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1 DE MARÇO DE 1985

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propiciador de actuações arbitrárias e gerador de suspeições sobre as mesmas, motivos suficientes para recusar, em tese geral, o sistema; 3) Acresce ainda, para além dos aspectos já assinalados, que a realização de concursos para vagas que se entende não deverem ser providas durante o respectivo período de validade cor responde a uma mobilização de esforços realizada em pura perda, quer pelos concursados, quer pelos componentes dos respectivos júris.

Em face do exposto, usando da faculdade que me confere o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, considero de formular a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que, para o futuro, se utilizem métodos de gestão previsional de pessoal em termos de evitar a abertura de concursos para vagas cujo preenchimento se não revele necessário durante o respectivo período de validade.

Solicito a V. Ex.° que se digne manter-me informado sobre o seguimento que vier a ser dado a esta minha recomendação.

CAPITULO V

Apreciação na especialidade de alguns processos concluídos em 1984

Administração da justiça

Processo n.° 84/R-668-B-1

Sumário — Administração da justiça. Alimentos a menor.

Objecto — Demora no andamento de pedido de alimentos devidos a menor.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Em 23 de Março de 1984, dirigiu-se ao Provedor a mãe de um menor, protestando pelo facto de ainda não ter sido satisfeito o pedido de alimentos que, em favor deste, entregara em Abril de 1983, na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, em virtude de o seu ex-marido e pai do interessado se encontrar a residir ná Noruega.

Formulara o pedido ao abrigo da Convenção sobre Cobrança de Alimentos no Estrangeiro assinada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956. Mas estava convencida de que não lhe fora dado o devido seguimento, pois que em 8 de Março de 1984 recebera uma carta do Ombudsman da Criança (Barneombudet) norueguês, cuja intervenção entretanto pedira, informando-a de que o processo teria sido indevidamente encaminhado para a Embaixada de Portugal em Oslo, quando o deveria ter sido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros norueguês.

2 — Ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, enquanto a autoridade expedidora portuguesa, nos termos da citada Convenção, apurou-se que enviara o pedido em Junho de 1983, para a Secretaria--Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista ao seu encaminhamento pela via diplomática.

E verificava-se que a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros o remetera para a Embaixada Portuguesa em Oslo, que o apresentava, em Agosto de 1983, ao Ministério da Justiça norueguês.

Face a várias insistências da aludida Direcção-Geral, o Ministério dos Negócios Estrangeiros foi informado que de novo solicitara a intervenção da Embaixada em Oslo.

3 — Finalmente, o Ministério dos Negócios Estrangeiros recebeu informação de que, em Abril de 1984, o pai do menor fora convocado para comparecer perante a competente autoridade judicial norueguesa, com vista a pronunciar-se acerca da situação financeira— mas que não o fizera por «falta de tempo».

Aliás, comentando o atraso verificado, o Ministério dos Negócios Estrangeiros norueguês referia que este deveria ter tido origem no facto de o Governador da Província de Oslo e Akershus, entidade competente para decidir o caso, se encontrar excessivamente sobrecarregado.

Esperava-se, porém, a resolução do caso, prescindindo, se necessário, da audição do pai do menor.

4 — Foi, então, dirigido pelo Provedor de Justiça ao Embaixador de Portugal na Noruega um ofício solicitando os seus altos ofícios no sentido de serem contactados os serviços noruegueses envolvidos de forma a ser concluído o processo e decretados os alimentos devidos ao filho do visado.

5 — Em resposta, o Embaixador de Portugal informou que fora proferido, em 8 de Maio de 1984, pelo Governador de Província de Oslo e Akershus sentença condenando o pai do interessado ao pagamento de uma pensão mensal de 1200 coroas norueguesas, decisão essa cujo texto em norueguês, acompanhado da respectiva tradução, já havia sido enviado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o fim de ser contactada a mãe dele, para acertamento de forma e local do pagamento da pensão requerida.

Processo n.° 83/IP-3-B-1

Sumário — Administração da justiça. Notificação.

Objecto — Situação decorrente da notificação em processo judicial, a advogado entretanto falecido.

Decisão — Recomendação legislativa.

Síntese:

1 — Pela leitura de um artigo publicado, em 6 de Janeiro de 1983, num vespertino lisboeta, sob o título «Justiça e Surrealismo», o Provedor tomou conhecimento de um Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Março de 1982, entretanto sumariado no Boletim do Ministério da justiça, n.° 317, a p. 312, que havia considerado válidas e eficazes as notificações postais enviadas ao mandatário de uma das partes num processo judicial, mesmo depois do seu falecimento.

2 — A referida decisão judicial, tomada com um voto de vencido, apoiava-se, designadamente, nos artigos 277.°, 278.°, 283.° e 284.° do Código do Processo Civil.

Da conjugação desses preceitos extraíra o Tribunal da Relação a consequência da irrelevância, para o