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II SÉRIE — NÚMERO 61

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um cidadão dirigiu-se, em Agosto de 1983, ao Provedor de Justiça referindo ter pago oportunamente a taxa de televisão respeitante a 1977, havendo já destruído, porém, a prova de tal pagamento, por considerar que estaria esgotado o prazo de 5 anos de prescrição do pagamento das dívidas ao Estado.

Assim, alegou ter ficado surpreendido por haver recebido do Tribunal de 1." Instância das Contribuições e Impostos do distrito de Lisboa um aviso para pagamento da taxa relativa àquele ano, acrescido de juros desde 1 de Dezembro de 1977.

2 — Foi exposta a questão ao conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa com o pedido de reanálise do caso.

3 — Reapreciada a questão pela RTP, esta informou que havia mandado arquivar o processo de execução pendente no referido Tribunal, relativamente ao suposto débito.

4 — Assim se regularizou a situação, mesmo apesar de já estar pendente processo de execução fiscal.

Processo n.° 84/R-570-A-3

Sumário — Contribuições e impostos. Taxa de radiotelevisão.

Objecto — Exigência de pagamento de taxa de televisão, referente a 1977, já efectuado pelo reclamante, tendo este conservado o respectivo documento de prova.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um cidadão dirigiu-se ao Provedor de Justiça, em Março de 1984, em virtude de ter recebido do Tribunal de 1Instância das Contribuições e Impostos um aviso de pagamento da taxa de televisão respeitante a 1977, acrescido de juros desde 1 de Janeiro de 1978, o que o surpreendeu, dado que já havia efectuado há muito tal pagamento, tendo até em seu poder o talão do vale de correio comprovativo do mesmo.

2 — Assim, foi exposta a questão à RTP, tendo sido recebida, em Maio de 1984, a informação de que fora mandado arquivar o processo de execução pendente no citado Tribunal, uma vez que' se verificou ter havido lapso na banda magnética referente às «taxas não pagas» fornecida pela entidade encarregada da cobrança, lapso que aquela empresa pública referiu lamentar.

Direitos fundamentais

Processo n.° 82/R-1662-B-4

Sumário — Direitos fundamentais. Direito ao ambiente e qualidade de vida. Indústria incómoda.

Objecto — Funcionamento de uma indústria metalúrgica num imóvel destinado a habitação, com o consequente incómodo para os seus moradores.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — O reclamante insurgiu-se junto do Provedor de Justiça contra a instalação e funcionamento de uma indústria metalúrgica num prédio de habitação contíguo àquele onde tinha a sua residência, do que resultava inúmeros incómodos para os habitantes dessa área do lugar de Mosteiro (Trofa, Santo Tirso).

Acrescentava que, apesar de essa unidade fabril ter sido intimada a transferir-se para outro local dentro de 3 meses e, entretanto, apenas laborar das 9 horas às 20 horas, ela permanecera no mesmo local após o esgotamento daquele prazo, funcionando das 8 horas às 24 horas.

2 — Ouvida sobre a situação a Delegação Regional do Porto do Ministério da Indústria e Energia, esta confirmou que intimara o proprietário da fábrica a transferir as instalações, mas acrescentou que este apresentara .recurso dessa decisão, o qual viera a ser deferido.

3 — O Provedor de Justiça, não se conformando com a comprovada manutenção da situação de incómodo para os vizinhos da aludida instalação fabril, insistiu, porém, pela reapreciação do caso —o que veio, de facto, a conduzir à decisão e posterior efectivação da transferência das instalações em questão.

Processo n.° 82/R-1924-B-4

Sumário — Direitos fundamentais. Direito ao ambiente e qualidade de vida.

Objecto — Instalação irregular em prédio urbano, de uma unidade industrial de tratamento de peixe.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Os moradores de um prédio urbano sito na Rua de São Cristóvão, em Cascais, dirigiram-se ao Provedor de Justiça insurgindo-se contra a instalação, numa das garagens do imóvel, de uma indústria clandestina de congelamento de peixe, cujo funcionamento produziria continuamente ruído ensurdecedor e maus cheiros.

2 — No curso da instrução do processo foram contactadas a Delegação de Saúde de Cascais e a Direcção Regional do Ribatejo e Oeste do Ministério da Agricultura e Pescas.

Este último departamento mandou proceder a vistoria, tendo detectado, não só que a instalação fabril não estava devidamente licenciada, como, ainda, que ela produzia «ruídos, maus cheiros e proliferação de mosquitos», além de que na garagem em que funcionava haviam sido ilegalmente construídas dependências para habitação, sem condições de salubridade.

A Delegação era, pois, de parecer que a laboração da fábrica devia imediatamente cessar, procedendo-se ao despejo dos produtos existentes nas suas câmaras frigorificas, com vista à selagem dos respectivos motores.

3 — Por outro lado, este Serviço solicitou à Câmara Municipal de Cascais que exercesse o poder de despejo sumário atribuído pelo artigo 165° do Regu-