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1 DE MARÇO DE 1983

2125-(101)

Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento de Gondomar, alegando o seguinte:

A habitação de que era arrendatário vinha sendo abastecida de água para consumos domésticos através de um poço existente no logradouro e pertencente ao senhorio. Todavia, em Janeiro de 1981 o senhorio proibira a continuação do abastecimento de água à mencionada habitação a partir do aludido poço;

Como a rede pública de abastecimento domiciliário de água passava junto da habitação em apreço, o interessado solicitara aos ditos Serviços Municipalizados que fosse executada a ligação daquela rede geral à referida habitação. E, para seguimento da sua pretensão, havia requerido ulteriormente à Câmara Municipal de Gondomar (por indicação dos próprios Serviços Municipalizados) a realização de uma vistoria de salubridade à habitação de que era arrendatário;

Porém, apesar de já ter sido oportunamente efectuada a vistoria, e sem embargo do dilatado lapso de tempo entretanto decorrido, o problema da ligação da rede geral de abastecimento de água à habitação continuava por resolver, tendo o interessado de ir buscar água a casa de um vizinho, todos os dias.

2 — Inculcando-se na reclamação que a habitação em referência se localizava em zona servida pela rede pública de abastecimento domiciliário de água, solicitaram-se à Câmara Municipal de Gondomar os esclarecimentos considerados úteis acerca do assunto.

Em resposta, o citado órgão autárquico comunicou que deliberara remeter o processo nos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento de Gondomar, a fim de, em conformidade como o resultado da vistoria de salubridade oportunamente efectuada à habitação em causa, se proceder à execução das obras necessárias à resolução do problema do abastecimento de água à mesma habitação a partir da rede pública, nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho.

3 — Posteriormente, este Serviço pediu à Câmara Municipal de Gondomar novo esclarecimento acerca da posição do caso, havendo recebido a informação de que, segundo comunicação dos Serviços Municipalizados, já tinham sido executadas as obras, e a habitação de que o reclamante era arrendatário já estava a ser abastecida de água a partir da rede pública.

Administração pública

Processo n.6 82/IP-53-B-1

Sumário — Administração Pública. Acesso do público a documentos da Administração.

Objecto — Acesso dos cidadãos a documentos da Administração que versem assuntos de interesse público. Alcance do artigo 48.°, n.° 2 da Constituição.

Decisão — Reclamação improcedente, face à lei actual. Síntese:

1 — Na sequência de uma reclamação em que o seu autor se queixava de, na sua qualidade de cidadão

português, não lhe ter sido reconhecida legitimidade para tomar conhecimento de um contrato de pesquisa e prospecção mineira assinado entre a Billiton Portuguesa e o Governo, e que, segundo ele, continha uma cláusula prejudicial para o Povo Português, o Provedor de Justiça tomou a iniciativa de abrir um processo com vista ao estudo da questão que consiste em saber se o n.° 2 do artigo 48.° da Constituição da República Portuguesa confere aos cidadãos o direito de ter acesso aos documentos da Administração que versem sobre gestão de assuntos públicos.

Não estava em causa, pois, o problema do eventual acesso, por parte dos administrados, a processos relativos a interesses particulares seus.

2 — No âmbito deste estudo, compulsaram-se os sucessivos artigos da Constituição, tendo-se verificado que o n.° 2 do artigo 48.° é precisamente o preceito, que, pelo seu teor, suscita o problema enunciado, isto é, o do acesso dos particulares aos dossiers públicos.

Com efeito, atribuindo-se ao cidadão o direito de ser informado e esclarecido sobre a gestão dos assuntos públicos, é perfeitamente justificado que se coloque a questão de saber se esse direito, que está concebido na Constituição como fundamental, confere aos interessados a possibilidade de consultarem os processos referentes a gestão pública.

3 — A forma tão geral que a letra de tal preceito assume não aponta, porém, para qualquer solução.

Assim, entende-se que só mediante a regulamentação do regime nele contido, feita em lei ordinária» o assunto poderá ser esclarecido.

Há que ter em atenção, contudo, que se trata de matéria de grande delicadeza, porquanto, se não for cuidadosamente regulada, o direito de acesso aos dossiers de gestão pública poderá pôr em perigo a celeridade e a eficácia que devem assistir à administração pública.

4 — Face ao exposto e sendo convicção do Provedor de Justiça a de que o Governo se encontra certamente alertado para o problema dado o teor da Recomendação n.° (81) 19 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, procedeu-se ao arquivamento do processo.

Contrato-promessa

Processo n.° 83/R-1927-B-1

Sumário — Contrato-promessa. Execução específica.

Objecto — A aplicação do Decreto-Lei n.° 236/80, de 18 de Julho, a situações anteriores mas não abrangidas por sentenças transitadas em julgado.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — O queixoso celebrara contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, em 1976, com referência ao preço de 600 000$.

O promitente vendedor começou, porém, a protelar a realização do contrato definitivo, exigindo sucessivos aumentos para o mesmo se concretizar.

Face à actuação dilatória do promitente vendedor, o reclamante intentou acção judicial, invocando o regime do Decreto-Lei n.° 236/80, de 18 de Julno.