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II SÉRIE — NÚMERO 61

O Tribunal da Relação de Lisboa, decidindo em recurso, negou, porém, a aplicação deste diploma ao caso em vista, pois o incumprimento da promessa ocorrera antes da publicação deste.

O interessado insurgiu-se contra esta situação, pois que só obtivera do tribunal, como indemnização, a restituição do sinal em dobro. E, estando necessitado de adquirir a casa, o promitente vendedor lhe exigia agora o preço de 3 000 000?, muito superior ao inicialmente estipulado, mesmo que acrescido da indemnização fixada judicialmente.

2 — O Provedor não podia, naturalmente, intervir no litígio entre particulares, nem discutir a decisão do Tribunal.

Mas considerou que, de facto, situações destas eram extremamente injustas, revelando autêntica especulação por parte dos promitentes vendedores.

Fora, de resto, com base em razões deste tipo que o Decreto-Lei n.° 236/80 instituíra um conjunto de medidas destinadas a obviar à verificação de tais casos, entre os quais a da possibilidade de execução específica do contrato-promessa — ou seja, a de o tribunal se substituir ao promitente vendedor relapso, celebrando em vez dele o contrato de compra e venda.

Só que o artigo 2.° desse diploma previa este regime apenas para as hipóteses de incumprimento de contratos-promessa ocorrido posteriormente à sua entrada em vigor.

3 — Assim, o Provedor recomendou ao Ministro da Justiça, em 24 de Janeiro de 1984, a preparação do diploma legal que estendesse a aplicação do sistema consignado no Decreto-Lei n.° 236/80 também a casos de incumprimento de promessa a eles anteriores, desde que sobre os mesmos não houvesse ainda sido proferida decisão judicial com trânsito em julgado.

Recordou, ao fazê-lo, que este tipo de aplicação retroactiva de legislação nova se justifica em zonas especialmente relevantes da vida social, como a da habitação — tendo aliás já antes sido utilizado na Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, e no Decreto-Lei n.° 420/76, de 28 de Maio.

4 — A Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, chamada a pronunciar-se sobre a questão, salientou tratar-se de matéria de política legislativa, mas que, do ponto de vista jurídico, não suscitava objecções.

5 — O Ministro da Justiça, porém, em despacho de 10 de Setembro de 1984, decidiu que:

Não parece curial introduzir em 1984 a alteração sugerida.

6 — Recusado, assim, o acatamento da recomendação feita, vem o Provedor, através do presente relatório, expor a situação à Assembleia da República.

Dmtribuieôes e impostos

Processo n.° 83/R-1988-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Fundo de De-emprego. Pagamento por cheque.

Objecto — Exigência de cheque visado para pagamento de contribuições para o Fundo de Desemprego.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — O titular de uma pequena empresa apresentou reclamação, insurgindo-se pela perda de tempo que acarretava contra a exigência, por «recente legislação», de, quando se utilizasse o cheque como meio de pagamento de contribuições devidas ao Fundo de Desemprego, o cheque ter de ser visado.

2 — Embora se compreendessem as razões de segurança que teriam estado na origem dessa alteração legislativa, pareceu que a mesma podia, de facto, originar uma relevante complicação administrativa, porventura desproporcionada em relação a muitas (fas correspondentes contribuições, aquando de reduzido montante.

Mas, sobretudo, não se alcançara a razão da disparidade entre esse regime e o do pagamento, da generalidade dos demais impostos.

Por isso se auscultou o Ministério das Finanças e do Plano nos termos seguintes:

Reclamações apresentadas neste Serviço e posições de associações patronais, que a imprensa tem divulgado, vêm sublinhando os transtornos e a incongruência, relativamente ao que se passa com o pagamento por cheque dos demais impôs, tos, da redacção dada ao artigo 7.° do Decreto--Lei n.° 45 080, de 20 de Junho de 1963, pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 240/83, de 9 de Junho, na parte em que exige que sejam visados os cheques para liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego.

Em face do exposto, solicita-se indicação da posição desse Ministério sobre o caso, nomeada-mente quanto às razões da aludida disparidade de soluções e viabilidade de, através da correspondente alteração legislativa, lhe ser posto termo, restaurando, aliás, o regime vigente, no aspecto em causa, até à publicação do citado Decreto--Lei n.° 240/83.

3 — Em resposta a Secretaria de Estado do Orçamento remeteu parecer da Auditoria Jurídica do respectivo Ministério e que merecera a concordância do titular daquela Secretaria de Estado.

Nesse parecer, começando por se sublinhar que se estava perante opção legislativa tomada no quadro da reformulação do regime geral das quotizações para o Fundo de Desemprego — aprovada, através do Decreto-Lei n.° 240/83, de 9 de Junho, pelo Conselho de Ministros— acabava-se por propor que aquele ofício «fosse remetido ao Gabinete do membro do Governo que propôs aquele decreto-lei, para ele se pronunciar sobre a oportunidade da pretendida alteração.

4 — E assim é que, na nova redacção dada ao citado artigo 7." do Decreto-Lei n.° 45 080, peio artigo 1." do Decreto-Lei n.° 233/84, de 12 dê Julho, foi eliminada a exigência de que os cheques para os efeitos em causa fossem visados.

Processo r¡.° 84/R-320-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Imposto complementar.