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II SÉRIE — NÚMERO 61

toridades locais ou entidades comunitárias interessadas.

3 — O Provedor resolveu, pois, expor estas questões aos Ministérios da Justiça, da Administração Interna e da Indústria e Energia.

4 — O Ministro da Justiça pediu o parecer da Pro-curadoria-Geral da República, que, embora sem se pronunciar sobre as opções de política legislativa a tomar, confirmou a necessidade de revisão de todo o sistema do Decreto n.° 15 401.

No tocante ao regime actual, e conquanto reconhecesse que compete exclusivamente à administração centraJ decidir da concessão ou não da licença de pesquisa e exploração de águas minerais e minero--medicinais, a Procuradoria-Geral da República entendeu que sempre seria aconselhável ouvir previamente as autarquias locais e as entidades responsáveis pelos baldios (em que aquelas porventura nascessem ou corressem), por forma a conseguir-se uma solução tão consensual quanto possível.

5 — O Ministério da Indústria e Energia informou estarem já em curso trabalhos preparatórios de uma nova legislação sobre a matéria — o que levou o Provedor a encerrar este processo, já que considerou que mais lhe não caberia do que suscitar os problemas acima apontados, para devida ponderação na elaboração da nova lei.

Empreitadas

Processa n.° 8Q/R-910-B-4

Sumário — Empreitada. Preço.

Objecto — Recusa, por autarquia local, do pagamento de preço de empreitada.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada por conciliação.

Síntese:

! — Em 23 de Maio de 1980, um empreiteiro queixou-se ao Provedor pelo facto de a Câmara Municipal da Feira não proceder ao pagamento de certa quantia relativa a trabalhos suplementares que tivera de levar a cabo no âmbito da execução de empreitada que, em 1978, lhe fora adjudicada para reparação de uma estrada.

2 — Só em 6 de Julho de 1981 obteve este Serviço a primeira resposta da Câmara Municipal — depois de múltiplas insistências nesse sentido.

Nesse documento aquele órgão autárquico veio afirmar que:

O assunto é deveras melindroso para um envio de provas documentais, pois a esta Câmara assistem razões que só em situação litigiosa deverá revelar. Em face do exposto, deverá o empreiteiro recorrer aos tribunais judiciais para fazer valer os seus direitos, pois esta Câmara entende assistir-lhe razão e, portanto, nada dever ao Sr. Empreiteiro.

3 — O Provedor não pôde aceitar esta tomada de posição.

Embora admitisse que, afinal se tivesse dc chegar à conclusão de que a questão teria de resolver-se pe-

rante os tribunais, designadamente por poder envolver matéria de facto controversa, não era admissível que a autarquia local se recusasse a prestar ao Provedor a colaboração a que legalmente estava obrigada, for-necendo-lhe a documentação pedida e informando-o da sua posição sobre o assunto, como lhe fora solicitado.

Isso se fez, pois, ver à entidade visada,, insistindo-se por que correspondesse ao que este Serviço pedira.

4 — Após novo período de reiteradas solicitações, a Câmara Municipal da Feira comunicou, enfim, em 13 de Abril de 1984, que o assunto fora solucionado, por acordo com o empreiteiro.

5 — Assim se encerrou o processo, não deixando de se registar que, afinal, a edilidade em referência aceitara resolver a situação através da conciliação, não se confirmando, pois, a sua inicial posição, de que o caso só pela via judicial poderia ser dirimido.

Empresas

Processo n.° 84/R-1392-A-3

Sumário — Empresas. Contabilidade. Balanços.

Objecto — Extensão aos balanços de 1984 da possibilidade, dada relativamente aos de 1983, de inclusão da reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas.

Decisão — Reclamação procedente. Situação em vias de regularização.

Síntese:

1 — Uma empresa de comércio e turismo dirigiu-se ao Provedor de Justiça, em Agosto de 1984, referindo que, devido à publicação tardia do Decreto--Lei ti.0 134/84, de 9 de Maio, as empresas não puderam beneficiar da autorização concedida no seu artigo 1.° (possibilidade de fazer constar dos balanços de 1983 a reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo).

2 — Analisada a questão, verificou-se que aquele diploma veio possibilitar às empresas que ainda não tinham efectuado a reavaliação do referido activo a realização do mesmo em 1983, por forma a que tal reavaliação viesse a constar dos balanços referidos a 31 de Dezembro daquele ano. Mas, devido ao facto de o citado decreto-lei ter sido publicado em 9 de Maio de 1984 e de as empresas serem obrigadas a ter os balanços aprovados até 31 de Março (artigo 137.° do Decreto n.° 16 731, de 13 de iAbril de 1929), as mesmas não puderam beneficiar daquela autorização.

Ficavam, assim, favorecidas as empresas que não deram cumprimento ao aludido Decreto n.° 16 731, o que se não considerou justo, nem correcto.

3 — Por estas razões, foi exposta a questão ao Ministério das Finanças e do Plano, tendo sido recebida, em Outubro de 1984, a informação de que estava sendo preparado um projecto de diploma que permitirá às empresas a reavaliação dos seus activos imobilizados durante o exercício de 1984, diploma que resolverá o problema das empresas que não puderam aproveitar as vantagens concedidas pelo Decreto-Lei n.° 134/84.