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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(115)

Ensino

Processo n.° 84/R-375-B-4

Sumário — Ensino. Instalações escolares.

Objecto — Demora na formalização de compra de edifício para estabelecimento de ensino.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Os proprietários de um estabelecimento de ensino particular, sito em Tomar, reclamaram, em 27 de Fevereiro de 1984, por nessa data ainda não ter sido efectivada a compra, pelo Estado, das respectivas instalações, transacção essa cujos termos haviam sido acordados por eles com o Governo, através do Secretário de Estado das Finanças, em Agosto de 1982.

2 — Pareceu, de facto, que o relevante atraso verificado na concretização desta compra acarretava inegáveis prejuízos para os vendedores, designadamente atendendo à desvalorização do correspondente preço, resultante da inflação entretanto verificada.

Este Serviço expôs, portanto, estas considerações ao Ministro da Educação, em 27 de Março de 1984.

3 — A questão veio a ser solucionada por Resolução do Conselho de Ministros de 3 de Julho seguinte, a qual não só ordenou a formalização da compra, como estabeleceu que o preço acordado seria acrescido de uma percentagem destinada a ter em conta a desvalorização monetária e atribuir aos vendedores uma compensação pela utilização das instalações, que vinham já, havia largo tempo, constituindo o suporte de uma escola oficial.

Forças Armadas

Processo n.° 77/R-236-B-1

Sumário — Forças Armadas. Promoção de militares. Reintegrações.

Objecto — Não atribuição de efeitos retroactivos ao Decreto-Lei n.° 45 016, que veio permitir a promoção de militares antes ilegalmente passados à reserva.

Decisão — Reclamação procedente. Situação em vias de regularização.

Síntese:

l — Um capitão reformado do Exército reclamou, em 7 de Fevereiro de 1977, contra a forma como as Forças Armadas tinham, em termos de remuneração, aplicado os efeitos da sua promoção, verificada em 1963.

Concretamente, ele fora preso, demitido do Exército e deportado para Angola em 1928, por haver, enquanto sargento, tomado parte no movimento revolucionário de 20 de Julho desse ano.

Reintegrado em 1930, viveu, durante alguns anos, com residência fixa em Trás-os-Montes, e sem poder regressar às suas antigas funções.

Tendo, entretanto, por frequência do respectivo curso, completado os requisitos para ascender a alferes, essa promoção verificara-se em 1937 — mas directamente para a situação de reserva.

Considerando ilegal esta decisão, contra ela foi protestando até que, em 1969, o Ministro do Exército o reintegrou.

Em 1963, e por força do Decreto-Lei n.° 45 016, de 9 de Maio, desse ano, foi promovido a capitão, contando-se-lhe a antiguidade desde Dezembro de 1950.

A essa contagem retroactiva de antiguidade não correspondeu, porém, o pagamento dos vencimentos de capitão em relação ao período correspondente.

Embora de novo tivesse vindo a insurgir-se contra essa situação, ela ainda não fora reparada até ao momento em que se dirigiu ao Provedor.

2 — Analisado o assunto, verificou-se que o Decreto--Lei n.° 45 016 procurara, de facto, reparar as consequências das decisões ilegais de que os militares nas condições do queixoso haviam sido alvo, permitindo a sua promoção ao posto a que teriam ascendido se não tivessem sido colocados na reserva.

Esse diploma só produzia, contudo, quanto a remuneração, efeitos para o futuro.

Assim, não podia nele encontrar apoio a pretensão de pagamento das diferenças de vencimento correspondentes às promoções assim operadas, nem tão-pouco a da consideração destes para efeitos do cálculo das pensões daqueles que, como o reclamante, se encontravam agora já reformados.

3 — O Provedor de Justiça não podia, na altura, face ao Decreto-Lei n.° 212/75, intervir em relação às Forças Armadas, mas não deixou de, por considerai a situação injusta, enviar os elementos constantes do processo ao Conselho da Revolução, para possível iniciativa legislativa deste — única via capaz de resolver o problema.

4 — Porque o Conselho da Revolução não se ocupou do assunto, o queixoso, em 9 de Fevereiro de 1983, voltou de novo a solicitar ao Provedor de Justiça uma intervenção no caso.

Visto que o actual Estatuto do Provedor de Justiça já não contém a proibição de este actuar em relação às Forças Armadas, foi o problema em causa posto ao Ministro da Defesa Nacional, nos mesmos termos em que o tinha sido ao ex-Conselho da Revolução.

5 — Em 6 Setembro de 1984, o Gabinete daquele membro do Governo comunicou que, após ter sido obtido parecer do Estado-Maior do Exército, o Ministro da Defesa Nacional decidira mandar estudar legislação que eventualmente contemplasse estas situações, preparando-se projecto de diploma, após determinação do número de casos deste tipo, e dos encargos envolvidos por uma tal medida.

Obras

Processo n.° 77/R-436-B-4

Sumário — Obras coercivas. Restituição de pagamento.

Objecto — Restituição da importância indevidamente paga pela realização de obras coercivas.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um munícipe do Barreiro fora intimado pela Câmara Municipal respectiva, a proceder a obras de reparação num prédio de sua propriedade — intimação que cumpriu.