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1 DE MARÇO DE 1985

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à «Prestação de serviço e concessão de documentos» e estava prevista na Tabela de Taxas e Licenças Municipais, aprovada pela Assembleia Municipal de Estarreja.

3 — Apreciado o assunto, considerou-se que, face ao estatuído no artigo 13.°, n.° 1, alínea ;), da Lei n0 1 /79, de 2 de Janeiro, e à semelhança do que se achava consagrado na Tabela de Taxas e Licenças anteriormente aprovada pelo Decreto-Lei n.° 48 439, de 11 de Dezembro de 1969 (diploma este revogado pela referida Lei n.° 1/79), parecia fora de dúvida que, ao lado das taxas concretamente aplicáveis à prestação de determinados serviços ou ao fornecimento de certos documentos expressamente individualizados, poderiam os municípios fixar uma taxa genericamente aplicável a outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público, diferentes das especificamente mencionadas e para as quais não estivessem fixadas, pois, quaisquer outras taxas concretas.

Preferível se julgou, entretanto, que no caso em apreço a questionada taxa genérica de «Prestação de serviço e concessão de documentos» prevista na Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor no concelho de Estarreja, figurasse na mesma Tabela sob a designação de «Outros requerimentos (ou pretensões) de interesse particular», visto corresponder ao remanescente, não especificado, das prestações de serviços ou dos fornecimentos de documentos ao público por parte das repartições ou dos funcionários do município.

O que já não se afigurou muito curial é que a aludida taxa de «requerimentos de interesse particular» fosse aplicável não só «às pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público» para as quais não existissem taxas concretamente fixadas, mas incidisse também, cumulativamente, sobre as «prestações de serviços» e os «fornecimentos de documentos» para os quais se achassem definidas taxas específicas naquela Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

E que, se aquelas últimas «prestações de serviços» ou «fornecimentos de documentos» ao público tinham as suas contraprestações estabelecidas através de taxas expressamente fixadas para os actos a que diziam respeito, não parecia existir fundamento lógico ou razoável para que a essas mesmas taxas concretas acrescesse uma outra taxa genérica prevista para «pretensões de interesse particular» ou «prestações de serviços ao público» que, por não se acharem individual izadamente enunciadas não tinham correspondência em quaisquer taxas que também individuali-zadamente lhes fossem aplicáveis.

De outro modo, a acumulação de taxas acabaria por representar uma sobretaxa (ou uma espécie de adicional) sobre aquelas que já se encontrassem concretamente estabelecidas para a prestação de determinados serviços ou o fornecimento de certos documentos especificamente individualizados. E, nesse caso, mais adequado se julgaria que fossem reajustadas as taxas que se verificasse estarem expressamente definidas (e cuja fixação fosse da competência da autarquia), libertando-as da incidência cumulativa da taxa genericamente estabelecida para as «pretensões de interesse particular» ou «prestações de serviços ao público» que não se encontrassem individualizadamente discriminadas.

Aliás, aquilo que verdadeiramente legitimaria a cobrança de todas as taxas em referência seria a prestação dos serviços, ou o fornecimento dos documentos solicitados pelo público, bem como a satisfação de quaisquer outras pretensões de interesse particular apresentada pelos cidadãos, e não propriamente a mera formulação, pelos interessados, de todos e quaisquer requerimentos ao município de Estarreja com vista à satisfação de objectivos particulares, ainda que, pela sua natureza ou pelos condicionalismos da situação em jogo, não pudessem ou não viessem tais requerimentos a dar lugar à prestação dos serviços, ao fornecimento dos documentos ou ao seguimento das pretensões que neles se houvesse solicitado.

4 — O estudo elaborado neste Serviço acerca do problema em causa veio a merecer a inteira concordância da Inspecção-Geral da Administração Interna, havendo sido ulteriormente transmitido à Câmara Municipal de Estarreja com o pedido de esclarecimento a respeito do procedimento que fosse adoptado pelo município para adequada resolução do assunto.

A Câmara Municipal concordou com a posição defendida pelo Provedor e informou que no novo Código de Posturas e Tabela de Taxas, cuja discussão estava em curso, fizera consagrar a solução por ele preconizada.

Processo n.° 83/R-893-A-3

Sumário — Contribuições e impostos. Taxa de radiotelevisão.

Objecto — Exigência de pagamento de taxa de televisão respeitante a 2 aparelhos de televisão, quando, afinal, o visado possuía apenas 1 aparelho.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Uma associação de reformados do Sul do País dirigiu-se, em Julho de 1983, ao Provedor de Justiça referindo que os serviços da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., vinham a exigir a um dos seus associados o pagamento de taxa relativa a 2 televisores, o que não correspondia à realidade, porquanto tal associado dispunha apenas de 1 televisor, desde 1980.

2 — Exposta a questão à RTP, esta empresa pública informou que o interessado chegara a possuir 3 televisores.

Todavia, procedera já ao cancelamento dos registos referentes a 2 deles, ficando apenas em vigor o último registo efectuado.

Encontrando-se, portanto, corrigida a situação apontada, foi o caso dado por encerrado.

Processo n.° 83/R-1684-A-3

Sumário — Contribuições e Impostos. Taxa de radiotelevisão.

Objecto — Exigência de pagamento de taxa de televisão, referente a 1977, já efectuado pelo reclamante, tendo este, todavia, destruído o respectivo documento de prova.