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II SÉRIE — NÚMERO 61

Todavia, por denúncia de um inquilino, novas obras, de amplitude parcialmente superior às primeiras, foram realizadas por iniciativa da Câmara Municipal, que posteriormente notificou o reclamante para pagar o correspondente custo.

Apesar de ter liquidado essa quantia, o interessado considerou injustificada a actuação da edilidade, pelo que dela se queixou ao Provedor, em Março de 1977.

2 — Analisada a reclamação, concluiu-se assistir razão ao reclamante, porquanto, uma vez feitas as obras pelo proprietário, se impunha a verificação no sentido de apurar se as mesmas estavam ou não de acordo com o mandato de intimação.

Provava-se, de resto, que os serviços camarários tinham conhecimento de que o proprietário realizara as obras a que fora intimado — embora com atraso provocado por dificuldades levantadas pelo inquilino referido, com o qual entrara em litígio.

3 — Não tendo havido a necessária vistoria com aquela finalidade, tinha de entender-se que a execução coerciva das obras pela Câmara fora ilegal, por não estarem observados os pressupostos prescritos nos ar tigos 10.° e 166." do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

0 incumprimento do prazo indicado na intimação não se podia imputar ao senhorio, e não era, mesmo, de excluir que as obras suplementares que a Câmara depois ainda efectuara não tivessem sido tomadas necessárias precisamente devido ao atraso resultante dos obstáculos suscitados pelo inquilino à realização das primeiras.

4 — Por isso, o Provedor recomendou à Câmara Municipal a restituição ao interessado da quantia referente às obras que ela promovera.

5 — Depois de múltiplas insistências, escritas e telefónicas, não só junto da edilidade do Barreiro, como do Governador Civil de Setúbal, enquanto entidade tutelar, aquele órgão autárquico comunicou, em 10 de Dezembro de 1983, que restituirá ao interessado a quantia em discussão — explicando o atraso pelo facto de o processo de obras ter estado extraviado.

Processo n.° 81/R-1518-B-4

Sumário — Obras. Prédios degradados. Subsídio.

Objecto — Falta de pagamento de subsídio atribuído para reparação de prédio degradado.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Em 1976, o Governo Civil da Guarda concedera subsídios, a pessoas carenciadas, para reparação de edifícios degradados, através de verbas atribuídas pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

2 — Inventariados os candidatos ao subsídio, a um deles foi concedido o montante de 50 000$, tendo o Governo Civil da Guarda emitido uma credencial que facilitou o beneficiário a contratar um empreiteiro para a execução das obras.

3 — Efectuadas as obras, o cidadão em causa, pretendeu receber o subsídio o que não conseguiu em virtude de, por descontrolo administrativo, se terem esgotado as verbas respectivas.

4 — Apresentada a reclamação ao Provedor, e uma vez interpelado o Governador Civil da Guarda, veio a confirmar-se o esgotamento das verbas em questão.

5 — Entretanto, o reclamante havia sido accionado judicialmente, pela empresa que executara as obras, por falta de pagamento das mesmas.

6 — Estudado o assunto, considerou-se que a atribuição do subsídio em referência, havia constituído o Estado em dívida para com o reclamante, consolidando na esfera jurídica deste o correspondente direito subjectivo de crédito.

Por isso, o Provedor recomendou ao Governador Civil da Guarda que solicitasse do Governo o reforço da verba necessária para satisfazer os compromissos assumidos.

Ao fazê-lo, o Provedor salientou que a situação criada era desprestigiante para a imagem da Administração Pública, face aos particulares, e não deixou de apontar os prejuízos materiais e morais que para o queixoso haviam resultado da falta de cumprimento, pelo Estado, da obrigação face a ele assumida.

7 — Esta recomendação levou a que o Ministro da Administração Interna intercedesse junto da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, no sentido de ser afectada a verba necessária ao Governo Civil da Guarda, por força do orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

8 — Assim, veio, de facto, a suceder, deste modo se satisfazendo a justa pretensão do queixoso.

Processo n.° 83/R-1410-B-4 Sumário — Obras coercivas.

Objecto — Imposição de vultosas obras de reparação e de beneficiação num imóvel arrendado ao próprio município, por uma renda diminuta.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente. Arquivamento do processo por alteração das circunstâncias.

Síntese:

1 — A queixosa e um irmão tinham herdado recentemente um imóvel que estava arrendado há muitos anos à Câmara Municipal do Sardoal, para habitação do comandante do posto da GNR, sendo a renda anual de 1800$.

Ora, apesar da exiguidade da mencionada renda, o referido órgão autárquico pretendia que os proprietários do imóvel lhe fizessem diversas obras de reparação e beneficiação, para cujo custeio os visados afirmavam não dispor de adequados recursos económicos.

2 — Apreciado o assunto, notou-se que não eram raros os casos em que os proprietários de imóveis reclamavam contra a imposição, pelas câmaras municipais, de obras de conservação ou beneficiação, alegando que as baixas rendas pagas pelos inquilinos não permitiam (ou tornavam muito difícil) suportar o custo das obras em vista.

E não pareceria certamente razoável deixar de atribuir ao aspecto focado a atenção que ele merecia, j mormente quando estivesse em jogo a execução de obras de conservação ou reparação tendentes a assegurar a mera comodidade ou o simples conforto dos i inquilinos dos imóveis em causa. ,