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II SÉRIE — NÚMERO 61

rios fora da localidade em que trabalham, e, por outro, determinando que estes estabelecimentos lhe comunicassem todas as situações desse tipo existentes e a sua compatibilidade com as necessidades do serviço.

Processo n.° 83/R-853-B-1

Sumário — Direitos fundamentais. Direito de sigilo da correspondência de funcionários.

Objecto — Abertura, em serviço público, de carta pessoal dirigida a um funcionário.

Decisão — Reclamação procedente. Reparo. Recomendação.

Síntese:

1 — Uma funcionária do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas queixou-se ao Provedor de Justiça de que, por ordem do presidente deste organismo, fora aberta uma carta pessoal para si dirigida por investigador estrangeiro, mas remetida para o Instituto, e na qual lhe eram solicitados diversos elementos estatísticos.

A carta fora respondida pelo Instituto e só algum tempo depois viera a ser dado conhecimento à reclamante, quer do seu teor, quer da resposta remetida.

2 — O Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas, ascultado acerca do caso, veio argumentar com o facto de existir norma genérica de actuação no sentido da abertura de missivas oriundas de organismos estrangeiros e dirigidas a funcionários do Instituto na sua qualidade funcional, no caso concreto, relevava ainda o facto de no envelope da missiva não ter sido aposta a menção de «particular».

3 — Analisada a situação, concluiu-se que, em termos abstractos, nada havia de criticável na orientação seguida no sentido da abertura de missivas oriundas de organismos estrangeiros e dirigidas a funcionários do instituto na sua qualidade funcional (e a que não seja aposta a menção de «particular»), dado que a correspondência que dá entrada num organismo público beneficia da presunção de respeitar a «matéria de serviço». Contudo, tal presunção é ilidível por prova em contrário e, se não é censurável o acto de abertura da missiva, já passa a ser censurável a não entrega imediata ao destinatário de carta que, a posteriori vem a verificar-se como de teor pessoal. Ora, no caso em apreciação, a missiva era de nítido conteúdo pessoal e o Instituto, abusivamente, respondeu-lhe, só depois tendo dado conhecimento à interessada do conteúdo da carta e da aludida resposta.

4 — A actuação do serviço violou, assim, o direito de sigilo da correspondência particular dos funcionários, pois, verificado o teor da missiva, passou esta a estar abrangida pelo regime dos Direitos do Homem (artigo 12." da Declaração Universal, publicada no Diário da República, 1.* série, de 9 de Março de 1981, e artigo 8.° da Convenção Europeia — Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro) e pelo regime de direitos, liberdades e garantias previsto no título li da Constituição, com especial incidência para os artigos 34.° n.°* 1 e 4, 17.° e 18.°

O direito de sigilo da correspondência dos funcionários, na hipótese de se tratar de missivas pessoais, não pode ser restringido por orientações burocráticas, pois

a Constituição apenas permite a sua restrição por lei formal (artigos 18.° e 16.°, n.° 1); as relações de dependência hierárquica também não justificam tratamento específico e menos favorável dos funcionários nesta matéria, pois a Constituição não abre qualquer excepção à garantia do sigilo da correspondência particular dos funcionários no âmbito das «relações especiais de poder».

4 — O Provedor de lustiça formulou um reparo à actuação da presidência do Instituto em funções na data da ocorrência da situação (período compreendido entre 25 de Março e 27 de Maio de 1983), não tendo deixado de recomendar que esse organismo, para o futuro, respeitasse as normas de direito internacional e as regras constitucionais aplicáveis em matéria de direito ao sigilo da correspondência particular dos seus funcionários.

Do teor deste reparo e recomendação foi dado conhecimento à Secretária de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas.

Processo n.° 82/R-1852-B-1

Sumário — Direitos fundamentais. Liberdade religiosa. Liberdade de reunião. Prática de culto.

Objecto —r Impossibilidade de a Aliança Evangélica Portuguesa realizar na Póvoa de Varzim diversas reuniões durante os meses de Verão, por recusa da câmara municipal.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação.

Síntese:

1 — A Aliança Evangélica Portuguesa apresentou ao Provedor de lustiça uma exposição em que solicitava a sua intervenção no sentido de recomendar ao presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim o cumprimento do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, que teria sido violado pela câmara relativamente a um pedido formulado pela reclamante, em 1982, para a realização de diversas reuniões ao ar livre, durante os meses de Verão, a fim de difundir a Boa-Nova do Evangelho de Cristo, e que teriam lugar em diversos lugares públicos daquela cidade, em várias tardes e noites de sábados e domingos.

2 — A realização dessas reuniões fora impedida por despacho do presidente da Câmara Municipal, invocando razões de inconveniência que não haviam sido especificadas.

A Aliança Evangélica Portuguesa procurou esclarecer-se junto do plenário camarário sobre as razões de inconveniência invocadas e ainda sobre os fundamentos de ordem legal justificativos dos obstáculos levantados à realização das reuniões. Alegava em seu favor, nomeadamente, o regime constante do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, e o facto de as mesmas reuniões não constituírem impedimento para o trânsito nem provocarem distúrbios.

Porém, a câmara municipal reiterou a anterior posição do seu presidente, justificando que as reuniões eram inconvenientes para as pessoas que estavam de visita à cidade, tendo mantido a anterior posição favorável apenas para um dos locais indicados pela reclamante. A Aliança Evangélica Portuguesa não recorreu da decisão para os tribunais comuns, por os mesmos