O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 1985

2125-(97)

via analógica, quer pela vía de interpretação extensiva, tal regime seja tornado extensivo a situações fora da sua previsão legal.

Por tudo o exposto, afigura-se que a pretensão da Caixa Geral de Depósitos, de denunciar o arrendamento, não poderá ter apoio legal no Decreto n.° 139-A/79, que não é aplicável a essa instituição.

Nestes termos, permito-me formular a seguinte recomendação:

Que a Caixa Geral de Depósitos abandone o seu propósito de denunciar o contrato, e deixe, consequentemente, de proceder ao despejo através das autoridades policiais, por tal envolver ilegalidade face ao regime actualmente vigente, pelo que deverá ser tentada antes a solução do caso por via conciliatória.

Agradeço que me seja comunicada a sequência que for dada à recomendação ora formulada.

XXXIV) Assunto: Polícia Judiciária. Admissão no curso para inspector

Processo n.° 84/R-491-A-2

Primeiro-Ministro:

1 — No seguimento da queixa junta por fotocópia, que me foi apresentada por F. .... em 5 de Março de 1984, solicitei esclarecimento à Direcção-Geral da Polida Judiciária a respeito do andamento dado ao pedido do queixoso para ser admitido no curso para inspector, tendo em vista que a promoção do interessado ao cargo de subinspector produziu efeitos retroactivos a 3 de Maio de 1976, segundo consta do despacho ministerial publicado na p. 8953 do Diário da República, 2." série, n.° 247, de 26 de Outubro de 1983.

2 — Em resposta, a Polícia Judiciária informou, através do ofício n.° 7359, de 2 de Maio de 1984, que a promoção do queixoso foi efectuada de acordo com o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República n.° 12/83, homologado por despacho de 12 de Julho de 1983 de S. Ex." o Ministro da Justiça, mas não publicado, não se mostrando viável a admissão do agente em causa ao curso de formação ao qual se refere o n.° 1 do artigo 106.° do Decreto-Lei n.° 458/82, por não ter desempenhado as funções de subinspector durante um triénio com a classificação de Muito bom, conforme a conclusão 8." do citado parecer.

3 — Da análise deste ressalta que está basicamente em causa, não apenas uma questão de legalidade, conforme decorre dos fundamentos dos votos de vencidos apostos no Parecer n.° 12/83, mas também de justiça no desenrolar de uma carreira. Assim sendo, afigura-se razoável que seja revista a situação do queixoso à luz do regime jurídico indicado nos expressivos e não menos bem fundados votos de vencidos, sabido que do deferimento da pretensão não advirá qualquer prejuízo para a Administração ou para terceiros.

Nestes termos, e ao abrigo do que dispõe a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, permito-me formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que seja revista a situação do subinspector da Polícia Judiciária F..., por forma a viabilizar-se

a participação do mesmo no curso para inspector, atendendo não só ao facto de a promoção ao cargo de subinspector se reportar a 3 de Maio de 1976, mas também aos argumentos constantes dos votos de vencido apostos no Parecer n.° 12/83 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Agradeço que me seja comunicada a sequência que for dada à presente recomendação.

XXXV) Assunto: Execução do Decreto-Lei n.° 271/81, de 25 de Setembro

Processo n.° 84/R-244-A-2

Chefe do Estado-Maior do Exército:

No processo em análise neste Serviço, a que se refere o ofício n.° 4833 da Direcção do Serviço de Pessoal (Repartição do Pessoal Civil), chegou-se ao conhecimento de que ainda não havia sido dada plena execução ao disposto no Decreto-Lei n.° 271/81, de 25 de Setembro, no que diz respeito às nomeações do respectivo pessoal civil afecto a esse ramo das Forças Armadas.

Deste facto resultam prejuízos para os funcionários, que não podem progredir nas respectivas carreiras profissionais, pois ainda nem sequer estão nomeados para as categorias a que respeitam os vencimentos que estão a receber e a que têm direito a partir de 1979, conforme aquele diploma estabelece.

Nestes termos, ainda que tenha determinado o arquivamento do processo, por não poder ser satisfeita a pretensão de promoção apresentada, permito-me recomendar a V. Ex.a que, no mais breve prazo possível, seja mandado executar cabalmente o Decreto-Lei n.° 271/81, de 25 de Setembro, no que se refere à nomeação do pessoal para as respectivas categorias e ainda se digne mandar tomar as medidas necessárias para que o processo de promoções se lhe possa seguir, de modo a minorar os prejuízos sofridos pelos funcionários, com o atraso verificado nas suas nomeações.

XXXVI) Assunto: Gestores públicos. Utilização de veiculas para fios particulares

Processo n.° 83/R-1897-A-3

Primeiro-Ministro:

1 — Foi recebida nestes serviço uma reclamação

subscrita por F.....salientando ser inadmissível que os

gestores das empresas públicas, valendo-se da sua posição de topo na linha hierárquica e da relativa autonomia de que aquelas empresas gozam, por necessidade de eficiência, utilizem para fins pessoais, e até partidários, viaturas das citadas empresas, gerando situações de manifesto abuso e até de injustiça, porquanto a remuneração adicional não declarada resultante da utilização de viaturas para fins particulares é uma verdadeira fuga aos impostos.

2 — Nesta conformidade, e dado que nem nos estatutos das empresas públicas nem no Estatuto do Gestor Público se estabelecem quaisquer restrições à utiliza-