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II SÉRIE — NÚMERO 61

ção pelos gestores públicos das viaturas que lhe são atribuídas, utilização que se encontra regulamentada quanto às viaturas do Estado, no Decreto-Lei n.° 50/78, de 28 de Março, permito-me, junto de V. Ex.a, formular a seguinte recomendação:

Que sejam transmitidas aos ministérios que tutelam empresas públicas directivas análogas às que constam do Decreto-Lei n.° 50/78 com vista a serem cumpridas pelos respectivos gestores, ou, no caso de as mesmas se revelarem inadequadas, se introduza no estatuto das empresas públicas ou no Estatuto do Gestor Público disposições especiais visando expressamente a disciplina da utilização dos veículos em causa.

XXXVII) Assunto: Pensão de sobrevivência. Coa torren cia da conjuga a filhos

Processo n.° 83/R-2087-B-1

Ministro das Finanças e do Plano:

1 — Deu entrada neste Serviço uma reclamação em que a sua autora realça a feição injusta que o regime da pensão de sobrevivência constante da convenção colectiva de trabalho do sector bancário assume, ao excluir desse benefício os filhos menores do trabalhador falecido, quando exista cônjuge sobrevivo em condições de o poder usufruir.

Queixa-se a interessada de, por força de tal regime, a pensão de sobrevivência que contemplou a viúva do trabalhador de quem ela se encontrava divorciada não ter sido extensiva ao seu filho menor, relativamente ao qual aquele trabalhador, na sua qualidade de pai, estava à data do falecimento obrigado, por sentença judicial, a pagar pensão de alimentos.

2 — No âmbito do estudo que se elaborou sobre o objecto desta reclamação, teve-se oportunidade de constatar que tanto o regime da pensão de sobrevivência que beneficia os trabalhadores do sector privado em geral, como o que vigora para os funcionários públicos, se apresentam bastante mais justos, porquanto o cônjuge sobrevivo e os descendentes auferem, de harmonia com eles, pensão de sobrevivência, simultaneamente.

Igual disparidade se verifica quanto ao subsídio por morte.

3 — Neste contexto, permito-me dirigir a V. Ex.a a seguinte recomendação:

1) Que seja providenciado no sentido de as instituições de crédito virem a propor aos respectivos sindicatos a revisão da cláusula contratual que regula a concessão de pensão de sobrevivência e subsídio por morte, de forma a aproximá-la da regulamentação desses benefícios em sede do regime geral de Segurança Social, aplicável à generalidade dos trabalhadores do sector privado;

2) Que, a fim de se colmatar a injustiça verificada nos casos já resolvidos em que os filhos que se encontravam a receber pensão de alimentos não beneficiaram de pensão de sobrevivência, venha a ser ponderado um sistema de contemplar na medida do possível esses casos passados.

XXXVIH) Assunto: Advocada

Processo n.° 84/R-1656-B-1

Director-geral da Polícia Judiciária:

Como é voz corrente, parece que grande número de advogados que trabalham em processos penais serão indicados aos arguidos, sobretudo na fase de instrução preparatória e quando se encontram na situação de prisão preventiva, pelos próprios agentes encarregados das diligências de instrução.

Tendo em conta que tal prática transparece, ainda que de forma pouco notória, nalguns processos pendentes neste Serviço, por falta de concretização dos funcionários envolvidos, e porque se me afigura tal conduta, sem dúvida, reprovável, dados os subjacentes inconvenientes, tenho por bem levar ao conhecimento de V. Ex.a esta minha preocupação no sentido de V. Ex.a, pelos meios que julgar convenientes, poder providenciar para que seja eliminado, tanto quanto possível, tal comportamento dos funcionários sobre a sua direcção.

XXXIX) Assunto: Serventes. Atribuição de funções relativas a outras categorias de pessoal

Processo n.° 84/R-1372-A-2

Presidente da comissão instaladora da Direcção Regional de Cuidados de Saúde de Viseu:

Relativamente ao assunto constante do ofício referenciado informo que determinei o arquivamento do processo, tendo em conta as informações recebidas.

Entretanto, afigura-se de recomendar a V. Ex.B que sejam tomadas as medidas necessárias de modo a que não sejam exigidas às trabalhadoras que têm a categoria de serventes, actividades que integrem o conteúdo funcional da categoria de técnicos auxiliares de laboratório.

XU) Assunto: Abertura de concursos. Vagas a não preencher

Processo n.° 84/R-138-A-2

Director-geral de Geologia e Minas:

Em referência à matéria exposta no ofício dessa Direcção-Geral n.° 1070/111, de 10 de Abril de 1984, comunico que, após análise da situação, se concluiu o seguinte:

1) Embora o n.° 3 do aviso de abertura do concurso mencionasse expressamente que «o preenchimento dos lugares será feito à medida que se mostrar necessário» e a classificação no mesmo concurso não conferisse o direito subjectivo ao provimento, mas tão-só o direito a que nos provimentos a efectuar devesse ser respeitada a ordem de graduação dos candidatos, não podem desconhecer-se as legítimas expectativas da reclamante ao provimento numa das vagas existentes, já que ficou classificada em primeiro lugar;

2) Por outro lado (e sem pôr em causa a isenção dos responsáveis dessa Direcção-Geral no tratamento deste caso), o sistema utilizado de abrir concurso para vagas existentes, que só são preenchidas à medida das necessidades, é