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I DE MARÇO DE 1985

2125-(109)

bens alienados se situarem em zona de protecção, por falta de parecer prévio do Instituto Portugués do Património Cultural, nos termos do artigo 26.° do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, e Decreto Regulamentar n.° 34/80, de 2 de Agosto.

3 — Analisada a questão neste Serviço, considerou-se que a associação em causa deveria ser qualificada como pessoa colectiva de utilidade pública, como tal reconhecida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro (artigo 14.°).

Mas essa situação apenas a sujeitava aos deveres previstos no artigo 12.° do mesmo diploma legal, e a mais nenhuma obrigação.

Entendeu-se também que toda a matéria regulada nos artigos 416.° e seguintes do Código Administrativo, relativa à intervenção do Estado em pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, deveria ser confrontada com a garantia da não interferência das autoridades públicas nas associações expressamente prevista no artigo 46.°, n.° 2, da Constituição em vigor, de onde resultava apenas ser possível intervenção orientadora ou tutelar do Estado nas ex-pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência (actualmente designadas por instituições privadas de solidariedade social, por força do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 519-G2/79, de 29 de Dezembro), já que expressamente prevista no artigo 63.°, n.° 3, da Constituição (e regulamentada pelos artigos 1.°, 88.* e 43.° a 55.° do Decreto-Lei n.° 519-G2/79, de 29 de Dezembro, actualmente substituído pelo Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro, e complementado pelos Decretos-Leis n.° 467/80, de 14 de Outubro, e n.° 298/ 82, de 29 de Julho).

4 — Nestes termos, concluiu o Provedor que o Ministério da Cultura não podia ser censurado por alegada inércia de intervenção tutelar neste caso, já que não dispõe de poderes legais para tanto.

Processo n.° 83/R-2088-B-4

Sumário — Direitos fundamentais. Direito ao ensino. Acesso ao ensino superior.

Objecto — Ingresso no ensino superior.

Decisão — Reclamação procedente.

Síntese:

1 — Vários alunos candidatos ao ensino superior no curso de Estudos Portugueses e Franceses queixaram--se ao Provedor, em 3 de Novembro de 1983, por se sentirem lesados pela actuação do Ministério da Educação, uma vez que o ponto 1 do n.° 13." da Portaria n.° 387/83, de 7 de Abril, lhes impossibilitava o ingresso naquele curso, por não possuírem a habilitação da disciplina de Latim.

Salientavam que, ao inscreverem-se no curso complementar do ensino secundário, não haviam sido informados da necessidade de tal habilitação, aliás relativa a uma disciplina de opção, e nem sequer obrigatória.

Acrescia que, por falta de professores, não era possível, em muitas escolas, frequentar tal disciplina.

Argumentavam ainda que se sentiam vítimas de tratamento discriminatório, dado que nos anos anteriores teriam sido publicados despachos do Secretário de Estado do Ensino Superior resolvendo a questão.

2 — Analisada a questão, verificou-se que a exigência da aprovação na disciplina de Latim, para o acesso ao curso em causa, tinha, de facto, base legal.

Confirmava-se, porém, não só a dificuldade na obtenção dessa habilitação, como o facto de, nos anos anteriores, o próprio Ministério ter prescindido de tal exigência — o que teria decerto gerado expectativas nos candidatos nas condições dos queixosos.

3 — Expostas estas considerações à Secertaria de Estado do Ensino Superior, obteve-se desta a informação de que, embora estes candidatos houvessem sido inicialmente excluídos, estava-se a proceder à revisão, caso a caso, das suas situações, por forma a concretizar--se o seu acesso ao curso pretendido, prescindindo da habilitação em discussão.

Processo n.° 83/R-2249-B-4

Sumário — Direitos fundamentais. Direito ao ensino. Acesso ao ensino superior. Numerus Clausus.

Objecto — Recusa de mudança de curso superior.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um aluno da Universidade do Porto frequentara, no ano lectivo de 1960-1961, o curso de Ciências Geológicas.

Em 1980-1981 efectuou os exames necessários para poder mudar para o curso de História ou de Filosofia da Faculdade de Letras da mesma Universidade.

No ano seguinte, tal acesso foi-lhe recusado por «falta de elementos».

Nos 2 anos seguintes voltara a candidatar-se, não alcançando, porém, colocação.

Agora, porém, a sua candidatura (embora instruída com a mesma documentação) não fora rejeitada; sucedera, sim, que a graduação que lhe fora atribuída não lhe facultou o pretendido ingresso.

O interessado pediu a intervenção do Provedor por considerar que a graduação de que fora objecto resultaria de deficiente apreciação da documentação comprobatória das suas classificações e idade, pois que fora admitido candidato que, detentor de igual classificação, deveria ter sido por ele preterido, em função da idade.

2 — Exposta a questão nestes termos à Universidade do Porto, esta veio informar que, «em face dos dados agora apurados», ia ser deferida a mudança de curso requerida pelo reclamante.

Ter-se-á, pois, confirmado a versão deste, no sentido de uma menos exacta apreciação da sua candidatura, nos anos anteriores.

Processo n.° 82/IP-129-B-1

Sumário — Direitos fundamentais. Direito à liberdade. Doentes mentais. Internamento, Controle judicial.

Objecto — Controle da correcta aplicação, pelos estabelecimentos psiquiátricos oficiais e particulares, da Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, que promulgou as bases para a promoção da saúde mental.

Decisão — Recomendação legislativa à Assembleia da República.