câmara municipal, do regime legal relativo a abonos por doença.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um trabalhador do Município de Santo Tirso protestou, em 10 de Setembro de 1980, contra o facto de, encontrando-se impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de doença devidamente comprovada, lhe ter sido apenas pago o salário correspondente ao primeiro mês de ausência (a qual ocorria desde há 6 meses).

2 — Ouvida sobre o assunto, a Câmara Municipal informou que o trabalhador tinha sido admitido ao seu serviço «como tarefeiro, a 10 de Janeiro de 1977, situação em que se manteve até 8 de Abril de 1980, data em que, precedendo deliberação municipal foi assalariado a título eventual».

3 — Pedido esclarecimento sobre se o reclamante continuara, após a referida deliberação, a prestar serviço com o mesmo conteúdo funcional do realizado no período anterior, foi respondido afirmativamente.

4 — Estudada a situação, entendeu-se que, desde Janeiro de 1977, mais que com base num contrato de prestação de serviços (artigo 1154.° do Código Civil, que abrange as convenções tendentes a proporcionar a outrem certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual), no qual se incluiria o de tarefa, tinha o interessado vindo a desempenhar funções com fundamento em efectivo contrato de trabalho [definido como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa sob a autoridade e orientação desta» (artigo 1152.° do Código Civil)].

Assim, ser-lhe-ia aplicável o artigo 660.° do Código Administrativo, uma vez que, tendo na realidade a posição de assalariado, preenchia as condições previstas no mesmo artigo para a atribuição de abonos por doença.

Deveria, nessa qualidade, receber quantias correspondentes:

a) Ao salário completo nos primeiros 20 dias de doença;

b) A 50 % do 21.° dia ao 40.° dia;

c) 25 % do 40.° dia ao 60.° dia.

Considerando que apenas lhe havia sido entregue o montante correspondente ao salário pelo primeiro mês de ausência ao trabalho, estaria ainda em divida a correspondente diferença de remunerações.

5 — Colocada a questão nestes moldes à Câmara Municipal de Santo Tirso, em 28 de Setembro de 1981, e depois de múltiplas insistências, escritas e telefónicas, esta edilidade veio a informar, em 30 de Janeiro de 1984, que aceitara a posição do Provedor de Justiça tendo regularizado a situação do trabalhador mediante o pagamento do montante em dívida.