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1 DE MARÇO DE 1985

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dições divulgadas para tal «ajuda» —com especial relevo para o horário— bem pode convertê-la em prejuízo: ilustra-o o caso do reclamante, que, se soubesse que encontraria a porta do posto «encerrada às 21 horas e 50 minutos», apesar do horário «das 19 horas às 22 horas ali estabelecido» (ofício n.° 5349, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos), poderia ter evitado a multa, pela tempestiva apresentação da declaração na Repartição de Finanças (é, porém, evidente que não lhe era exigível prever que o horário «estabelecido» não seria respeitado); c) Que, quanto às deduções feitas no penúltimo parágrafo do aludido ofício da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos n.° 1401, o teor da carta do reclamante de 5 de Março de 1984, também junta, parece contrariá-las.

Venho de novo formular, agora junto de V. Ex.°, directamente, a citada recomendação, do teor seguinte:

Que não seja aplicada multa ao reclamante — ou lhe seja restituída a já aplicada— com o alegado fundamento de não ter apresentado a declaração em causa rio prazo respectivo, facto que não ocorreu, e, a ter-se por ocorrido, dever, no caso, considerar-se imputável à Administração.

Solicito a V. Ex.3 se digne informar-me do seguimento dado à presente recomendação.

XXVII) Assunto: Tratamento termal e heliomarítimo. Reembolso de despesas

Processo n.° 83/R-1763-B-1

Presidente do conselho de administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal:

1 —No nosso ofício n.° 4337, de 4 de Abril de 1984, solicitou-se que nos fossem indicadas as razões que estiveram na origem do «indeferimento» do pedido de pagamento da despesa que a operadora dos CTT F... suportou com os tratamentos termal e heliomarítimo que lhe foram prescritos pelo médico que por conta dessa empresa a está a assistir, em consequência do acidente em serviço que sofreu.

2 — Em resposta foi recebido o ofício n.° 5494, de 7 de Maio de 1984, n.° 10 505, em que se afirma que a posição assumida no caso se baseou no parecer da junta médica dos CTT, emitido em 8 de Junho de 1983, segundo o qual os aludidos tratamentos não eram imprescindíveis à recuperação da trabalhadora, embora fossem necessários e adequados.

Salienta-se no mesmo ofício que, nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 38 522, de 23 de Novembro de 1951, só há obrigação de proporcionar meios ou agentes terapêuticos aos funcionários vítimas de acidentes em serviço relativamente aos quais esses tratamentos se revelem imprescindíveis.

3 — Também consideramos que o regime a que acaba de se fazer referência é aquele que efectivamente vigora.

Todavia, não deriva daí imediatamente que a solução dada ao caso vertente tenha sido a correcta. Isto

porque há que ter em conta outros factos que, sob o ponto de vista jurídico, ditam uma solução diversa.

A eles nos passamos a referir.

Estando o médico que prescreveu os tratamentos à reclamante a actuar por incumbência dessa empresa, isso teve como efeito ficar a trabalhadora com a obrigação de observar aquela prescrição, uma vez que, segundo a base xni da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e o artigo 18.° do citado Decreto-Lei 38 522, as vítimas de acidentes devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho.

Para que esta obrigação deixasse de existir teria sjdo necessário que essa empresa tivesse comunicado à interessada que, por força do parecer posterior da junta médica, a prescrição de tais tratamentos ficava sem efeito.

Ora essa comunicação só foi feita à trabalhadora em 22 de Julho de 1983, posteriormente à realização dos mesmos tratamentos e à entrega que ela fez dos documentos de despesa.

Logo, conclui-se que, à face da lei, a reclamante, ao realizar os tratamentos, estava a cumprir uma obrigação e que essa empresa está vinculada ao reembolso das respectivas despesas.

Neste contexto, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, permito-me fazer a seguinte recomendação:

Que o caso da trabalhadora em causa seja revisto de harmonia com as considerações atrás expostas.

Solicitando que me seja comunicada a sequência que esta recomendação venha a ter.

XXVIII) Assunto: Promoções e reclassificações. Inquérito

Processos n.os 82/R-2086, 82/R-2349 e 83/R-1088

Ministro do Comércio e Turismo:

1 —Nos anos de 1982, 1983 e 1984 foram apresentadas queixas neste Serviço relacionadas com promoções e reclassificações efectuadas no Instituto do Comércio Externo de Portugal.

2 — Por razões diversas, o Instituto do Comércio Externo de Portugal não conseguiu satisfazer os pedidos de esclarecimento que a respeito lhe têm sido formulados, com a finalidade de habilitar-me a tomar posição no assunto em questão. Entre esses motivos figura o do alegado assalto ao gabinete do director do Departamento de Organização e Pessoal.

3 — Porque se mostra indispensável ultrapassar a situação de impasse à qual se chegou, perante as dificuldades acrescidas que têm surgido na obtenção de elementos de apreciação dos casos que mc foram apresentados, permito-me formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que se instaure processo de inquérito destinado ao apuramento de factos relacionados com as promoções e reclassificações levadas a cabo no organismo em causa, enviando, para o efeito, toda a documentação relativa ao assunto.

Agradeço ser informado do seguimento que for dado à presente recomendação.