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II SÉRIE — NÚMERO 61

Decisão — Arquivamento por não se provar qualquer das imputações feitas.

Síntese:

1 — Um sindicato pedira a intervenção do Provedor no sentido da reabertura de processo de inquérito que tinha sido mandado instaurar aos membros do conselho de gestão da Companhia de Seguros Bonança, e que fora mandado arquivar.

O sindicato protestava contra este arquivamento, ordenado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano n.° 108/81, de 16 de Abril, entendendo que a investigação feita fora insuficiente e que haveria graves indícios de irregularidades praticadas por aqueles gestores públicos.

2 — Foi pedido, para análise, o inquérito em questão.

3 — Antes da tomada de posição do Provedor sobre a questão, o Ministro das Finanças e do Plano, mediante o despacho n.° 17/82, de 17 de Março (publicado a 30 desse mesmo mês), determinou à Inspecção--Geral de Seguros «em seguimento do inquérito preliminar efectuado, a investigação da actuação do conselho de gestão da Companhia de Seguros Bonança, E. P., à luz dos factos denunciados».

Isto, apesar de na própria fundamentação desse despacho se reconhecer que o anterior responsável pelo Ministério em questão ordenara o arquivamento do inquérito inicial, «sem necessidade de mais actuações específicas da Inspecção-Geral de Seguros sobre este caso», pois, apresentado o respectivo relatório, concluiu-se «pela inveracidade e inincompatibilidade das acusações».

Para justificar a ordem de novo inquérito, o despacho n.° 17/82 alegava, nomeadamente «não se compadecer, sem esforço a posição interna e externa do conselho de gestão da Companhia de Seguros Bonança, E. P., com a manutenção persistente de juízos negativos sobre a sua actuação, enquanto apoiado em resultados apurados em inquérito meramente preliminar».

4 — Considerando esta decisão atentatória da sua dignidade pessoal e profissional, a maioria dos membros do conselho de gestão pôs os seus lugares à disposição do Governo — tendo efectivamente sido exonerados pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 77/ 82, publicada em 30 de Abril.

5 — Analisado o primeiro inquérito, verificou-se que nenhuma das acusações feitas aos gestores em causa se comprovava.

Essas acusações provinham, de resto, praticamente todas, de dois ex-trabalhadores da Companhia, pai e filho, que agora geriam uma sociedade de mediação de seguros.

E pôde constatar-se até que no despacho que ordenara o arquivamento desse processo o Ministro salientou expressamente que este não só provara a falta de veracidade das acusações como viera «realçar toda uma evolução favorável», que me apraz registar, na qualidade e nos resultados da gestão da Bonança, E. P.

6 — O Provedor decidiu, assim, encerrar o processo originado na queixa do sindicato.

7 — Mas resolveu abrir processo de sua iniciativa para apreciar dos fundamentos da abertura de novo inquérito contra os gestores da empresa pública etn referência.

Considerou, na verdade, que esta decisão, seguida de exoneração dos gestores (ainda antes dá conclusão do

segundo inquérito), podia afectar gravemente a reputação pessoal e profissional deles.

E não lhe parecia ter havido fundamento plausível para a instauração do segundo inquérito, face às conclusões alcançadas, no primeiro, pela Inspecção-Geral de Seguros.

8 — Pediu, por isso, não só que um dos assessores deste Serviço pudesse participar no segundo processo de inquérito, como, também, a especificação das concretas razões que, perante as conclusões do primeiro, justificaram a instauração do aludido segundo inquérito.

9 — Apesar de várias insistências, nunca foi possível obter o esclarecimento relativo à motivação desta decisão, nem resposta ao pedido de participação na condução do novo inquérito.

10 — Mas da apreciação do segundo inquérito pôde conctuir-se, uma vez mais, pela completa ausência de fundamento das acusações de que os gestores exonerados da Companhia de Seguros Bonança foram alvo.

Pelo contrário: de todas as renovadas e completas indagações feitas pela Inspecção-Geral de Seguros ressaltava, sim, a prática de diversas condutas incorrectas por parte dos ex-trabalhadores da empresa que os haviam causado.

11 — Havendo, entretanto, mudado o Governo, não parecia ter sentido qualquer censura ou reparo em relação às decisões postas em causa.

Mas, porque se tratou de questão que teve ampla divulgação, na altura, desde logo através da publicação, no jornal oficial, das decisões que atingiram os ex-gestores da empresa pública mencionada, e tendo em conta os seus reflexos no bom nome dos visados, o Provedor entende justo e necessário, através do presente relatório, dar conhecimento à Assembleia da República, e ao público, em geral, das conclusões a que chegou neste caso.

Processo n.° 83/R-2048-A-1

Sumário — Direitos fundamentais. Direito à cultura. Associações culturais.

Objecto — Não intervenção do Ministro da Cultura em determinados aspectos da gestão de associações culturais.

Decisão—Reclamação improcedente. Síntese:

1 — Um grupo de associados de uma associação cultural pretendia que o Provedor de Justiça interviesse junto do Ministro da Cultura no sentido da intervenção deste membro do Governo para averiguar das implicações da alienação de bens, por parte da direcção da associação, bem como para promover uma acção de fiscalização, em termos de auditoria, à mesma instituição.

2 — Ouvido sobre o assunto, o Ministro da Cultura remeteu parecer do Instituto Português do Património Cultural, no qual se concluía que a associação em causa era uma pessoa colectiva de utilidade pública, mas que nunca tinha sido declarada de utilidade pública administrativa. Ora, como apenas estes últimos estão sujeitos à tutela do Estado, a alienação de bens do património da associação não estava sujeita a autorização prévia do Estado, apenas havendo a ressalvar a declaração de nulidade da venda na hipótese de os

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