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II SÉRIE — NÚMERO 61

Síntese:

1 — Alertado por diversas situações de alegada irregularidade no internamento de doentes mentalmente perturbados que chegaram ao seu conhecimento, quer através de reclamações de particulares, quer por notícias publicadas em jornais, o Provedor de Justiça tomou a iniciativa de mandar abrir processo para análise do cumprimento, pelos estabelecimentos psiquiátricos oficiais e particulares, do disposto na Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963 (que promulgou as bases para a promoção da saúde mental), nomeadamente do estipulado nas suas bases x, xxtv e xxv.

2 — Solicitou-se ao Instituto de Assistência Psiquiátrica informação circunstanciada sobre o cumprimento do disposto na Lei n.° 2118 pelos estabelecimentos psiquiátricos oficiais, com especial incidência para as suas bases x, xxiv e xxv e, na hipótese de falta de cabal execução desse diploma, pediu-se indicação concreta dos fundamentos de facto e de direito de tal atitude.

O Instituto de Assistência Psiquiátrica ouviu sobre o assunto as suas delegações das zonas norte, centro e sul. Oas respostas recebidas se concluiu que, no essencial, estaria a ser dado cumprimento ao disposto na Lei n.° 2118; a delegação da zona sul acrescentou ainda que os internamentos em estabelecimentos psiquiátricos na sua área de influência estavam a efectuar--se no regime aberto, com excepção dos internamentos determinados pelos tribunais de execução de penas.

O Instituto de Assistência Psiquiátrica formulou algumas críticas ao sistema em vigor. Assim, em matéria de constitucionalidade, referiu que, se «as normas respeitantes à legitimidade para pedir a admissão em regime fechado, de pessoas feridas de anomalia psíquica não contradizem em nada os princípios constitucionais, mantendo-se em vigor nos termos do artigo 292.° da Constituição, já as normas respeitantes ao processo legal a utilizar no internamento estão revogadas pela Constituição, pois se a Lei de Saúde Mental admitia o internamento autorizado pelo centro de saúde mental competente, depois confirmado judicialmente, a Constituição muito claramente só admite a aplicação de medidas de segurança por via judicial (artigo 27.°)». Em matéria de celeridade processual, o Instituto propôs uma reformulação da Lei n.° 2118, no sentido de se criar um mecanismo mais simplificado do processo de internamento e tratamento compulsivo em regime fechado, semelhante ao gizado para os doentes de Hansen pelo Decreto-Lei n.° 547/76, de 10 de Julho, e com respeito do texto constitucional em vigor. E terminou por sugerir que na nova regulamentação fossem tidas em conta as regras contidas na Recomendação n.° R(83)2 aprovada, na reunião de 12 de Fevereiro de 1983, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa e dirigida aos Estados membros.

3 — Analisado o assunto, concluiu-se serem pertinentes as criticas formuladas ao sistema em vigor pelo Instituto de Assistência Psiquiátrica em matéria de internamento e tratamento compulsivos e regime fechado, pois que, atendendo ao disposto nos artigos 27.°, n.° 2, 30.°, n.° 2, e 19.°, n.° 1, da Constituição, que só admitem a aplicação de medidas de segurança por via judicial, deveriam considerar-se como revogadas todas as normas da Lei n.° 2118 que permitem internamentos autorizados pelo centro de saúde mental competente (cf. base xxtv).

Por outro lado, entendeu-se também que o sistema em vigor é moroso e pouco eficaz em matéria de inter-

namento e tratamentos compulsivos em regime fechado, o que constitui uma justificação acrescida no sentido da revisão da Lei n.° 2118, tendente ao estabelecimento de um sistema simplificado de intervenção do Ministério Público e do juiz da comarca competente, embora em estreita obediência ao texto constitucional — como sucede, aliás, com o previsto no artigo 5.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 547/76, de 10 de Junho, para o internamento de doentes de Hansen.

Enfim, opinou-se que as regras constantes da Recomendação R(83)2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa à protecção jurídica das pessoas portadoras de doenças mentais internadas independentemente da sua vontade, constituiria também uma base útil de trabalho para a reformulação do regime constante da Lei n.° 2118.

4 — Nesta sequência, o Provedor de Justiça deu a conhecer ao Presidente da Assembleia da República a situação, existente, nas várias vertentes anteriormente analisadas, para que a Assembleia viesse a ponderar sobre a necessidade de reformulação do regime constante da Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, tendo em atenção a competência prevista no artigo 168.°, n.° 1, alínea b), da Constituição, e com o pedido de que a mesma fosse dada a conhecer a todos os grupos parlamentares.

5 — Em 8 de Agosto de 1984, o Gabinete do Presidente da Assembleia da República comunicou que o assunto fora enviado à 1Comissão e, por intermédio desta, ao conhecimento de todos os grupos e agrupamentos parlamentares, não tendo até essa data sido suscitada qualquer discussão perante o Plenário da mesma Comissão.

Processo n.° 79/R-2650-B-1

Sumário — Direitos fundamentais. Direito à saúde. Tratamento hospitalar.

Objecto — Danos físicos resultantes de deficiente tratamento hospitalar.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 —Em 3 de Agosto de 1977, um encadernador, de 22 anos de idade, fora internado no Hospital de Santo António, no Porto, com sintomas, não identificados, de afecção neurológica.

Como o doente tivesse convulsões, foi o mesmo ligado à cama pelo pessoal auxiliar. Quando, horas depois, o médico responsável o observou, verificou que, por causa das convulsões, as ligaduras que prendiam as suas mãos à cama haviam cortado tendões de ambas.

Embora o Hospital se tivesse prontificado a tratá-lo e procurar reabilitá-lo, o interessado, considerando que isso não estava a suceder em termos aceitáveis, escreveu a queixar-se ao Provedor, em 3 de Dezembro de 1979.

2 — Ouvido o Ministério dos Assuntos Sociais, e depois de algumas insistências, obteve-se a informação de que o Secertário de Estado da Saúde, por despacho de 29 de Fevereiro de 1980, determinara que, reconhecida a responsabilidade dos serviços hospitalares, se prestasse ao interessado toda a assistência necessária, quer em termos de tratamento, quer de recuperação.

Em execução dessa decisão, ele fora internado no Hospital de Santo António e, além disso, operado, por