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1 DE MARÇO DE 1983

2125-(117)

Mas quando tais obras visassem, fundamentalmente, eliminar os riscos que para os inquilinos dos referidos imóveis, ou até para o público em geral, pudessem advir da falta de adequadas condições de salubridade, solidez ou segurança das edificações, já não se afigurava curial que deixasse de ser efectivamente encarada a realização das obras em vista, dado o manifesto interesse público de que se revestiria, então, a eliminação das deficiências apontadas.

Aliás, o Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho, permitiria repercutir no valor das rendas habitacionais o custo das obras de conservação ou beneficiação executadas pelos senhorios, em consequência de imposição legal, regulamentar ou administrativa, ou a pedido por escrito da totalidade dos inquilinos habitacionais dos imóveis, ou realizados pelos municípios em substituição dos senhorios, quando o valor das citadas obras ultrapassasse o rendimento colectável do prédio.

3 — Independentemente, porém, da questão geral focada, entendeu-se necessário ouvir a Câmara Municipal do Sardoal acerca do problema exposto pela reclamante, tanto mais que, para além da acentuada < desproporção que se inculcava existir entre a diminuta renda paga pelo município aos proprietários do imóvel e o volume das obras cuja execução era pretendida, se suscitavam algumas dúvidas quanto ao fundamento normativo da imposição de diversas daquelas obras.

Na realidade, não parecia que algumas das obras em vista se enquadrassem verdadeiramente no âmbito dos artigos 9.° e 10.° do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, ou do artigo 62.°, n.° 2, alínea h), da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, já que, tendendo embora à melhoria de certas condições de espaço, iluminação, comodidade e conforto da edificação, não visavam, porém, remediar deficiências provenientes da utilização normal do imóvel, nem se destinavam, propriamente, a corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio (condições essas que o imóvel houvesse adequadamente possuído e tivesse deixado de apresentar com o decurso do tempo), e também não tinham por objectivo a eliminação da ameaça de ruína ou de perigo para a saúde e segurança das pessoas.

4 — Entretanto, em resultado da diligência efectuada por este Serviço junto da Câmara Municipal do Sardoal, esta esclareceu que estava a envidar todos os seus esforços no sentido de arranjar alojamento para o comandante do posto da GNR numa moradia pertencente à autarquia, o que, a concretizar-se, daria origem e que se tornassem desnecessárias as obras cuja realização fora anteriormente prevista.

Por isso, a Câmara Municipal não se pronunciara especificamente sobre a questão enunciada pelo Provedor.

5 — A Câmara informou, posteriormente, que resolvera denunciar o contrato de arrendamento com os queixosos, pois sempre se concretizara o alojamento do comandante da GNR em imóvel pertencente ao município.

6 — Assim se encerrou o processo, que teve o interesse de permitir uma definição geral de critérios de actuação a propósito de obras coercivas em prédios de renda reduzida.

Processo n.° B4/R-78D-B-4

Sumário — Obras. Licenciamento.

Objecto — Demolição de construção, quer por não estar licenciada, quer por não respeitar a distância mínima ao limite da plataforma da estrada nacional.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um emigrante queixou-se pelo facto de o acesso a uma sua propriedade, sita em Mafómedes (Santa Marta de Penaguião) estar prejudicada com a construção clandestina de um barracão situado junto à estrada nacional n.° 304.

2 — O assunto não se resolvia, por se ter gerado um conflito negativo de competência entre a Câmara de Santa Marta de Penaguião e a Junta Autónoma de Estradas.

De facto, embora tanto a Camara como a Junta reconhecessem ser ilegal a construção em causa, elas devolviam-se reciprocamente a competência para ordenar a sua eventual demolição.

3 — Analisada a reclamação, concluiu-se que qualquer uma das entidades era causa tinha competência própria para a resolução da situação e isto porque, por um lado, cabe às câmaras municipais exercer o poder de fiscalização quanto às construções edificadas sem licenciamento e, por outro, incumbem à Junta Autónoma de Estradas os poderes de inspecção relativos a construções erigidas junto às plataformas das estradas nacionais.

4 — Exposta às entidades visadas a posição deste Serviço, veio a ser a Junta Autónoma de Estradas a ordenar a demolição do barracão, uma vez que a localização do mesmo violava o disposto no artigo 8.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, visto não guardar a distância mínima de 10 m ao limite da plataforma da estrada nacional.

Polícia

Processo n.° 84/R-8-B-1

Sumário — Polícia. Armas. Licenciamento.

Objectivo — Recusa de concessão de licença de uso e porte de arma de caça por falta de titularidade dc licença de caça.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um munícipe de Olhão reclamou pelo facto de a Câmara Municipal respectiva lhe recusar a concessão de licença de uso e porte de arma de caça enquanto não fosse possuidor da carta de caçador.

2 — Analisada a reclamação, concluiu-se assistir razão ao reclamante, e isto porque a edilidade não vinha dando às normas legais aplicáveis a interpretação mais correcta.

3 — Ê que o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 373/3, de 21 de Fevereiro de 1969, permite que as armas de caça possam ser destinadas a outros fins que não