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II SÉRIE — NÚMERO 61

derar materializada a transgressão. A tal conclusão se chegou pelas seguintes ordens de razões:

a) Em 27 de Dezembro de 1981 a seguradora transgride, por omissão, o preceituado na lei por não ter, como devia, emitido e posto à cobrança o recibo do pré mio correspondente à anuidade que nessa data se iniciava, bem como por não ter emitido também o respectivo cartão de responsabilidade civil, indícios claros de não renovação do contrato;

b) Na inspecção a que, após a comunicação de V. Ex.a de 2 de Dezembro de 1982, se procedeu junto da Sociedade Portuguesa de Seguros, foram recolhidos dados que inequivocamente comprovam a anulação, pela seguradora, do contrato era causa e que nos permitimos juntar em anexo (anexos i e u).

3 — Nestes termos, face ao que se refere nas alíneas do número anterior, parece inequívoco a este Instituto que em 27 de Dezembro de 1981 a Sociedade Portuguesa de Seguros transgrediu o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 408/79, de 25 de Setembro, pois nesse momento estava perfeitamente materializada a transgressão em causa.

Obviamente que foi aquela a data que foi tida em consideração para efeitos de contagem do prazo prescricional de 1 ano e não a de 24 de Novembro de 1981, como parece inferir-se do n.° 2 do ofício de V. Ex.a Assim, quando, recebido o ofício de V. Ex.° n.° 15 186, de 2 de Dezembro de 1982, e após a indispensável inspecção preliminar, os serviços competentes deste Ins tituto deduziram a acusação contra a seguradora já o aludido prazo de prescrição havia decorrido, pelo que foi o respectivo processo mandado arquivar e do facto dado conhecimento a V. Ex.° e à própria seguradora, permitindo-nos também juntar fotocópia da carta que então lhe foi enviada (anexo ni).

4 — Em face do exposto, não vê este Instituto como viável a reabertura do processo ou o levantamento de novo auto, a menos que, evidentemente, surjam factos novos que possam ser levados em consideração.

5 — Para finalizar, e independentemente da análise da questão, sob o ponto de vista cível, contida no douto parecer do Serviço que V. Ex.a superiormente dirige, permitimo-nos salientar que as considerações por nós aduzidas se circunscrevem à actuação no âmbito do processo de transgressão, sendo, obviamente, da competência dos tribunais eventual pedido cível que o segurado julgue de seu direito intentar contra a seguradora.

10 — Não pareceu viável qualquer outra intervenção útil neste caso, pelo que o mesmo foi dado por encerrado.

Mas o Provedor não deixou de fazer este reparo ao Instituto de Seguros de Portugal:

Com referência ao assunto dos ofícios em epígrafe, informo que determinei o arquivamento do respectivo processo.

Não deixarei, porém, de sublinhar que entendo que uma entidade com poderes de fiscalização não deve, nos casos que considere duvidosos, deixar de formular a acusação ou de dar seguimento ao processo: para relevar os aspectos que porventura aproveitam ao arguido há a defesa, e para ponderar as posições que se contraponham existe o juiz, a quem cumpre a decisão final.

Ora, a tese defendida no ofício de V. Ex.a, em referência, integra a questão em apreço, quando muito, naqueles casos duvidosos, pois que, além do mais (ou corroborando) que escrevi no meu último ofício, conduz às seguintes consequências, dificilmente compatíveis com uma função fiscalizadora:

a) Dá cobertura a manobras dilatórias que a seguradora use — como usou no caso — nas relações com o seu segurado, quanto à renovação do contrato: mesmo que no âmbito interno tenha já decidido no sentido negativo, o decurso do tempo conseguido com aquela indefinição joga a seu favor;

b) Dificulta, ou pode dificultar, que o segurado — que, obviamente, não tem acesso à documentação interna da seguradora — desencadeie atempadamente, no seu interesse e no interesse geral subjacente à norma incriminadora, a acção repressiva dos órgãos aos quais a lei comete, para tutela daqueles interesses, esse poder--dever.

11 — O Instituto veio ainda, ao processo, afirmar que achava não dever ter sido objecto do aludido reparo, alegando, nomeadamente, que:

A posição que tomara alicerçara-se numa convicção (e não em dúvidas) acerca da prescrição do procedimento;

O facto de ter salientado à seguradora que só por causa da prescrição não procederia contra ela revelaria que não teria deixado de reagir à atitude dilatória desta;

Enfim, não seria responsável pelo facto de só ter tido conhecimento do caso depois de já decorrido o prazo prescricional.

Serviço militar

Processo n.° 83/R-291-B-1

Sumário. — Serviço militar. Incorporação.

Objecto. — Incorporação no serviço militar, em resultado de renovação da passagem à reserva territorial, mais de 1 ano após a prática deste acto.

Decisão. — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — 2 jovens apresentaram queixa ao Provedor de Justiça, porque, tendo transitado ambos para a reserva territorial, em 1 de Janeiro de 1981, haviam acabado