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II SÉRIE — NÚMERO 61

Segurança social

Processo n.° 83/R-892-B-1

Sumário — Segurança Social. Aposentação. Equivalência de categorias.

Objecto — Equivalência da categoria de inspector--chefe da lnspecção-Geral de Finanças não à de pessoal dirigente, mas à de inspector de finanças principal.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um aposentado pela Caixa Geral de Aposentações reclamou para o Provedor de Justiça do facto de a categoria de inspector-chefe da lnspecção-Geral de Finanças ter sido equiparada, na Portaria n.° 490/ 83, de 28 de Abril, para efeito de actualização das pensões degragadas, não a pessoal dirigente, mas a Inspector de finanças principal.

2— Face a tal reclamação, ouviu-se a Dlrecçâo--Geral da Administração e da Função Pública sobre as razões que estiveram na origem da equiparação de categorias contestada pelo reclamante.

Em resposta, aquele departamento informou que:

1 — A carreira dos inspectores de finanças foi objecto de várias alterações com vista à atribuição de designações mais adequadas ao tipo e funções de cada categoria, bem como das letras correspondentes.

2 — Nesta sequência, à categoria de inspector--chefe da lnspecção-Geral de Finanças têm vindo, ao longo do tempo, a ser atribuídas as designações de inspector técnico chefe; depois inspector técnico principal e presentemente a de inspector de finanças coordenador (letra D) (cf. artigo 4.°, n.° 3, e artigo 10° do Decreto-Lei n.° 539/73, de 23 de Outubro, e artigo 54.° do Decreto n.° 125/77, de 24 de Setembro, e n.° 2 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 63/79, de 5 de Dezembro).

3 — Por outro lado a carreira dos inspectores de finanças encontra-se estruturada nos termos do Decreto Regulamentar n.° 63/79, de 5 de Dezembro, e inserida no quadro de pessoal técnico superior, conforme mapa anexo ao Decreto--Lei n.° 513-Z/79, de 27 de Dezembro, pelo que se pode concluir que a categoria em apreço não faz parte do quadro de pessoal dirigente.

4 — Mais se informa que a categoria de inspector-chefe da lnspecção-Geral de Finanças foi equiparada, para efeitos de aposentação, pela Portaria n.° 490/83, de 28 de Abril, a inspector de finanças principal (letra E).

Segundo esclarecimento colhido junto do grupo de trabalho para a Segurança Social da Função Pública, a equiparação constante da referida portaria ficou a dever-se a lapso, pelo que irá ser publicada a respectiva rectificação.

5 — Nesta conformidade solicita-se a V. Ex.° se digne aguardar a publicação do referido diploma.

3 — Não sendo esta resposta elucidativa quanto ao concreto conteúdo da rectificação da Portaria n.° 490/83 na mesma anunciada, insistiu-se junto da aludida Direcção-Geral no sentido de explicitar esse aspecto.

4 — Recebida resposta no sentido de que a equiparação em causa iria ser feita em relação à categoria de inspector de finanças coordenador —solução tida por aceitável— foi o processo deste Serviço mandado arquivar.

Processo n.° 83/R-275-B-1

Sumário — Segurança Social. Pensão de aposentação. Pagamento.

Objecto — Demora no pagamento da pensão de aposentação, por recusa de prioridade de tratamento.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Em Fevereiro de 1983 deu entrada no Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação em que o seu autor, que fora funcionário público nas ex-colônias, se queixava de o processo de aposentação que tinha pendente na Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro, e com base em requerimento formulado em Janeiro de 1981 e devidamente instruído, ainda lhe não ter proporcionado o recebimento da pensão. Isto, não obstante haver comprovado que se encontrava desempregado. Aliás, em Setembro de 1982, a Caixa comunicara-lhe que fora indeferido o seu pedido de concessão de prioridade ao respectivo processo de pensão.

2 — Face a tal reclamação, inquiriu-se, em Abril de 1983, a Caixa Geral de Aposentações acerca da data aproximadamente prevista para o início do pagamento da pensão e, bem assim, sobre se essa instituição adoptava, quanto ao processamento de pensões, algum critério de prioridades em atenção às carências dos requerentes.

3 — Em resposta, a Caixa Geral de Aposentações comunicou em Agosto de 1983 que, quanto ao caso concreto, tinha sido pedida ao Centro Nacional de Pensões informação sobre se o reclamante estava recebendo alguma pensão. Isto para efeito de, em caso negativo, lhe ser eventualmente reconhecida prioridade no seu processo. Verificou-se, pois, por parte da entidade em questão, uma revisão da sua primeira posição acerca da prioridade de tratamento desta pensão.

Pelo que respeitava à questão de ordem geral colocada, a Caixa esclareceu que, em princípio, os processos eram estudados segundo a ordem cronológica da sua entrada.

Contudo, havia casos «em que essa ordem era alterada a pedido dos interessados quando provem não exercer qualquer profissão remunerada, carência de meios, existência de agregado familiar numeroso, nomeadamente de menores a cargo, ou doença que lhes não permita o exercício de actividade remunerada».