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1 DE MARÇO DE 1985

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conta do Estado, por um especialista estrangeiro que na altura se encontrava em Portugal.

Infelizmente, porém, a recuperação fora mínima, podendo-se mesmo considerar que as mãos do doente perderam a sua capacidade funcional normal, designadamente para efeitos do exercício da sua profissão.

3 — Apesar de a Administração revelar o propósito de reparar o erro cometido, o Provedor não teve por integralmente satisfatória a resposta recebida.

Por um lado, não se informava se fora organizado inquérito sobre o caso, e quais as suas eventuais conclusões, no âmbito disciplinar.

Por outro, o Ministério, embora se responsabilizasse pelo tratamento do interessado, não se pronunciava acerca da justa indemnização pelos prejuízos a este causados.

Solicitou-se, pois, em 5 de Fevereiro de 1981, a definição de uma posição sobre estas questões, por parte do departamento ministerial em causa.

4 — Das indagações feitas recebeu-se um conjunto de documentos, com várias informações jurídicas e pareceres técnicos, mas que de modo algum constituíam um processo, disciplinar ou de inquérito.

Pareceu, porém, que quaisquer eventuais responsabilidades disciplinares já não poderiam ser efectivadas, por o procedimento correspondente ter entretanto prescrito.

5 — Quanto à indemnização, a entidade visada informou que estava a tentar compensar o queixoso através da sua admissão no Hospital de Santo António, como contínuo.

A não se concretizar essa hipótese, pôr-se-ia a alter nativa de reparação pecuniária.

6 — O Provedor continuou insistindo pela materialização desta reparação, quer por escrito, quer pessoalmente, na ocasião da visita que, em Outubro de 1981, realizou ao estabelecimento hospitalar em questão.

Salientou, a propósito, que, reconhecendo a Administração a sua responsabilidade nos danos produzidos, deveria ser ela a, espontaneamente, procurar entrar em acordo com o queixoso.

7 — Tempos depois, o Hospital veio a informar que não se pudera concretizar a admissão do interessado ao seu serviço, em virtude das limitações decorrentes da legislação em vigor sobre acesso à função pública.

8 — Tomou-se conhecimento, enfim, no início de 1984, do facto de o Ministério da Saúde e o reclamante terem chegado a acordo na estipulação de uma indemnização, no valor de 3400 contos, tendo em consideração, nomeadamente, os danos causados pelo sucedido a carreira profissional daquele.

9 — Esta solução pareceu adequada, sendo de realçar que o Ministério da Saúde concordou em atribuir uma reparação extrajudicial de montante apreciável.

Processo n.° 82/1P-18-B-1

Sumário — Direitos fundamentais. Direitos à saúde. Tratamento hospitalar. Deveres dos médicos.

Objecto — Falecimento de doente por impossibilidade de contacto com os médicos especialistas em regime de prevenção.

Decisão — Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um jornal vespertino de 18 de Fevereiro de 1982 publicou uma noticia relatando a morte, 3 dias

antes, no hospital de Oliveira de Azeméis, de uma mulher de 48 anos, por ocasião do parto do seu 15.* filho (já tivera, ainda, 7 abortos).

O marido da falecida acusava de negligência os serviços do hospital, e, em especial, uma parteira que não teria dado à mulher a assistência devida, por estar a assistir à emissão da telenovela.

2 — Muito embora as condições da parturiente envolvessem decerto considerável risco de acidente durante o parto, o Provedor decidiu —até para apurar se essa situação especial tinha sido levada em conta — abriu processo de sua iniciativa para analisar o caso.

3 — Pedido à Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde o inquérito que sobre o caso fora organizado, pôde verificar-se que neste se concluíra que:

a) Pelas 18 horas do referido dia, e tendo-se iniciado o trabalho de parto, a parteira de serviço tentou contactar o médico responsável pelo serviço de obstetrícia, que se encontrava em regime de prevenção e residia no Porto — sem, todavia, conseguir encontrá-lo;

b) O parto foi difícil, tendo a criança sofrido uma lesão numa omoplata e começando a mãe a ter grande hemorragia;

c) A parteira tentou de novo contactar —sem êxito — os dois obstetras em situação de prevenção, ambos residentes no Porto;

d) Chamou, então, a médica a trabalhar no serviço de urgência, que medicou a doente e a mandou transferir para o Porto, dada a gravidade da situação;

e) A doente faleceu, porém, no caminho;

/) Do início do trabalho de parto ao falecimento decorreram cerca de 2 horas, tempo suficiente para se ter salvo a doente, se tratada a tempo por especialista.

Perante estes resultados, os instrutores do processo haviam proposto o arquivamento deste, por entenderem que tanto a parteira como a médica da clínica geral tinham agido correctamente.

Mas surgeriram que a questão da situação dos médicos de prevenção residentes no Porto fosse posta à Direcção-Geral dos Hospitais, para eventual orientação futura.

4 — Não parecera possível comprovar actuação indevida do pessoal que acompanhou o parto da doente falecida.

Mas afigurou-se inaceitável a situação de os dois especialistas de obstetrícia em prevenção residirem no Porto, a cerca de 30 km do hospital, tendo dep para a este se deslocarem, percorrer trajecto em que o trânsito é, frequentemente, muito intenso.

5 — Por isso o Provedor recomendou à Direcção--Geral dos Hospitais que procedesse a rigorosa fiscalização dos casos em que tivessem sido dadas «autorizações para residência fora das localidades das sedes dos serviços, tendo em vista verificar a sua compatibilidade com uma eficaz e atempada assistência aos doentes, não só nos casos gerais, como ainda nas situações de urgência ou prevenção».

6 — O director-geral dos Hospitais, no seguimento desta recomendação, emitiu a circular normativa n.° 5/ 84, de 26 de Abril, chamando, por um lado, a atenção dos hospitais para a necessidade de cumprimento do regime legal vigente quanto à residência dos funciona-