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1 DE MARÇO DE 1983

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se encontrarem então fechados, por motivo de férias judiciais.

3 — Solicitou-se informação sobre o caso à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a qual, em síntese, comunicou a seguinte posição:

a) A entidade competente para dirimir o litígio existente, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Decreto-Lei n." 406/74, de 29 de Agosto, seria o tribunal de comarca e não o Provedor de Justiça;

6) O requerimento entregue pela Aliança Evangélica Portuguesa apresentava um formalismo irregular, dado que, sendo aquela uma pessoa colectiva, deveria ter sido assinado pela direcção e não por três promotores, conforme exigido pelo artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto;

c) Relativamente ao aviso recebido na Câmara, e uma vez que não fora dada qualquer resposta no prazo de 24 horas, as reuniões deviam considerar-se automaticamente autorizadas.

4 — Analisado o assunto, concluiu-se o seguinte:

a) O artigo 14.* do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, define a competência dos tribunais ordinários para a apreciação das decisões tomadas com violação desse diploma, mas tal não significa falta de competência do Provedor de Justiça para a análise do caso, já que, nos termos da lei, a sua actuação é independente dos meios graciosos e contenciosos (artigo 3.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro), tendo esta instituição como atribuições a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 1 ° do diploma citado), e competindo-lhe também dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção dos actos administrativos ilegais ou injustos [artigo 18.°, n.° 1, alínea o), diploma citado];

b) A falta de resposta atempada da Câmara Municipal à carta da Igreja Evangélica de 3 de Agosto de 1982, só recebida a 13 desse mês, determinou, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.u 406/74, de 29 de Agosto, que os reclamantes poderiam realizar as reuniões nos locais e horas pelos mesmos indicados. Se os mesmos não usufruíram dos direitos conferidos pela lei, tal não significa que a Câmara pudesse, fora do prazo estipulado (24 horas), formular quaisquer objecções, quer referentes aos aspectos constantes dos artigos 1.°, 6.°, 9.° ou 13.°, quer aos de alegada irregularidade formal do pedido, face ao disposto no artigo 2.°, n.° 2, do mesmo diploma; a deliberação da Câmara enfermou, sob este aspecto, de incompetência ratione temporis;

c) As objecções extemporaneamente colocadas pela Câmara Municipal quanto a dois dos locais indicados também não se conformavam com o regime definido no artigo 45.° da Constituição e no Decreto-Lei n.° 406/74, quanto ao exercício do direito de reunião. De facto, da letra e espírito desses normativos decorre que a efectivação do referido direito não depende de qualquer autorização e que a interven-

ção das câmaras nestas situações corresponde ao exercício de um poder vinculado de veto ou de objecção apenas nos casos expressos e especificamente enumerados nos artigos 1.°, 6.°, 9.° e 13.°, o qual deve ser alheio a quaisquer considerações de «conveniência ou oportunidade», características próprias da autorização no uso de um poder discricionário. Ao invés, os motivos apresentados pela Câmara em questão baseavam-se em puras razões de conveniênca, sem apoio nos preceitos legais que ela invocava. E, de resto, nem pareciam justificadas as alegações de que tais reuniões seriam perturbadoras da ordem e tranquilidade públicas.

3 — Na sequência desta análise, e embora a questão tivesse perdido interesse actual, o Provedor de Justiça formulou um reparo à actuação da Câmara Municipal, recomendando-lhe também que, para o futuro, aplicasse correctamente as disposições constitucionais e legais vigentes em matéria de direito de reunião.

Domínio publico Procasso n.° 82/IP-48-B-4

Sumário — Domínio público. Águas minerais. Exploração.

Objecto — Inadequação do Decreto n.° 15 401, de 20 de Abril de 1928, regulador da exploração de águas minerais e minero-medicinais.

Decisão — Revisão legislativa em curso.

Síntese:

1 — A apreciação de uma queixa relativa a um caso de exploração de águas minerais levou o Provedor a questionar se não mereceria ser revisto o respectivo regime jurídico vigente, ainda constante do Decreto n.u 15 401, de 20 de Abril de 1928.

Na situação em análise, uma empresa privada, que pretendia realizar a pesquisa e exploração das referidas águas minerais, protestava pelo facto de se lhe depararem para tanto obstáculos postos, quer pelas autarquias locais da zona, quer pela assembleia de compartes do baldio em que a nascente se situava— umas e outra alegando que as águas em causa eram necessárias para o abastecimento das populações da área.

2 — Não parecendo de questionar o princípio, tradicional no nosso Direito, segundo o qual as águas minerais e minero-medicinais pertencem ao Estado, integrando-se no seu domínio público, já não se afigurava tão indiscutível, que, tal como decorre do regime do Decreto n.° 15 401:

Qualquer particular possa registar tais águas em seu favor, e, depois, pesquisá-las, sem possibilidade de oposição do proprietário do terreno, seja essa entidade de natureza privada, pública ou comunitária (já que a falta de autorização destes pode ser suprida, mediante o pagamento de indemnização);

A decisão sobre a concessão caiba à administração central, sem qualquer intervenção das au-