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1 DE MARÇO DE 1983

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Acrescentava ainda aquela Caixa que «igualmente quando a idade dos requerentes é avançada —superior a 65 anos — os seus processos são estudados com precedência».

4— Afiguraram-se ajustados e aceitáveis os critérios gerais de actuação utilizados pela Caixa nesta matéria.

5 — Face ao exposto quanto ao caso vertente, dirigiu-se em Novembro de 1983 um ofício ao Centro Nacional de Pensões em que se solicitava que fossem encetadas diligências no sentido de, com a brevidade possível, ser dada resposta à pergunta formulada pela Caixa Geral de Aposentações relativamente ao interessado, invocando-se para o efeito estar o processo de aposentação a arrastar-se desde 1981, com a agravante de aquele ser pessoa muito carecida de pensão de aposentação.

0 Centro Nacional de Pensões, por ofício datado de Março de 1984, transmitiu ter já respondido à Caixa em Dezembro de 1983.

6 — Finalmente, em Maio seguinte, o reclamante remeteu ao Provedor de Justiça uma carta em que salientava ter obtido já a conclusão do seu processo de aposentação na Caixa Geral de Aposentações e reconhecia o contributo que para o efeito tinha representado a sua actuação.

Processo n.° 82/R-1683-B-1

Sumário — Segurança Social. Pensão de Sobrevivência. União de facto.

Objecto — Recusa de concessão de pensão de sobrevivência, com base em união de facto terminada, pelo falecimento de um dos seus membros, funcionário, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação legislativa.

Síntese:

1 — Dirigiu-se ao Provedor de Justiça, pedindo a sua intervenção, uma mulher que vivera em comunhão de mesa e habitação com um funcionário público e que, tendo invocado o Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho, para obter pensão de sobrevivência, vira indeferido o seu pedido, pelo facto de a morte daquele ter ocorrido antes de 1 de Julho, data da entrada em vigor deste diploma, que passou a contemplar tal tipo de situações.

2 — Não obstante a recusa dos serviços da Caixa Nacional de Previdência resultar de uma interpretação correcta da lei, considerou-se que, tanto o espírito do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, como o do noSso ordenamento jurídico em geral, apontarão para uma certa protecção jurídica das «uniões de facto» que, pela sua estabilidade, correspondam a casamentos não legalizados. No caso concreto, a interessada vivera cerca de 22 anos em tal situação.

3 — Nesta perspectiva, os artigos 2019.° e 2020.° do Código Civil, resultantes da reforma de 1977, conferem aos sobreviventes de uniões de facto direito

a alimentos a exigir da herança e, se for caso disso, a pagar pelos herdeiros legítimos, ou até legitimarios.

4 — Nesses casos, também o Estatuto das Pensões de Sobrevivência prevê a concessão da pensão respectiva.

5 — Tendo em conta que existiriam decerto situações semelhantes à da queixosa, em que e apenas a data do falecimento do funcionário, anterior a 1 de Julho de 1979, determina a exclusão de benefícios concedidos a pessoas em condições absolutamente idênticas, resolveu o Provedor recomendar ao Ministro das Finanças e do Plano que fossem tornados igualmente extensivos os benefícios do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-B/79, às pessoas que antes da sua entrada em vigor se encontrassem já nas situações previstas pelo artigo 2020.° do Código Civil, com vista a poderem beneficiar da aplicação da alínea a) do n.° 1 do artigo 40.° e do n.° 3 do artigo 41.° daquele diploma.

6 — Quanto ao caso concreto, foi recebida, da Caixa Geral de Aposentações, a resposta de que estava em curso o processo de apuramento de tempo de serviço prestado pelo funcionário com quem a queixosa vivera— o que fez presumir que a sua passada situação de união de facto iria ser considerada para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência.

7 — No que concerne ao problema geral posto, veio a ser apresentado na Assembleia da República, pelo Partido Comunista Português, projecto de lei no sentido preconizado pelo Provedor.

8 — A questão mereceu, também, análise de vários departamentos governamentais, que de um modo geral se mostraram contrários à emanação de normas legais que alargassem o regime do Decreto-Lei n.° 191-B/79, acerca das uniões de facto, aos casos de funcionários falecidos antes da sua entrada em vigor.

Sobre ela tomara, de resto, o Secretário de Estado das Finanças, em 29 de Julho de 1983, a seguinte posição:

Independentemente das questões de princípio e de direito, que a Assembleia da República apreciará à luz da Constituição e em representação da Nação, importa ter presente o seguinte:

1." A necessidade de assegurar um período mínimo significativo de vigência da união de facto para se poder considerar a inscrição no sistema;

2.° A conveniência em se evitar a constante flutuação de situações, com as inerentes cargas burocráticas de cancelamento e de inscrição de novos membros;

3.° A possibilidade de acesso ao sistema de protecção geral, como alternativa preferível do ponto de vista de organização e funcionamento.

Esta informação e despacho serão comunicados a S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares e completados a seu tempo quando recebido o parecer da Caixa Geral de Aposentações sobre os outros pontos do projecto.

9 — O Provedor encerrou o processo, por o problema genérico suscitado estar afecto aos órgãos de soberania com competência legislativa.