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II SÉRIE — NÚMERO 61

XXOX) Assunto: Hospital de Santana. Readmissão de médicos-

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Processos n.°s 83/R-660-A-2 e 83/R-1455-A-2

Ministro da Saúde:

1—Na sequência dos meus ofícios n.w 12 124 e 4842, dirigidos a V. Ex.a em 30 de Novembro de 1984 e 12 de Abril de 1984, junto remeto cópia do ofício n.° 86, de 9 de Julho de 1984, do Sr. Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, donde decorre não ter sido acatada a recomendação que foi feita àquela entidade no sentido da reanálise do processo que levou à transferência de 3 médicos-chefes de serviço do Hospital de Santana para o Hospital de José de Almeida, em Carcavelos, tendo em vista a sua readmissão ao serviço no primeiro dos hospitais.

2 — Esta recomendação tinha como subjacente o facto de o processo de transferência dos 3 médicos--chefes ter sido conduzido com quebra dos princípios de justiça, imparcialidade e proporcionalidade; acresce ainda que no processo não ficou demonstrada a necessidade de utilização imediata ou futura dos 3 médicos no hospital de destino e, ao invés, a sua colocação como excedentes no quadro do Hospital de losé de Almeida confirma a falta de causa do acto de transferência.

3 — Em face do exposto, porque se me afigura que a situação deverá ser reparada, permito-me formular a V. Ex.a, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 18.°, n.° 7, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que se digne providenciar no sentido da readmissão dos 3 médicos-chefes no Hospital de Santana, com eventual publicação de adequada medida legislativa, se tal se tornar necessário.

4 — Nesta data formulei idêntica recomendação a S. Ex.a a Secretária de Estado da Segurança Social e solicito que se digne manter-me informado sobre as diligências que venha a tomar em sua sequência.

XXX) Ãsscrato: Tabela de equivalências funcionais. Reclassificação o reintegração de funcionários

Processo n.° 83/R-2159-A-3

Director-Geral de Integração Administrativa:

1 — Reporto-me ao ofício de V. Ex." n.° 24 186/ Div. Cont./84, de 20 de [unho do ano em curso, de que, para mais fácil localização, junto, em anexo, uma xerocópia (documento n.° 7).

2 — A reclassificação em primeiro-oficial do queixoso, para efeitos de integração no quadro do pessoal da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, partiu, segundo tudo leva a crer (documento n.° 4 e informação n.° 8959/Div. Cont./84, anexa àquele ofício), do pressuposto de que a categoria de origem — subchefe de secção administrativa, letra I — não poderia ser reconhecida em Portugal por se tratar de caso abrangido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 19." do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril — actual redacção—, já que não corresponderia a normal expectativa de promoção, e que o acto administrativo que a determinara, praticado pelo Governo

Provisório de Angola (de transição é que não poderia ser, dado o disposto na Lei n.° 1/75, de 3 de Janeiro), não seria conforme com as normas do Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966, e dos diplomas orgânicos dos Serviços de Portos e Caminhos de Ferro de Angola.

Esse pressuposto afigura-se não ser correcto, porquanto:

2.1 —O acto administrativo —lista nominativa—, que atribuiu ao queixoso a designação funcional de subchefe de secção, com a categoria da letra J do artigo 91° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, é datado de 4 de Outubro de 1974 e foi publicado no Boletim Oficial, 2? série, n.° 238, de 12 do mesmo mês (documento n.° 6).

Não se trata, por isso, de acto praticado pelo Governo Provisório de Angola, pois esta forma de governo da antiga colónia do mesmo nome só foi instituída pela Lei n.° U/74, de 27 de Novembro de 1974 (seu artigo 4.°).

Trata-se, sim, de acto administrativo emanado da Junta Governativa de Angola, instituída pela Lei n." 6/74, de 24 de Julho, Junta essa que detinha os mesmos poderes e exercia as mesmas funções do, até aí, chamado Governador-Geral de Angola.

Poderes e funções estas que, após a Revolução de 25 de Abril de 1974, não foram alterados, como decorre da Lei Constitucional n.° 3/74, de 34 de Mais (seu artigo 23.°).

Está-se, pois, em presença de um acto que, perante o Governo Central, tinha a mesma força vinculativa daqueles que tivessem sido praticados pelos antigos gover-nadores-gerais, ao abrigo da Lei Orgânica do Ultramar Português — Lei n.° 5/72, de 23 de Junho— e Estatuto Político-Administrativo de Angola, aprovado peio Decreto n.° 544/72, de 22 de Dezembro.

2.2 — Esse acto administrativo não violou as normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, relativas a promoções, porquanto os Caminhos de Ferre de Angola (como, também, os de Moçambique) se regiam, nessa matéria, por normas específicas (cf. justificação preambular do Decreto n.° 458/73, de 13 de Setembro, e artigo 3° deste mesmo diploma legal — as admissões e promoções do pessoal eram realizadas caso a caso, segundo normas aprovadas pelo Governador-Geral, sob proposta dos serviços).

E isto porque as rígidas normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e seus consequentes formalismos e burocracia, não se compadeciam com a gestão eficaz de um serviço que, embora público, era, no fundo, uma verdadeira empresa industriai.

Mas nem as providências legislativas daquele decreto (que permitiam as promoções a lugares imediatos da mesma hierarquia, independentemente de concurso e outras formalidades) se revelaram, na prática, suficientes para resolver o problema.

Daí o Diploma Legislativo Ministerial n.° 6, de 25 de Maio de 1974, ter vindo permitir a distribuição do pessoal pelos lugares e categorias do mapa A, a e!c anexo, independentemente de qualquer condicionalismo, a não ser a pertinente proposta do conselho de administração.

Afigura-se-me, por isso, ter sido inteiramente \e%z\s porque conforme à letra e ao espírito desse diploma legislativo, a colocação do reclamante como subchefe de secção, letra J.