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II SÉRIE — NÚMERO 61

3 — O acatamento daquela recomendação veio a concretizar-se por ocasião do último acordo (de 25 de Janeiro de 1984) entre a Assistência na Doença aos Servidores do Estado e a Associação Nacional de Farmácias, homologado em 1 de Fevereiro de 1984, em cujo texto já não figura a falada cláusula de exclusividade de contratação.

4 — Entretanto, o mesmo Sindicato apresentou, em 7 de Junho de 1984, nova queixa, alegando que nos novos acordos da Associação Nacional de Farmácias com a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a Radiodifusão Portuguesa, a Caixa de Previdência da Companhia dos Telefones, os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e os Serviços Sociais das Forças Armadas consta uma cláusula de exclusividade de contratação com frontal violação das normas de liberdade de associação e concorrência.

5 — Tendo em vista a viabilidade de estender a solução encontrada no acordo entre a Assistência na Doença aos Servidores do Estado e a Associação Nacional de Farmácias aos acordos entre esta Associação e os organismos e empresas já referenciadas, sem perder de vista as novas regras internas relativas à concorrência (Decreto-Lei n." 422/83, de 3 de Dezembro), afigura-se oportuno formular, nos termos do que dispõe a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77. de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que pelo Governo sejam tomadas providências visando a supressão, nos acordos para fornecimento de medicamentos outorgados com a Associação Nacional de Farmácias, de cláusulas de exclusividade de contratação com a mesma associação patronal, em virtude de tais cláusulas se revelarem ofensivas das regras da concorrência consagradas, quer na legislação interna, quer na específica da CEE.

Esta recomendação vale, com as necessárias adap tacões, para o acordo que os Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos celebraram em 4 de Junho de 1982 com a Associação Nacional dos ópticos, no qual se previu e regulamentou o fornecimento de artigos de óptica, em condições especiais, pelas empresas nesta associadas, aos beneficiários daquela instituição.

Agradeço ser informado a respeito do seguimento da presente recomendação.

XXXIM) Assunto: Despojo de prédio adquirido pela Caiu Gerai de Depósitos

Processo n.° 84/R-1093-B-4

Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos:

Após análise do processo organizado neste Serviço com base na reclamação apresentada por F..., chegou--se às conclusões enunciadas de seguida:

O reclamante F... é inquilino do 4.° andar direito do prédio sito na Rua do Arco do Cego, 90, nesta cidade de Lisboa;

Tal prédio foi adquirido pela Caixa Geral de Depósitos em data indeterminada de 1983;

Em 29 de Dezembro de 1983, a proprietária do andar denunciou o arrendamento, apoiando-se nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n.° 138-A/79, de 24 de Dezembro.

Entre os factos relevantes, pelo que passamos dt imediato à análise da questão jurídica.

Até à entrada em vigor do Decreto n.° 139-A/79, dúvidas não existiam de que a legislação sobre arrendamentos de prédios do Estado era aplicável aos arrendamentos da Caixa Geral de Depósitos.

Nesse sentido, o artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 693/ 70, de 31 de Dezembro, dispunha expressamente que:

À Caixa e suas instalações anexas continuam a ser aplicáveis em matéria de arrendamento as disposições dos Decretos-Leis n.05 23 465 e 23 931, respectivamente de 18 de Janeiro e 31 de Maio de 1934.

Sucede, porém, que o Decreto n.° 139-A/79, de 24 de Dezembro, passou a ser o único regime de arrendamento dos bens imóveis do domínio privado do Estado, o que determina necessariamente a revogação da legislação anterior e, consequentemente, o desaparecimento da ordem jurídica dos Decretos-Leis n.os 23 465 e 23 931.

E que a concepção estreita de Estado, no sentido de pessoa colectiva de direito público que tem o Governo como órgão, é a utilizada pelo Decreto n.° 139-A/79, resulta do facto de toda a economia processual do diploma assentar num departamento do Ministério das Finanças e do Plano — Direcção-Geral do Património.

Ora, a Caixa Geral de Depósitos é inquestionavelmente uma pessoa colectiva de direito público com património próprio (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 639/ 70, de 31 de Dezembro), distinta do próprio Estado, embora por ele tutelada.

E por ser uma pessoa colectiva distinta do Estado houve necessidade de, através do Decreto-Lei n.° 23 931, de 18 de Janeiro de 1934, e do Decreto-Lei n.° 693/70, de 31 de Dezembro, lhe tornar extensivo o regime de arrendamento aplicável aos bens imóveis do Estado.

Neste momento, porém, não há qualquer norma legal que concretamente estenda à Caixa Geral de Depósitos o regime de arrendamento dos bens imóveis do Estado.

Na verdade, não se pode entender que a remissão que o artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 693/70, de 31 de Dezembro, faz para o Decreto-Lei n.° 23 465, de 18 de Janeiro de 1934, se deva considerar feita na actualidade para o Decreto n.° 139-A/79, de 24 de Dezembro.

Ê que o regime de arrendamento dos prédios do Estado é um regime excepcional ao regime-regra regulado no Código Civil [artigo 1083.°, n.ü 2, alínea a), do Código Civil], e, como tal, não pode ser aplicado pela via analógica (artigo 11.° do Código Civil).

De resto, para que a situação sub judice fosse regulada por normas diferentes do regime geral, necessário seria que o regime específico estivesse regulado em legislação autónoma [artigo 1083.°, n.° 2, alínea d), do Código Civil] — neste sentido veja-se a anotação n.° 3 ao artigo 1083.° do Código Civil Anotado dos Profs. Doutores Antunes Varela e Pires de Lima.

Não pode esquecer-se, por outro lado, que o Decreto n.° 139-A/79 é um diploma que restringe sobremaneira o direito à habitação e o direito de acesso aos tribunais por parte dos inquilinos do Estado, e por isso mesmo é socialmente reprovável que, quer pela