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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(103)

Objecto — Falta de dedução de encargos por extravio de documento comprovativo.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Foi recebida reclamação contra a 2." Repartição de Finanças do Concelho de Valongo (Ermesinde), com fundamento em o seu autor ter sido avisado para pagamento de impoto complementar, apesar de, segundo alegava, resultar da respectiva declaração de rendimentos e dos documentos que a acompanharam a inexistência de matéria colectável.

Mais esclarecia o interessado que, após a recepção do 1.° aviso, o informaram naquela Repartição de que a tributação resultara da não comprovação dos encargos com a aquisição de habitação própria, tendo--lhe sido dado o prazo de 1 mês para junção do respectivo documento.

E concluía sublinhando que:

Antes de decorridos os 30 dias, quis entregar naquela Repartição, pessoalmente, o documento exigido, no entanto recusaram-se-me a receber o documento, o qual enviei via correio, registado com aviso de recepção.

Acabara, por isso, por pagar o imposto liquidado, com juros de mora.

2 — Pareceu necessário, por um lado, averiguar o que se passara acerca do alegado extravio.

E, por outro, causou estranheza a referência à recusa de recebimento do documento exigido pela própria Repartição de Finanças.

Por isso se ouviu a mesma acerca do caso.

3 — O chefe da Repartição, em resposta cuja correcção e justeza é de realçar, veio referir que:

A declaração do imposto complementar do queixoso fora recebida por funcionário «algo inexperiente, pelo seu pouco tempo de serviço», que, visto que aquele exibira o documento comprovativo correspondente, preenchera pelo seu próprio punho a rubrica «juros e encargos de dívida», que havia sido deixada em branco;

Porque, todavia, ao fazer-se a liquidação, não constasse do processo o documento em causa, naquela não se considerou a declaração que o mesmo se destinava a comprovar;

Tendo o interessado reagido, perante a Repartição de Finanças, foi aconselhado a apresentar reclamação escrita, instruída com o documento comprovativo em questão, que por erro lhe teria sido devolvido;

O contribuinte exibira, de facto, tal documento, no prazo indicado, mas sem apresentar reclamação escrita — o que de novo fora então solicitado a fazer (esta, pois, a explicação para a não recepção, isolada, do documento em questão);

Mais tarde, o queixoso remetera, por via postal, o que referia ser «2.a via» do documento comprovativo original.

Face a este circunstancialismo, a Repartição aceitava ter havido lapso dos seus serviços — ou por ex-

travio do documento original (hipótese que, porém, lhe pareceria menos plausível), ou por indevida devolução do mesmo ao contribuinte, por ocasião da apresentação da declaração.

4 — Em conclusão, a entidade visada, suscitada assim a reapreciar o caso, decidiu, por sua iniciativa, proceder à anulação da liquidação contestada.

Processo n.° 83/R-2201-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Imposto especial sobre veículos (Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro).

Objecto — Forma de contagem da antiguidade dos veículos.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Pelo proprietário de um veículo automóvel matriculado em 1979 foi apresentada reclamação onde manifestava a sua discordância em relação ao entendimento da 6.a Direcção de Serviços da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, segundo o qual «em conformidade com o n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento do imposto sobre veículos ficarão sujeitos (por força do artigo 7.° da Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro) ao imposto, no ano em curso, os automóveis matriculados a partir do ano de 1979, inclusive, dado que no dia 1 de Janeiro último tais veículos têm menos de 5 anos civis de antiguidade, considerando-se com mais de 5 anos os matriculados no ano anterior».

O reclamante juntou fotocópia de um ofício da Direcção de Finanças do distrito do Porto para os chefes das Repartições de Finanças do mesmo distrito, onde se procedia à difusão de tal entendimento.

2 — Ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, esta começou por enviar resposta que praticamente se limitava à reprodução das normas legais vigentes, sem se pronunciar acerca da forma como as mesmas estavam a ser interpretadas e aplicadas.

3 — De novo se insistiu por uma melhor explicitação da posição da Direcção-Geral.

Para além de contacto telefónico com o director da 6." Direcção de Serviços, que não contribuiu para esclarecimento do caso, expôs-se à Direcção-Geral a interpretação que a este Serviço pareceria correcta do artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, mandado aplicar supletivamente pela Lei n.° 34/83.

Ponderou-se, a propósito, que essa norma, para efeitos de integração dos veículos nos correspondentes escalões de tributação, distingue os de antiguidade «até 6 anos» e com «mais de 6 anos» e manda reportar esta, contada por anos civis, a 1 de Janeiro de cada ano.

Sendo assim, sustentou-se que «um veículo matriculado em 1977 teria, em 1983, 6 anos e não mais de 6 anos, caindo, por isso, no 1.a escalão».

4 — A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos discordou da sugestão interpretativa deste Serviço quanto ao sentido do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 143/78.

Mas reconheceu que a reclamação apresentada «é fundamentada, não estando os proprietários de veículos