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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(119)

de Moçambique solicitou a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de apressar a restituição de mais de 50 000$ que confiara, em 5 de Abril de 1975, à guarda dos serviços de contabilidade da sua unidade, em cumprimento de disposições regulamentares sobre o regime de economias pessoais dos militares.

2 — Regressado a Portugal, procurara, em vão, e por todos os meios, obter a restituição do seu dinheiro, tendo-lhe sido argumentado que o indivíduo que recebera o dinheiro e passara o respectivo recibo estaria apenas a substituir o primeiro-sargento da companhia, a quem ajudava. Tratava-se de um então também primei ro-sargento, mas que se encontrava na situação de recluso, e que não fizera entrega nos cofres da companhia da quantia em questão.

3 — Não competindo ao interessado investigar a situação de quem se apresentava no local e nas funções adequadas ao recebimento do depósito afigurou-se, estudado o caso, que caberia ao Estado responder por uma importância confiada, por imposição legal, à guarda de um serviço público.

4 — Não se demoveu perante estes argumentos os serviços do Estado-Maior do Exército, respondendo com a informação de que o 1.° Tribunal Militar Territorial de Lisboa, havia, por acórdão de 9 de Junho de 1980, declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra o mencionado primeiro-sargento, por falecimento do réu, em Janeiro desse ano.

5 — Face a esta posição, foi o problema posto ao Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército, sa-lientando-se que o que estava agora em causa era, não a responsabilização de quem recebera o dinheiro depositado pelo qeixoso, mas sim a obrigação de o Estado, como depositário, dever restituir tal quantia.

6 — O Estado-Maior do Exército respondeu que considerava que apenas poderia estar em causa a aplicação do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, regulador da responsabilidade extracontratual do Estado.

Entendia, porém, que o caso concreto não podia ser por esse diploma abrangido, já que se trataria de acto que não podia ser qualificado como de gestão pública, «uma vez que a entrega da importância foi feita a uma pessoa não investida de poderes nem no exercício de funções públicas».

Opinando, assim, que «é portanto, no mínimo, duvidoso que na situação presente se possa invocar a responsabilidade extracontratual do Estado», o Chefe do Estado-Maior do Exército concluía que a única forma de o ex-miliciano poder fazer valer os seus interesses seria a da instauração de acção de indemnização, a intentar em tribunal.

7 — Este Serviço não pôde deixar de discordar desta resposta, tendo-se retorquido que:

Na verdade, remeter para os tribunais, com base em mera responsabilidade extracontratual, um assunto que desde 1975 está pendente, sem qualquer culpa do reclamante, e tão clara e linear como será a restituição de uma quantia confiada por um militar à guarda dos serviços da unidade em cumprimento de regulamento superior, parece denunciar má vontade ou errada interpretação da legislação aplicável.

A prova da entrega da quantia está feita pelo recibo respectivo e não é posta em dúvida sequer. Se o recebedor não foi o agente para tal designado, não poderia ao «depositante» exigir-se especial cautela, já que entregou as suas economias no serviço designado para o receber e à pessoa que nele se encontrava e ¡he passou recibo.

Se o «falso agente» entretanto faleceu e não pode ser criminalmente accionado, não é ao «depositante» que deve ser imputado o risco.

Parece, aliás, pouco curial a forma como o Estado-Maior do Exército pretende invocar o Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro.

Dispensando-nos de uma aprofundada argumentação jurídica e tendo a situação de ser reportada a data da entrega da quantia, não se compreende como o reclamante é tratado como terceiro (integrado como estava na unidade onde era obrigado a entregar as suas economias), e como se classifica o acto como de gestão privada.

Em todo o caso, o que parece inequívoco é a necessidade de se resolver o problema em termos de direito moral e justiça.

Assim sendo, este Serviço solicita que V. Ex.a se digne providenciar para que o assunto seja devidamente apreciado, crente como está de que ele não deixará de ser solucionado, ordenando-se a restituição da quantia depositada* e dos juros de mora devidos desde 1975.

8 — Embora afirmando a sua «total disponibilidade e abertura face às recomendações do Provedor de Justiça, tendo em vista a prevenção e resolução das questões formuladas pelos cidadãos», a entidade visada não alterou a sua anterior opinião, voltando a declarar que, estando-se (em seu entender) perante acto de gestão privada, outra forma de resolução do caso não haveria senão a do recurso à via judicial.

9 — Revelando-se infrutífera mais qualquer troca de ofícios, pareceu, contudo, que haveria vantagem numa troca de impressões directa sobre o enquadramento jurídico do caso — não abrangida pelo regime da responsabilidade extracontratual do Estado, mas sim pelo das normas gerais reguladoras do depósito e da responsabilidade contratual das pessoas colectivas pelos actos dos seus agentes ou dos que como tais são legitimamente considerados pelos outros contratantes.

10 — Assim, a assessora encarregada do processo contactou, pessoalmente, em 25 de Novembro de 1983, a Repartição da Auditoria do Departamento de Finanças do Estado-Maior do Exército, com vista ao esclarecimento das divergências existentes.

11 — Desta diligência resultou o reconhecimento, pela entidade visada, do acerto da posição do Provedor, mostrando-se por isso, enfim, disposta a cumprir a obrigação que perante o queixoso assumira ao receber o depósito.

12 — Esta posição foi sancionada por despacho de 7 de Março de 1984 do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, que mandou restituir ao interessado a soma que em 1975 depositara.