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II SÉRIE — NÚMERO 61

processo, do falecimento do advogado de uma das partes, já que, em seu entender:

Tal falecimento não fora do conhecimento do tribunal, recaindo sobre a parte o ónus de comunicar esse facto em juízo;

A instância não fora, por isso, suspensa;

Assim, as notificações enviadas para o escritório do advogado falecido haviam sido regularmente feitas;

Não se estaria perante nenhum dos casos de inexistência ou nulidades de actos processuais, taxativamente definidos na lei.

3 — O Provedor não excluiu que a lei vigente pudesse ser objecto de interpretação mais flexível.

Não podia, contudo, discutir o acerto da decisão judicial em questão — aliás confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Novembro de 1982.

4 — Mais pareceu indesejável que pudesse vir criar-se corrente jurisprudencial no sentido das decisões mencionadas, sobrepondo-se a justiça formal à material.

De facto, o teor dos acórdãos em questão parecia, por um lado, compatibilizar-se dificilmente com a própria lógica, ao aceitar a relevância de notificações feitas a pessoas falecidas.

Mas —e sobretudo— o Provedor entendeu que eles conduziam a soluções menos justas, pois que, sendo perfeitamente possível que a parte se não aperceba em tempo útil da morte do seu advogado, não se afigura equitativo que seja ela a suportar o risco da perda do processo por virtude desse facto, a ela estranho.

5 — Por estas razões, o Provedor resolveu abrir um processo de sua iniciativa, no âmbito do qual se procedesse ao estudo da questão.

6 — Findo esse estudo, o Provedor houve por bem, para dissipar quaisquer dúvidas, recomendar ao Ministro da Justiça que promovesse a alteração do artigo 278.° do Código de Processo Civil, conferindo-lhe a redacção seguinte (ou equivalente):

1." No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 276.°, uma vez feita a prova do facto, ou sendo este facto do conhecimento do juiz, este suspenderá imediatamente a instância com efeitos a partir da data do falecimento [...]

2." No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 276.°, uma vez feita a prova do facto, por iniciativa das partes ou do juiz se este tiver conhecimento daquele, a instância será imediatamente suspensa com anulação de todos os actos processuais praticados depois da data do falecimento do mandatário forense, independentemente das notificações que a partir de então lhe hajam sido dirigidas.

7 — O Ministro da Justiça remeteu a recomendação à Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, para que o seu teor fosse ponderado no âmbito da reestruturação desse diploma legal.

Processo n.° 83/R-1307-B-1

Sumário — Administração da justiça. Processo judicial. Demora processual.

Objecto — Demora na decisão judicial de uma acção proposta por uma companhia de seguros contra um sinistrado. Suspensão arbitrária do pagamento da pensão na falta da decisão judicial.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um sinistrado de trabalho beneficiava de pensão atribuída pelo tribunal do respectivo processo.

O acidente verificara-se em Fevereiro de 1969.

Em 1973, com o fundamento de que o acidente em questão fora simultaneamente de viação, tendo o sinistrado, entretanto, sido indemnizado ao abrigo da garantia de responsabilidade civil automóvel, a Companhia de Seguros Mundial/Confiança, responsável pela pensão de acidente de trabalho, instaurou uma acção destinada a obter a suspensão do pagamento desta última até 7 de Maio de 1994, data até à qual se entendia que a indemnização recebida a título de acidente de viação cobria o valor da pensão de acidente de trabalho.

A partir de Janeiro de 1979, não havendo ainda decisão judicial sobre a acção instaurada 6 anos antes, a seguradora suspendeu o pagamento da pensão de acidente de trabalho.

O interessado pediu a intervenção do Provedor para apressar o andamento da acção judicial.

2 — Não pareceu, de qualquer modo, haver base legal para a aludida suspensão por parte da seguradora.

Assim, não só se procurou conhecer das razões do atraso do andamento do processo em questão, como, concomitantemente, se inquiriu a companhia de seguros acerca dos fundamentos da suspensão que determinara.

3 — A entidade visada veio informar que, revista a situação, verificou que só por lapso tomara aquela atitude antes da decisão judicial que a sancionasse.

Esse lapso ter-se-ia devido ao facto de os seus serviços terem tratado o caso, a partir da apresentação, no tribunal, do requerimento de suspensão, como se esta houvesse sido já ordenada.

Detectado o erro, a seguradora prontificou-se espontaneamente a pagar as prestações vencidas, acrescidas de juros à taxa de 2 % ao mês e sob a forma de juros compostos — atitude que se considerou acertada.

Administração local

Processo n.° 82/R-1901-B-4

Sumário — Administração local. Fornecimento de água.

Objecto — Falta de execução das obras necessárias ao abastecimento de água a uma habitação, a partir da rede pública.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor uma reclamação contra a Câmara Municipal e os Serviços