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II SÉRIE — NÚMERO 61

E sublinhou o risco de esta equivalência não vir, nessas hipóteses, a ser levada em conta no cálculo de pensão, por poder tratar-se de aspecto desconhecido pelo titular da pensão de sobrevivência.

5 — Neste contexto, o Provedor de Justiça solicitou a reapreciação da questão ao director do Departamento dos Regimes de Segurança Social — Indústria, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, nos termos seguintes:

Tendo em conta, pelo que respeita ao processamento de pensão de sobrevivência relativamente a beneficiários falecidos no activo, que casos pode haver em que os respectivos herdeiros hábeis desconheçam que o trabalhador, em atenção ao qual ■ a pensão é concedida, tinha direito a invocar o tempo dè serviço militar, considefa-se que o critério adoptado por esse Departamento de não permitir o registo oportuno desse facto poder vir a traduzir-se num prejuízo para os titulares da pensão de sobrevivência no que concerne ao montante desta.

Nestas condições, solicito a V. Ex.B a revisão do assunto, em termos de tal prejuízo vir a ser evitado.

6 — A entidade visada aceitou este ponto de vista, e, tendo revisto a sua posição, remeteu aos serviços uma circular do seguinte teor:

Para os devidos efeitos, informamos que, tendo em vista?a inclusão no Banco de Dados de Segurança Social da informação que possibilite a garantia dos benefícios decorrentes do Decreto Regulamentar n.° 17/81, de 28 de Abril, deverá esse Centro Regional comunicar a este Centro os respectivos períodos de equivalência, através de registos de período contributivo (códigos 23 e 231), com o preenchimento do campo 52/52 (C2-Caixa de entrada) com 124 (número da CNP), que serve de código.

E, quanto ao caso concreto, sugeriu que o interessado que suscitara a questão enviasse o documento comprovativo do tempo de serviço militar à última instituição de Segurança Social para que descontara, com vista a que o mesmo fosse tratado ao abrigo da circular transcrita.

Processo n.° 81/R-1457-B-1

Sumário — Segurança Social. Subsídio de desemprego.

Objecto — Exigência de reposição de subsídio de desemprego por cessação da presunção de involunta-riedade de desemprego.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — Uma trabalhadora queixou-se ao Provedor de Justiça pelo facto de o Centro de Emprego da Amadora, após lhe ter concedido o subsídio de desemprego, lhe haver exigido a devolução dos quantitativos recebidos a este título.

O subsídio fora-lhe concedido com base na presunção de involuntariedade de desemprego prevista no n.° 6 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 183/77, de 8 de Maio, por estar pendente pedido de conciliação apresentado pela interessada.

A decisão de o fazer cessar assentara no facto de que, tendo-se gorado a conciliação, a trabalhadora não interpusera, no prazo de 30 dias que o Centro lhe indicara, a acção judicial definitiva contra o despedimento de que fora alvo.

2 — Não parecendo acertada esta decisão, o Provedor dirigiu ao Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional recomendação para revisão da mesma, com base, essencialmente, nas seguintes razões:

a) O n.° 6 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 183/ 77 estabelece uma presunção de involuntariedade do desemprego. Como qualquer presunção, destina-se a dispensar a prova da situação por parte de quem dela beneficia;

b) Por outro lado, tal disposição legal não pode ser interpretada como definidora dos requisitos necessários para a qualificação de desemprego involuntário, já que a involuntariedade do desemprego se poderá provar quando se não beneficie da presunção, pelos meios

, normais de prova, com a particularidade de a declaração da entidade patronal não constituir prova bastante daquela involuntariedade (n.° 5 do artigo 6.°);

c) Significa isto que do facto de não estar pendente conciliação ou acção judicial não decorre, inevitavelmente, a voluntariedade do desemprego, mas tão-somente que o requerente do subsídio tem de provar que o desemprego foi involuntário; a atitude dos serviços de emprego transforma a norma do n.° 6 do artigo 5.°, de benefício para os desempregados, em injustificada restrição;

d) Quando o subsídio de desemprego foi retirado e foram ordenadas as reposições dos subsídios já recebidos, ainda estava a correr o prazo legal para a reclamante intentar acção judicial onde poderia provar a involuntariedade do seu desemprego;

e) No que diz respeito à imposição das referidas reposições, os serviços de emprego violaram o disposto no n.° 2 do artigo 29.° do citado Decreto-Lei n.° 183/77, já que tal imposição foi feita à interessada antes de ter sido proferida decisão final na acção judicial respectiva.

3 — A esta recomendação respondeu o presidente do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, argumentando, nomeadamente, que:

a) A interpretação feita neste caso pelos serviços de emprego era a mesma que vinha a ser utilizada há cerca de 10 anos;

b) Ela teria sido consagrada pela nova redacção dada ao n.° 9 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.0 185/77 pelo Decreto-Lei n.° 297/83, de 24 de Junho, segundo o qual «cessa a pre-