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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(127)

4— Entretanto, e após o contacto inicial deste Serviço com o Instituto, a seguradora veio sustentar que:

Pela carta que dirigimos ao nosso segurado, é manifesta a prova de que a mesma não rescinde

0 contrato;

Expressamos, apenas e só, o nosso interesse em não renovar o contrato, pedindo que o segurado ao registar o facto nos comunicasse se desejava ou não mantê-lo;

Nunca o segurado o fez, quer por escrito, quer de viva voz.

5 — Em 14 de Março de 1983, foi recebida a resposta do Instituto, comunicando a instauração de um inquérito e o levantamento à Sociedade Portuguesa de Seguros de um auto de transgressão por violação do artigo 9.° do Decreto-Lei n." 408/79, de 25 de Setembro.

Logo em 20 de Abril seguinte o Instituto informou, porém, que o auto de transgressão fora mandado arquivar, por prescrição do procedimento criminal.

6 — E, em 25 de Maio desse ano, já a seguradora comunicava ao reclamante «encontrar-se o assunto encerrado» dado que «o contrato não foi renovado na anuidade que se iniciaria em 27 de Dezembro de 1981, nos termos da nossa carta de 24 de Novembro de 1981».

7 — Verificando-se, assim, que a companhia «persistia em negar-se a aceitar o contrato de seguro», de novo o Provedor de Justiça ouviu, sobre esse aspecto, o Instituto de Seguros de Portugal.

8 — Tendo-se este limitado a transmitir a informação da seguradora, agora no sentido de que celebraria novo contrato «na data e a partir do dia em que o referido candidato (o reclamante) se apresentar a um representante desta empresa», dirigiu o Provedor de Justiça ao Instituto o seguinte ofício:

Ainda com referência ao assunto dos ofícios em epígrafe, e afigurando-se que a Sociedade Portuguesa de Seguros assumiu, no caso, uma conduta defraudatória dos poderes de fiscalização e sancionatórios que a esse Instituto competem — e dos direitos dos seguradores subjacentes a tais poderes—, crê-se dever tal conduta ser objecto de uma mais cuidada ponderação.

Nomeadamente, tem-se por duvidoso que haja decorrido o prazo prescricional de 1 ano, referido no § 2.° do artigo 125.° do Código Penal, pelas seguintes razões:

1 — Parece evidente que só poderá ter-se por transgredido o preceituado no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 408/79, de 25 de Setembro, quando a seguradora expresse com suficiente clareza a sua decisão de não renovar o contrato (fora dos casos previstos na lei), pois que só nesse momento se pode considerar materializada a transgressão.

2 — Ora, no caso, crê-se que a não renovação não pode ter ocorrido com a carta que a seguradora dirigiu ao reclamante em 24 de Novembro de 1981 (ou na sequência da mesma), já que é a própria Sociedade Portuguesa de Seguros, na carta que em 29 de Dezembro de 1981 me envia,

a atribuir-lhe, tão-só, o alcance de proposta de não renovação. Ora, nunca o segurado deu o seu acordo, como, aliás, o reconhece a própria seguradora, na parte final desta última carta. £ dizer que o contrato se renovou, efectivamente, em 27 de Dezembro de 1981 (artigo 218.° do Código Civil).

3 — A não aceitação desta consequência jurídica — determinante, além de responsabilidade civil, da violação do mencionado artigo 9.°, n.° I, do Decreto-Lei n." 408/79 — só a Sociedade Portuguesa de Seguros a veio expressar (depois, aliás, de conhecido o arquivamento do processo que pendera nesse Instituto) na carta que endereça ao reclamante em 25 de Maio de 1983, onde escreve que o contrato «não foi renovado na anuidade que se iniciaria em 27 de Dezembro de 1981, nos termos da nossa carta de 24 de Novembro de 1981».

4 — O que vimos de concluir não é prejudicado pelo não pagamento medio tempore, dos respectivos prémios, dado o incumprimento não ser imputável ao reclamante— que sempre terá oferecido a prestação—, mas exclusivamente à seguradora, que, aliás, não comprova ter dado cumprimento à formalidade prevista, para a mora do devedor, no artigo 13.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 408/79. Diferente versão nunca foi provada, nem sequer alegada, pela Sociedade Portuguesa de Seguros.

De tudo o exposto afigura-se de concluir que a transgressão em causa só se terá consumado com a referida carta de 25 de Maio de 1983, a partir da qual terá começado a correr aquele prazo prescricional, assim ainda em curso.

Em conformidade, e antes de tomar, na sequência desta posição que tenho por correcta — especialmente da perspectiva de uma entidade fiscalizadora —, as medidas que a lei me faculta, solicito que sobre ela se pronuncie, com a urgência possível, esse Instituto, informando-nte, nomeadamente, se, pela reabertura do processo ou levantando novo auto considere viável dar sequencia ao respectivo processo de transgressão.

9 — O Instituto retorquiu nos moldes que se transcrevem:

1 — Em relação à questão contida no ofício de V. Ex.a, acima referenciado, cumpre-nos esclarecer que é também entendimento deste Instituto que «só poderá ter-se por transgredido o preceituado no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Le: n.° 408/79, de 25 de Setembro, quando a seguradora expresse com suficiente clareza a sua decisão de não renovar o contrato (fora dos casos previstos na lei), pois que só nesse momento se pode considerar materializada a transgressão».

2 — Sucede que, no caso em apreço, este instituto entendeu que a Sociedade Portuguesa de Seguros transgrediu o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 408/79, de 25 de Setembro, exactamente na data em que o contrato se deveria ter renovado, isto é, em 27 de Dezembro de 1981, momento em que, segundo se julga, a seguradora foi suficientemente clara na sua decisão de não renovar o contrato, pelo que nesse momento se pode consi-